Lei Ordinária nº 3.424, de 02 de abril de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3424
Ano
2025
Data
02/04/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
03/04/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação de origem na comercialização de fios e cabos de cobre no Município de Rio Negro, estabelecendo penalidades, procedimentos de fiscalização, regulamentando o armazenamento desse material e criando um cadastro obrigatório de fornecedores e compradores.
Indexação
Observação
LEI Nº 3.424/2025
(Iniciativa: Vereador Élcio Josué Colaço)
Dispõe sobre a proibição da comercialização de fios e cabos de cobre, alumínio e assemelhados, sem a comprovação da origem, Município de Rio Negro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de cobre, e assemelhados quando em formato de fios ou cabos, no Município de Rio Negro, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput incide exclusivamente sobre o material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular.
Art. 2º Considera-se praticante do comércio de cobre, e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercialize, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 3º Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticarem o comércio de produtos definidos no art. 2º. desta Lei e não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos à:
I - aplicação de multa definida pelo Poder Executivo;
II - cassação de Alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Parágrafo único. O material apreendido ficará à disposição da municipalidade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 2 de abril de 2025.
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/04/2025. Edição 3249.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
(Iniciativa: Vereador Élcio Josué Colaço)
Dispõe sobre a proibição da comercialização de fios e cabos de cobre, alumínio e assemelhados, sem a comprovação da origem, Município de Rio Negro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de cobre, e assemelhados quando em formato de fios ou cabos, no Município de Rio Negro, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput incide exclusivamente sobre o material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular.
Art. 2º Considera-se praticante do comércio de cobre, e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercialize, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 3º Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticarem o comércio de produtos definidos no art. 2º. desta Lei e não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos à:
I - aplicação de multa definida pelo Poder Executivo;
II - cassação de Alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Parágrafo único. O material apreendido ficará à disposição da municipalidade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 2 de abril de 2025.
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/04/2025. Edição 3249.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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Assuntos
- Segurança
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Anexos Norma Jurídica