Acompanhamento de Matéria
Tipo: EMD - Emenda
Número: 14
Ano: 2025
Ementa: EMENDA MODIFICATIVA Nº 14/2025 – CLJR
(Reforço à LRF – Art. 50-B)
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 59/2025 o seguinte artigo:
“Art. 50-B. Qualquer ato que implique aumento de despesa obrigatória dependerá, como condição de validade, de:
I – estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – declaração de adequação e compatibilidade orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.”
JUSTIFICATIVA
Os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem requisitos obrigatórios para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa, especialmente de caráter continuado. A experiência prática e a jurisprudência dos Tribunais de Contas demonstram a conveniência de que a própria LDO reforce, de maneira explícita, tais exigências, de modo a orientar a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo na análise de proposições futuras.
A presente emenda tem natureza preventiva: ao exigir que qualquer ato que gere aumento de despesa obrigatória seja acompanhado de estimativa prévia de impacto e de declaração de adequação e compatibilidade orçamentária, contribui para evitar a aprovação de normas em desacordo com a LRF e resguarda o Município e seus agentes de responsabilizações futuras.