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Matéria: Emenda nº 3 de 2026
Ementa: Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 64/2025 para instituir Plano de Aplicação dos Recursos e condicionantes mínimos de execução. Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º- A. A celebração do contrato e a liberação de recursos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei observarão Plano de Aplicação dos Recursos, elaborado pelo Poder Executivo, contendo, no mínimo: I – indicação dos eixos, programas, projetos, obras e/ou aquisições a serem contemplados; II – descrição objetiva das ações, com identificação das unidades responsáveis; III – estimativa do custo global e do valor previsto a ser custeado com recursos da operação; IV – cronograma físico-financeiro global estimado; V – indicação da compatibilidade com PPA, LDO e LOA, com a respectiva classificação orçamentária; VI – declaração expressa de que a aplicação observará a natureza de Despesa de Capital, vedada a utilização para despesas correntes ou custeio continuado. § 1º O Plano de Aplicação deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, antes do primeiro desembolso. § 2º Para cada desembolso/parcela liberada, o Poder Executivo deverá publicar o detalhamento do(s) projeto(s) e/ou ação(ões) a serem executados com aquela parcela, com indicação do respectivo cronograma e classificação orçamentária. § 3º Eventuais alterações do Plano de Aplicação deverão ser motivadas e publicadas, preservada a destinação a investimentos.” Justificativa A emenda visa conferir planejamento mínimo, transparência e rastreabilidade à aplicação do crédito, em consonância com a premissa da LRF de ação planejada e transparente, bem como com os vetores do TCE-PR quanto à observância das finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito e à inadequação de autorizações genéricas.

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