Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Ano
2026
Número
1
Data de Apresentação
07/05/2026
Número do Protocolo
2069
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera o art. 32 da Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR, para disciplinar a convocação de suplente de vereador.
Indexação
Observação
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa adequar a Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.251 e nº 7.257.
Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que normas municipais que autorizam a convocação de suplentes em afastamentos de curta duração violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da soberania do voto popular.
Restou assentado que a substituição do titular do mandato eletivo deve ocorrer apenas em hipóteses de afastamento relevante, sendo constitucional a fixação de prazo mínimo — como o de 120 (cento e vinte) dias — para a convocação de suplente.
Ademais, a presente alteração também atende à Recomendação Administrativa nº 01/2026, expedida pelo Ministério Público no âmbito do Inquérito Civil nº 0124.25.001000-4, a qual orienta a adequação da legislação municipal às normas constitucionais e ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da convocação de suplentes de vereador.
A recomendação ministerial ressalta a necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da representatividade democrática e da soberania popular, evitando-se substituições parlamentares em afastamentos de curta duração sem respaldo constitucional adequado.
A presente proposta visa, ainda:
prevenir inconstitucionalidades;
harmonizar a legislação municipal com a Constituição Federal, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o Regimento Interno da Câmara Municipal;
conferir maior segurança jurídica e estabilidade ao exercício do mandato parlamentar;
evitar futuros questionamentos judiciais relacionados à convocação de suplentes em hipóteses incompatíveis com a ordem constitucional vigente.
A não adequação da legislação municipal poderá ensejar questionamentos judiciais, inclusive mediante controle concentrado de constitucionalidade, com potenciais prejuízos à segurança jurídica e ao regular funcionamento do Poder Legislativo.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação dos Nobres Vereadores.
Rio Negro, 06 de maio de 2026.
A presente proposição visa adequar a Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.251 e nº 7.257.
Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que normas municipais que autorizam a convocação de suplentes em afastamentos de curta duração violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da soberania do voto popular.
Restou assentado que a substituição do titular do mandato eletivo deve ocorrer apenas em hipóteses de afastamento relevante, sendo constitucional a fixação de prazo mínimo — como o de 120 (cento e vinte) dias — para a convocação de suplente.
Ademais, a presente alteração também atende à Recomendação Administrativa nº 01/2026, expedida pelo Ministério Público no âmbito do Inquérito Civil nº 0124.25.001000-4, a qual orienta a adequação da legislação municipal às normas constitucionais e ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da convocação de suplentes de vereador.
A recomendação ministerial ressalta a necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da representatividade democrática e da soberania popular, evitando-se substituições parlamentares em afastamentos de curta duração sem respaldo constitucional adequado.
A presente proposta visa, ainda:
prevenir inconstitucionalidades;
harmonizar a legislação municipal com a Constituição Federal, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o Regimento Interno da Câmara Municipal;
conferir maior segurança jurídica e estabilidade ao exercício do mandato parlamentar;
evitar futuros questionamentos judiciais relacionados à convocação de suplentes em hipóteses incompatíveis com a ordem constitucional vigente.
A não adequação da legislação municipal poderá ensejar questionamentos judiciais, inclusive mediante controle concentrado de constitucionalidade, com potenciais prejuízos à segurança jurídica e ao regular funcionamento do Poder Legislativo.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação dos Nobres Vereadores.
Rio Negro, 06 de maio de 2026.