Projeto de Lei Ordinária nº 21 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
21
Data de Apresentação
24/04/2025
Número do Protocolo
944
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos efetivos do Município de Rio Negro – PR.
Indexação
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de Rio Negro.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Cargo Público: é uma unidade de poder, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
II – Referência Salarial: é o agrupamento de cargos de carreira conforme o grau de exigência de escolaridade para a posse no cargo de provimento efetivo, conforme o Anexo I desta Lei, sendo divididos em:
a) Básico (NÍVEL I);
b) Médio (NÍVEL II);
c) Técnico (NÍVEL III);
d) Superior (NÍVEL IV);
e) Superior (NÍVEL V);
f) Superior (NÍVEL VI).
III – Classe: a escala de vencimento, identificados pelas letras alfabéticas, de “A” a “C”, em função da escolaridade alcançada, conforme o Anexo II desta Lei;
IV - Triênio: a escala de vencimento, identificado por números cardinais, de três (03) em três (03) anos, em função do tempo de serviço no cargo público que o servidor ocupa, conforme o Anexo II desta Lei;
V– Carreira: o desenvolvimento do servidor ocupante de cargo efetivo por meio de Progressões Funcionais Horizontais e Verticais, conforme o Anexo
II desta Lei;
VI - Progressão: passagem do servidor ocupante de cargo efetivo de uma Referência Salarial para as Classes e Triênios imediatamente posteriores, conforme o Anexo II desta Lei, nos termos desta Lei e no Edital a ser publicado pelo Município, anualmente, definindo os percentuais e número de
servidores beneficiados a cada ano.
CAPÍTULO II
CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Seção I
Princípios Fundamentais
Art. 3º A carreira dos Servidores tem como princípios fundamentais:
I - a profissionalização pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização dos servidores, garantidos na forma da lei, com piso salarial profissional nacional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
III - gestão democrática, na forma da lei;
IV – garantia de padrão de qualidade na prestação de serviços públicos.
Seção II
Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º A Carreira dos Servidores será integrada pelos ocupantes de cargos de provimento efetivo no Município de Rio Negro/PR.
Subseção II
Carreiras dos Servidores
Art. 5º O Quadro dos Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo se divide em três (03)
Carreiras, a saber:
I – Carreira dos Servidores em Geral;
II – Carreira dos Servidores da Saúde;
III – Carreira dos Servidores do Magistério.
Subseção III
Referências Salariais dos Servidores da Carreira em Geral e da Saúde
Art. 6º As Referências Salariais dos Servidores da Carreira em Geral e da Saúde se dividem em:
I – Referência Salarial Básico(NÍVEL I): cuja exigência para o ingresso no serviço público seja o ensino fundamental (completo ou incompleto) ou médio incompleto, conforme Anexo I desta Lei;
II – Referência Salarial Médio (NÍVEL II): cuja exigência para o ingresso no serviço público seja o ensino médio completo, conforme Anexo I desta Lei;
III – Referência Salarial Técnico (NÍVEL III): cuja exigência para o ingresso no serviço público seja o ensino médio completo e comprovação de conclusão de curso técnico na área de atuação pertinente ao cargo, conforme Anexo I desta Lei
IV – Referência Superior: cuja exigência para o ingresso no serviço público seja o ensino superior completo na área de atuação pertinente ao cargo, divididos em:
a) Superior (NÍVEL IV);
b) Superior (NÍVEL V);
c) Superior (NÍVEL VI).
Parágrafo único. Os cargos que compõem a Carreira dos Servidores em Geral e da Saúde, bem como as divisões elencadas nos incisos I; II; III e IV deste artigo, balizam as Progressões Funcionais Verticais e Horizontais na Carreira e constam do Anexo II desta Lei.
Subseção IV
Servidores da Carreira do Magistério - Agentes Comunitárias da Saúde - Agentes de Combate a Endemias
Art. 7º As progressões para os Servidores da Carreira do Magistério, das Agentes Comunitárias da Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias encontram-se estabelecidas em lei específica e não estão contemplados nesta Lei.
