OFAD Nº 061/2025 - Ofício Administrativo

Identificação Básica

Tipo Documento

Ofício Administrativo

Número

61

Complemento

 

Ano

2025

Data

17/04/2025

Protocolo

935/2025

Assunto

Ofício n. 20250416/01/Gabinete . Veto Total ao Projeto de Lei nº 9/2025 que "Institui o Programa Esporte Solidário no Município de Rio Negro/PR e dá outras providências", cujo Projeto de Lei resultaria na Lei nº 3429/2025 de autoria da Vereadora Milene Torres Gonçalves Stall.

Interessado

Executivo Municipal

Autoria

 

Em Tramitação?

Não

Texto Integral

Outras Informações

Número Externo

 

Dias Prazo

 

Data Fim Prazo

 

Observação

Em resposta ao ofício nº 53/2025 - CMRN, que encaminha o Projeto de Lei nº 9/2025 que "Institui o Programa Esporte Solidário no Município de Rio Negro/PR e dá outras providências", cujo Projeto de Lei resultaria na Lei nº 3429/2025 de autoria da Vereadora Milene Torres Gonçalves Stall, sou levado a vetá-lo integralmente, pelas razões que passo a expor.
O referido projeto de Lei que institui no Município de Rio Negro o “Programa Esporte Solidário” em seu Artigo 3º dispõe que o programa será
executado pela Secretaria Municipal de Esportes, que segundo consta no projeto, será responsável pela coordenação das atividades, pelo acompanhamento das arrecadações e pela distribuição dos materiais.
Ainda, o Artigo 4º do Projeto de Lei, determina que a Secretaria
Municipal de Esportes promoverá campanhas periódicas para arrecadar calçados e bolas novos ou em bom estado.
No Artigo 8º, mais uma vez, o Projeto de Lei afirma que a Secretaria Municipal de Esportes será responsável pela criação de relatórios anuais sobre a
execução do Programa. Neste quesito, tem-se que, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Rio Negro, é competência privativa do Prefeito, a iniciativa de Leis que disponham dentre outras coisas sobre:
Art. 48 Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de Leis que disponham sobre: [...]
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da Administração Pública Municipal.
Diante disto, seguindo o parecer encartado da Procuradoria Jurídica do Município, ainda que se trate o mérito de um tema relevante, temos que por vedação expressa da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município de Rio Negro, o Projeto de Lei nº 9/2025 deve ser vetado, sob pena de incorrer em violação clara ao disposto no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
Salienta-se ainda, que o veto se faz necessário tendo em vista que, embora a Câmara Municipal possua competência para editar normas, o Projeto de Lei n. 9/2025, ao instituir atribuições para a Secretaria Municipal de Esportes, resta gravado de inconstitucionalidade formal por inobservar a competência do Prefeito para gerir os órgãos e as entidades administrativas que lhe são subordinadas segundo o seu programa de Governo (art. 61, §1º, inc. II, alínea “e”, da CRFB/88) e, por conseguinte, mácula ao princípio da separação de Poderes (art. 2º, da CRFB/88).
Pelo exposto, veto integralmente a Proposição de Lei nº 9/2025, devolvendo-a ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal
Certos da vossa atenção, reiteramos a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal