Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Proposta de Emenda à Lei Orgânica

Ano

2026

Número

1

Data de Apresentação

07/05/2026

Número do Protocolo

2069

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime em Tramitação Normal

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera o art. 32 da Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR, para disciplinar a convocação de suplente de vereador.

    Indexação

    Observação

    JUSTIFICATIVA
    A presente proposição visa adequar a Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.251 e nº 7.257.
    Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que normas municipais que autorizam a convocação de suplentes em afastamentos de curta duração violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da soberania do voto popular.
    Restou assentado que a substituição do titular do mandato eletivo deve ocorrer apenas em hipóteses de afastamento relevante, sendo constitucional a fixação de prazo mínimo — como o de 120 (cento e vinte) dias — para a convocação de suplente.
    Ademais, a presente alteração também atende à Recomendação Administrativa nº 01/2026, expedida pelo Ministério Público no âmbito do Inquérito Civil nº 0124.25.001000-4, a qual orienta a adequação da legislação municipal às normas constitucionais e ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da convocação de suplentes de vereador.
    A recomendação ministerial ressalta a necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da representatividade democrática e da soberania popular, evitando-se substituições parlamentares em afastamentos de curta duração sem respaldo constitucional adequado.
    A presente proposta visa, ainda:
    prevenir inconstitucionalidades;
    harmonizar a legislação municipal com a Constituição Federal, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o Regimento Interno da Câmara Municipal;
    conferir maior segurança jurídica e estabilidade ao exercício do mandato parlamentar;
    evitar futuros questionamentos judiciais relacionados à convocação de suplentes em hipóteses incompatíveis com a ordem constitucional vigente.
    A não adequação da legislação municipal poderá ensejar questionamentos judiciais, inclusive mediante controle concentrado de constitucionalidade, com potenciais prejuízos à segurança jurídica e ao regular funcionamento do Poder Legislativo.
    Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação dos Nobres Vereadores.
    Rio Negro, 06 de maio de 2026.
    Protocolo: 2069/2026, Data Protocolo: 07/05/2026 - Horário: 14:32:33