CAPÍTULO III
PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA DOS SERVIDORES EM GERAL E DA SAÚDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º Progressão é o deslocamento funcional no plano de cargos e vencimentos –Progressão Funcional, e será estruturado nas seguintes formas:
I – Vertical: para mudanças de números - Triênios, de 1 a 15, dentro das colunas específicas de cada Referência Salarial e Classes correspondentes, nos termos do Anexo II desta Lei;
II – Horizontal: para mudança de letras - Classes, de “A” a “C”, dentro das colunas específicas de cada Referência Salarial, nos termos do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As Progressões Funcionais, em ambas as formas, Verticais e Horizontais, é prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo efetivo do Município de Rio Negro.
Seção II
Modalidades da Progressão Funcional
Subseção I
Progressão Funcional Vertical - Triênios
Art. 9º A Progressão Funcional Vertical – Triênio, traduzida em números, de “1” a “15”, dentro das colunas de cada Referência Salarial e da Classe Específica, dar-se-á com a vantagem pecuniária de 3% (três por cento) de progressão a cada 3 anos, nos termos do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O servidor fará jus a Progressão Funcional Vertical, após avaliação por Comissão Especial, formada por dois (2) representantes da Secretaria Municipal onde o servidor está lotado e um (01) representante do Departamento de Recursos Humanos, de forma anônima, desconsiderando a maior e a menor nota - de 1 a 5 pontos -, e alcance a média mínima de três (3) pontos, nos termos de regulamentação específica, estabelecida em Decreto, adotando os seguintes critérios:
I - Responsabilidade: senso de responsabilidade na conclusão de tarefas e objetivos da função/cargo/departamento, seja com busca de soluções, com extensão de horário;
II - Qualidade do Trabalho: excelência na entrega dos trabalhos, evitando retrabalho, retificações, penalidades;
III - Produtividade: quantidade de trabalho realizado em comparação com colegas, setores, de modo a medir a eficiência do servidor;
IV - Relacionamento: capacidade de se relacionar e interagir com os colegas e população em geral de forma a manter ambiente saudável de trabalho;
V - Liderança e proatividade: capacidade capacidade de orientar, tanto colegas quanto cidadãos, identificar oportunidades e tomar iniciativas para resolver problemas e melhorar a qualidade dos serviços públicos, contribuindo para a inovação e a eficiência da gestão municipal;
VI - Assiduidade: cumprimento correto dos horários pré-estabelecidos e ausência de faltas injustificadas.
Art. 10. A avaliação para a mudança de número, por Triênio, ocorrerá no mês em que o Servidor completar três (3) anos de serviço, independente do mês que ingressou nos quadros de carreira do Município de Rio Negro.
Parágrafo único. A ausência de avaliação prevista no parágrafo único do art. 9º desta Lei não é causa para impedir a mudança de número, por Triênio, eis que de responsabilidade do Poder Executivo do Município de Rio Negro.
Subseção II
Progressão Funcional Horizontal - Classes
Art. 11. A Progressão Funcional Horizontal dar-se-á dentro das Referências Salariais específicas, para mudança de Classes, traduzidas em Letras, de “A” a “C”, conforme o Anexo II desta Lei, por conclusão de cursos de ensino médio completo, graduação e/ou pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, da seguinte forma:
I – na Referência Salarial Básico (NÍVEL I): o servidor ingressa na Classe “A” e progride para Classe “B” mediante comprovação de conclusão do ensino médio completo e; para a Classe “C”, mediante comprovação de conclusão de curso de graduação em nível superior;
II – na Referência Salarial Médio e Técnico (NÍVEL II e NÍVEL III): o servidor ingressa na Classe “A” e progride para Classe “B” mediante comprovação de conclusão em curso de graduação em nível superior e; para a Classe “C”, mediante comprovação de conclusão em curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado;
III – na Referência Salarial Superior (NÍVEL IV e NÍVEL V): o servidor ingressa na Classe “A” e progride para a Classe “B” mediante comprovação de conclusão em curso de pós-graduação em nível de especialização e; para a Classe “C”, mediante comprovação de conclusão em curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado;
IV - na Referência Salarial Superior (NÍVEL VI): o servidor ingressa na Classe “A” e progride para a “B” mediante comprovação de conclusão em
curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado.
