Indicação nº 180 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2025
Número
180
Data de Apresentação
14/04/2025
Número do Protocolo
908
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Isabel Cristina Grossl:519.782.539-15 1 (Assinado em: 15 de Abril de 2025 às 10:19 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Solicitação Isenção do IPTU sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves ou que tenham dependentes nessa condição.
Indexação
Observação
Munícipes que são acometidos de doenças de natureza grave/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda familiar, prejudicando a manutenção econômica e subsistência de toda família precisam ter tratamento diferenciado tanto nas políticas públicas de assistência ao bem-estar e a saúde, bem como a questões de ordem tributária.
Diante do exposto há muito tempo estamos trabalhando para ver analisada, planejada e aprovada a isenção do IPTU para pessoas portadoras de doenças graves, pois é dever do Município através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por estas patologias.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, § 6º, impõe que a concessão de isenção deve ser feita por intermédio de lei específica, razão pela qual reapresentamos a presente indicação.
No caso do IPTU, cada Município possui sua Lei, na qual prevê as hipóteses de lançamento, base de cálculo, formas de pagamento, infrações e penalidades, além das hipóteses de isenção, e é isto que pretendemos, a isenção do IPTU para munícipes com doenças graves ou incuráveis.
Será de atribuição do município a redação dos critérios para obtenção do direito à isenção, bem como o cadastramento dos possíveis beneficiados.
Lembramos que a referida indicação já foi objeto da indicação de n.º 143/2022 e da indicação 013/2024. Do que já foram analisadas, aprovadas e inseridas na reforma do Código Tributário Municipal, que foi finalizado no ano de 2024, porém, necessita ser ratificada pela atual administração e encaminhada a esta casa de lei para aprovação.
Em tempo: Anexamos a esta cópia da Lei Complementar 026, de 17/12/2012, do vizinho Município de Mafra/SC que já oferece a presente isenção.
Trâmite no processo digital N° 9212/2025 Cód. Verificador: G9HORQ01.
Diante do exposto há muito tempo estamos trabalhando para ver analisada, planejada e aprovada a isenção do IPTU para pessoas portadoras de doenças graves, pois é dever do Município através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por estas patologias.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, § 6º, impõe que a concessão de isenção deve ser feita por intermédio de lei específica, razão pela qual reapresentamos a presente indicação.
No caso do IPTU, cada Município possui sua Lei, na qual prevê as hipóteses de lançamento, base de cálculo, formas de pagamento, infrações e penalidades, além das hipóteses de isenção, e é isto que pretendemos, a isenção do IPTU para munícipes com doenças graves ou incuráveis.
Será de atribuição do município a redação dos critérios para obtenção do direito à isenção, bem como o cadastramento dos possíveis beneficiados.
Lembramos que a referida indicação já foi objeto da indicação de n.º 143/2022 e da indicação 013/2024. Do que já foram analisadas, aprovadas e inseridas na reforma do Código Tributário Municipal, que foi finalizado no ano de 2024, porém, necessita ser ratificada pela atual administração e encaminhada a esta casa de lei para aprovação.
Em tempo: Anexamos a esta cópia da Lei Complementar 026, de 17/12/2012, do vizinho Município de Mafra/SC que já oferece a presente isenção.
Trâmite no processo digital N° 9212/2025 Cód. Verificador: G9HORQ01.