Requerimento nº 21 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2025
Número
21
Data de Apresentação
07/04/2025
Número do Protocolo
882
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Solicita o envio de relatório completo das demandas registradas pelos munícipes junto à Ouvidoria Municipal, sem a identificação de dados pessoais dos cidadãos, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), assegurando a proteção da identidade e de outros dados sensíveis dos cidadãos
Indexação
Observação
A presente solicitação de informações detalhadas sobre as demandas registradas pela Ouvidoria Municipal fundamenta-se em sólidos princípios constitucionais, legais, doutrinários e jurisprudenciais que visam garantir a transparência da administração pública e assegurar o controle social efetivo sobre os serviços prestados pelo Poder Executivo. A seguir, detalha-se a competência da Câmara Municipal para requerer tais informações, os direitos que amparam a solicitação e as implicações legais em caso de omissão.
1. Competência da Câmara Municipal para Solicitação de Informações
A Câmara Municipal de Rio Negro, enquanto Poder Legislativo, exerce a função essencial de fiscalização dos atos do Poder Executivo, abrangendo a supervisão dos serviços públicos prestados à população. Esta competência para solicitar informações do Executivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que, em seu Art. 31, estabelece que "a fiscalização do Executivo será exercida pela Câmara Municipal, na forma da lei".
Complementando a Carta Magna, o Artigo 109, Inciso X da Resolução nº 004/2022 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Negro) confere expressamente ao Vereador a atribuição de "requerer informações e documentos de órgãos da administração direta e indireta do Município, sobre assuntos relacionados à administração municipal", o que legitima o presente requerimento.
Em consonância com a Constituição e o Regimento Interno, a Lei Federal nº 13.460/2017 (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) reforça o direito dos cidadãos ao controle social sobre os serviços prestados. O Art. 6º da referida lei determina que a administração pública deve fornecer mecanismos de participação e controle social, possibilitando que o Poder Legislativo tenha acesso a informações relevantes sobre as demandas dos cidadãos, especialmente aquelas direcionadas à Ouvidoria Municipal. O Art. 16, inciso I desta lei estabelece o direito de acesso às informações da ouvidoria pelos órgãos de controle interno e externo, no qual se enquadra a Câmara Municipal em sua função fiscalizadora.
A doutrina administrativa, como preceitua Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", corrobora a posição da Câmara Municipal como órgão de controle externo, cuja atuação visa "a fiscalização das contas e atos administrativos, assegurando a correta aplicação dos recursos e a obediência à legalidade, legitimidade e moralidade administrativa."
2. Princípios da Administração Pública e a Transparência
A Constituição Federal, em seu Art. 37, estabelece os princípios basilares da administração pública, sendo particularmente relevantes para este requerimento o princípio da publicidade, que exige a transparência e a acessibilidade dos atos administrativos aos cidadãos, e o princípio da eficiência, que demanda a prestação de serviços públicos de forma eficaz e com a melhor alocação de recursos. O princípio da publicidade é fortalecido pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que assegura o direito de acesso à informação pública a qualquer pessoa, resguardados os dados pessoais e informações sigilosas.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, renomada administrativista, destaca que "a publicidade é um dos princípios mais importantes da administração pública, pois reflete a transparência e permite o controle da sociedade sobre a atuação do Estado." Nesse contexto, a Ouvidoria Municipal, como canal de comunicação entre a população e o Executivo, deve operar com transparência em relação ao tratamento e acompanhamento das demandas.
Ademais, o Decreto Municipal nº 85/2019, que regulamenta a Lei Federal nº 13.460/2017 no âmbito do Poder Executivo de Rio Negro, reforça a necessidade de mecanismos efetivos de proteção e defesa dos direitos dos usuários, bem como o fluxo de informações relevantes para a Ouvidoria.
3. Lei de Acesso à Informação e a Garantia do Acesso às Demandas
A Lei nº 12.527/2011 (LAI) regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, estabelecendo que os órgãos públicos devem garantir a transparência na gestão, fornecendo as informações solicitadas, exceto em casos específicos previstos em lei. O Art. 5º da LAI assegura que qualquer pessoa pode acessar informações públicas, sem necessidade de justificação, desde que não envolvam dados pessoais sensíveis.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como no julgamento da ADI 4.848, reafirma o acesso à informação pública como um direito fundamental, vedando a recusa injustificada de divulgação, sob pena de ferir os princípios constitucionais da publicidade e transparência.
