Indicação nº 180 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2025

Número

180

Data de Apresentação

14/04/2025

Número do Protocolo

908

Tipo de Apresentação

Escrita

Assinaturas Eletrônicas

  • Isabel Cristina Grossl:519.782.539-15 1 (Assinado em: 15 de Abril de 2025 às 10:19 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime em Tramitação Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Solicitação Isenção do IPTU sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves ou que tenham dependentes nessa condição.

    Indexação

    Observação

    Munícipes que são acometidos de doenças de natureza grave/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda familiar, prejudicando a manutenção econômica e subsistência de toda família precisam ter tratamento diferenciado tanto nas políticas públicas de assistência ao bem-estar e a saúde, bem como a questões de ordem tributária.
    Diante do exposto há muito tempo estamos trabalhando para ver analisada, planejada e aprovada a isenção do IPTU para pessoas portadoras de doenças graves, pois é dever do Município através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por estas patologias.
    A Constituição Federal, em seu artigo 150, § 6º, impõe que a concessão de isenção deve ser feita por intermédio de lei específica, razão pela qual reapresentamos a presente indicação.
    No caso do IPTU, cada Município possui sua Lei, na qual prevê as hipóteses de lançamento, base de cálculo, formas de pagamento, infrações e penalidades, além das hipóteses de isenção, e é isto que pretendemos, a isenção do IPTU para munícipes com doenças graves ou incuráveis.
    Será de atribuição do município a redação dos critérios para obtenção do direito à isenção, bem como o cadastramento dos possíveis beneficiados.
    Lembramos que a referida indicação já foi objeto da indicação de n.º 143/2022 e da indicação 013/2024. Do que já foram analisadas, aprovadas e inseridas na reforma do Código Tributário Municipal, que foi finalizado no ano de 2024, porém, necessita ser ratificada pela atual administração e encaminhada a esta casa de lei para aprovação.
    Em tempo: Anexamos a esta cópia da Lei Complementar 026, de 17/12/2012, do vizinho Município de Mafra/SC que já oferece a presente isenção.
    Trâmite no processo digital N° 9212/2025 Cód. Verificador: G9HORQ01.
    Protocolo: 908/2025, Data Protocolo: 14/04/2025 - Horário: 11:18:45