Lei Ordinária nº 3.424, de 02 de abril de 2025

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3424

Ano

2025

Data

02/04/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

03/04/2025

Veículo de Publicação

Diário Oficial dos Municípios do Paraná

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação de origem na comercialização de fios e cabos de cobre no Município de Rio Negro, estabelecendo penalidades, procedimentos de fiscalização, regulamentando o armazenamento desse material e criando um cadastro obrigatório de fornecedores e compradores.

Indexação

Observação

LEI Nº 3.424/2025

(Iniciativa: Vereador Élcio Josué Colaço)

Dispõe sobre a proibição da comercialização de fios e cabos de cobre, alumínio e assemelhados, sem a comprovação da origem, Município de Rio Negro, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de cobre, e assemelhados quando em formato de fios ou cabos, no Município de Rio Negro, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput incide exclusivamente sobre o material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular.

Art. 2º Considera-se praticante do comércio de cobre, e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercialize, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Art. 3º Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticarem o comércio de produtos definidos no art. 2º. desta Lei e não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos à:

I - aplicação de multa definida pelo Poder Executivo;

II - cassação de Alvará de funcionamento em caso de reincidência.

Parágrafo único. O material apreendido ficará à disposição da municipalidade.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Negro, 2 de abril de 2025.

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/04/2025. Edição 3249.
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Assuntos

  • Segurança

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