No contexto específico das demandas da Ouvidoria Municipal, a LAI permite o fornecimento de informações, desde que a identidade dos munícipes seja preservada, em consonância com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD). A LGPD estabelece as regras para o tratamento de dados pessoais, permitindo o acesso a informações públicas mediante a anonimização de dados sensíveis.
A doutrina de Paulo Modesto, em sua obra "Direito à Informação e Governança", enfatiza que “não se pode negar a transparência, especialmente quando o pedido de informações diz respeito a dados relativos ao desempenho e gestão pública, que devem ser acessíveis para qualquer cidadão.”
4. Sistema de Controle Interno e Consequências Legais
A Lei Municipal nº 2.960/2019 dispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno (SCI) no Município de Rio Negro, ao qual a Controladoria Interna e, consequentemente, a Ouvidoria Municipal estão integradas. O Art. 1º desta lei menciona a fiscalização do Município nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal. O Art. 2º, I define o Controle Interno como um conjunto de atividades e procedimentos adotados pelos Poderes Executivo e Legislativo com a finalidade de comprovar fatos e impedir ineficiência. O Art. 23 atribui ao Controlador Interno a responsabilidade de adotar providências para que o Gestor institua controles internos nos processos administrativos. A solicitação de relatórios detalhados alinha-se com a função de controle e fiscalização inerente ao SCI, permitindo que a Câmara Municipal exerça seu controle externo de forma informada e eficaz.
O não cumprimento de um requerimento legítimo da Câmara Municipal, como o presente, que visa garantir a transparência na gestão pública, pode acarretar responsabilidade administrativa, conforme previsto no Art. 5º, § 4º, da Constituição Federal. A omissão ou recusa injustificada no fornecimento das informações solicitadas pode ser passível de apuração pelos órgãos competentes, incluindo a própria Controladoria Interna e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Conclusão
A presente solicitação de informações sobre as demandas registradas pela Ouvidoria Municipal encontra respaldo na Constituição Federal, no Regimento Interno da Câmara Municipal, na Lei de Acesso à Informação, na Lei nº 13.460/2017, na LGPD, no Decreto Municipal nº 85/2019 e na Lei Municipal nº 2.960/2019, que asseguram o direito de fiscalização e controle social do Poder Legislativo. A Câmara Municipal, como legítima representante dos cidadãos, possui a competência legal para requerer tais informações, essenciais para o exercício de seu papel fiscalizador e para a promoção da transparência na gestão pública municipal. A disponibilização dos relatórios solicitados contribuirá significativamente para o fortalecimento da democracia, da transparência e da eficiência na administração pública de Rio Negro.
Processo Digital : 8808 / 2025. Cód. Verificador: 09V6DYW7
1. Competência da Câmara Municipal para Solicitação de Informações
A Câmara Municipal de Rio Negro, enquanto Poder Legislativo, exerce a função essencial de fiscalização dos atos do Poder Executivo, abrangendo a supervisão dos serviços públicos prestados à população. Esta competência para solicitar informações do Executivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que, em seu Art. 31, estabelece que "a fiscalização do Executivo será exercida pela Câmara Municipal, na forma da lei".
Complementando a Carta Magna, o Artigo 109, Inciso X da Resolução nº 004/2022 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Negro) confere expressamente ao Vereador a atribuição de "requerer informações e documentos de órgãos da administração direta e indireta do Município, sobre assuntos relacionados à administração municipal", o que legitima o presente requerimento.
Em consonância com a Constituição e o Regimento Interno, a Lei Federal nº 13.460/2017 (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) reforça o direito dos cidadãos ao controle social sobre os serviços prestados. O Art. 6º da referida lei determina que a administração pública deve fornecer mecanismos de participação e controle social, possibilitando que o Poder Legislativo tenha acesso a informações relevantes sobre as demandas dos cidadãos, especialmente aquelas direcionadas à Ouvidoria Municipal. O Art. 16, inciso I desta lei estabelece o direito de acesso às informações da ouvidoria pelos órgãos de controle interno e externo, no qual se enquadra a Câmara Municipal em sua função fiscalizadora.
A doutrina administrativa, como preceitua Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", corrobora a posição da Câmara Municipal como órgão de controle externo, cuja atuação visa "a fiscalização das contas e atos administrativos, assegurando a correta aplicação dos recursos e a obediência à legalidade, legitimidade e moralidade administrativa."
2. Princípios da Administração Pública e a Transparência
A Constituição Federal, em seu Art. 37, estabelece os princípios basilares da administração pública, sendo particularmente relevantes para este requerimento o princípio da publicidade, que exige a transparência e a acessibilidade dos atos administrativos aos cidadãos, e o princípio da eficiência, que demanda a prestação de serviços públicos de forma eficaz e com a melhor alocação de recursos. O princípio da publicidade é fortalecido pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que assegura o direito de acesso à informação pública a qualquer pessoa, resguardados os dados pessoais e informações sigilosas.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, renomada administrativista, destaca que "a publicidade é um dos princípios mais importantes da administração pública, pois reflete a transparência e permite o controle da sociedade sobre a atuação do Estado." Nesse contexto, a Ouvidoria Municipal, como canal de comunicação entre a população e o Executivo, deve operar com transparência em relação ao tratamento e acompanhamento das demandas.
Ademais, o Decreto Municipal nº 85/2019, que regulamenta a Lei Federal nº 13.460/2017 no âmbito do Poder Executivo de Rio Negro, reforça a necessidade de mecanismos efetivos de proteção e defesa dos direitos dos usuários, bem como o fluxo de informações relevantes para a Ouvidoria.
3. Lei de Acesso à Informação e a Garantia do Acesso às Demandas
A Lei nº 12.527/2011 (LAI) regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, estabelecendo que os órgãos públicos devem garantir a transparência na gestão, fornecendo as informações solicitadas, exceto em casos específicos previstos em lei. O Art. 5º da LAI assegura que qualquer pessoa pode acessar informações públicas, sem necessidade de justificação, desde que não envolvam dados pessoais sensíveis.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como no julgamento da ADI 4.848, reafirma o acesso à informação pública como um direito fundamental, vedando a recusa injustificada de divulgação, sob pena de ferir os princípios constitucionais da publicidade e transparência.
No contexto específico das demandas da Ouvidoria Municipal, a LAI permite o fornecimento de informações, desde que a identidade dos munícipes seja preservada, em consonância com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD). A LGPD estabelece as regras para o tratamento de dados pessoais, permitindo o acesso a informações públicas mediante a anonimização de dados sensíveis.
A doutrina de Paulo Modesto, em sua obra "Direito à Informação e Governança", enfatiza que “não se pode negar a transparência, especialmente quando o pedido de informações diz respeito a dados relativos ao desempenho e gestão pública, que devem ser acessíveis para qualquer cidadão.”
4. Sistema de Controle Interno e Consequências Legais
A Lei Municipal nº 2.960/2019 dispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno (SCI) no Município de Rio Negro, ao qual a Controladoria Interna e, consequentemente, a Ouvidoria Municipal estão integradas. O Art. 1º desta lei menciona a fiscalização do Município nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal. O Art. 2º, I define o Controle Interno como um conjunto de atividades e procedimentos adotados pelos Poderes Executivo e Legislativo com a finalidade de comprovar fatos e impedir ineficiência. O Art. 23 atribui ao Controlador Interno a responsabilidade de adotar providências para que o Gestor institua controles internos nos processos administrativos. A solicitação de relatórios detalhados alinha-se com a função de controle e fiscalização inerente ao SCI, permitindo que a Câmara Municipal exerça seu controle externo de forma informada e eficaz.
O não cumprimento de um requerimento legítimo da Câmara Municipal, como o presente, que visa garantir a transparência na gestão pública, pode acarretar responsabilidade administrativa, conforme previsto no Art. 5º, § 4º, da Constituição Federal. A omissão ou recusa injustificada no fornecimento das informações solicitadas pode ser passível de apuração pelos órgãos competentes, incluindo a própria Controladoria Interna e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Conclusão
A presente solicitação de informações sobre as demandas registradas pela Ouvidoria Municipal encontra respaldo na Constituição Federal, no Regimento Interno da Câmara Municipal, na Lei de Acesso à Informação, na Lei nº 13.460/2017, na LGPD, no Decreto Municipal nº 85/2019 e na Lei Municipal nº 2.960/2019, que asseguram o direito de fiscalização e controle social do Poder Legislativo. A Câmara Municipal, como legítima representante dos cidadãos, possui a competência legal para requerer tais informações, essenciais para o exercício de seu papel fiscalizador e para a promoção da transparência na gestão pública municipal. A disponibilização dos relatórios solicitados contribuirá significativamente para o fortalecimento da democracia, da transparência e da eficiência na administração pública de Rio Negro.
Processo Digital : 8808 / 2025. Cód. Verificador: 09V6DYW7