§1º As Progressões Funcionais Horizontais, para mudança de Classes, implicam em vinte por cento (20%) de vantagem pecuniária, incidente sobre a Classe anterior ao qual o servidor estava enquadrado, antes da progressão, respeitados os triênios do servidor.
§2º O servidor que ingressou no serviço público municipal em data anterior a vigência desta Lei fará jus a Progressão Funcional Horizontal, de que trata esta Lei, adotando os critérios de percentuais de número de progressões possíveis para cada exercício financeiro, nos termos do Edital específico, publicado anualmente, e que levará em consideração a capacidade financeira e a Lei Orçamentária Anual – LOA, do Município, para aquele exercício.
§3 º O servidor que ingressar no serviço público municipal de Rio Negro em data posterior a vigência desta Lei fará jus a Progressão Funcional Horizontal, de que trata esta Lei, após completar dez (10) anos de efetivo serviço público prestado ao Município de Rio Negro e terá que cumprir o interstício mínimo de dez (10) anos de efetivo serviço público prestado para fazer jus a nova Progressão Funcional Horizontal, previstas neste artigo, conforme Edital específico, publicado anualmente, e que levará em consideração a capacidade financeira e a Lei Orçamentária Anual – LOA, do Município, para aquele exercício.
Art. 12. A progressão funcional horizontal dar-se-a mediante comprovação de conclusão de curso de curso de graduação e/ou de pós-graduação na área pertinente ao cargo que ocupa no serviço público municipal de Rio Negro e que tenha cumprido os interstícios previstos no §3º do art. 11 desta Lei, quando for o caso, nos termos do Edital específico.
§1º A progressão para nova Classe dar-se-á da seguinte forma:
I - o servidor, ao concluir o curso de ensino médio completo, graduação ou pós-graduação, no prazo estabelecido no Edital específico, deverá requerer a Progressão Funcional Horizontal para mudança de Classe, nos termos do Anexo II desta Lei, mediante requerimento protocolado no Setor de protocolo do Município, acompanhado dos documentos exigidos no Edital específico, que deverá encaminha-lo, imediatamente, ao Departamento de Recursos Humanos;
II – o Diretor de Recursos Humanos, imediatamente, encaminhará o requerimento para análise da documentação ao Secretário Municipal que estiver vinculado o servidor requerente, que decidirá, no máximo em trinta (30) dias, com parecer fundamentado, se o curso de graduação ou pós-graduação se deu na área de atuação pertinente ao cargo que ocupa no serviço público municipal, quando for o caso, deferindo-o ou não, respeitando a exceção prevista no §2º deste artigo;
III – deferido o requerimento para Progressão Funcional Horizontal pelo Secretário Municipal que estiver vinculado o servidor, o Prefeito promulgará Portaria para a concessão da Progressão Funcional Horizontal para a mudança de Classe, indicando a Classe alcançada pela progressão;
IV – não sendo deferido o requerimento para Progressão Funcional Horizontal, para mudança de Classe, pelo Secretário Municipal que estiver vinculado o servidor requerente, este poderá recorrer ao Prefeito que, ouvindo o Secretário Municipal de Administração e Fazenda decidirá, no máximo em trinta (30) dias, de forma fundamentada, após manifestação do(a) Procurador(a) Geral do Município, acerca do recurso;
V - a solicitação para a Progressão Funcional Horizontal para mudança de Classe, conforme Edital específico, poderá ser protocolado entre 02 e 30 de junho de cada exercício financeiro e, se for deferido, valerá a partir do mês seguinte ao do protocolo.
§2º Considera-se, para fins da Progressão Funcional Horizontal, o curso de graduação ou pós-graduação na área de atuação pertinente ao cargo público ocupado, desde que voltado ao exercício das atribuições do servidor e que traga benefícios ao serviço público municipal de Rio Negro, excetuando-se dessa exigência os servidores enquadrados nas Referências Salariais Básico, Médio e Técnico.
§3º Os documentos necessários para a solicitação da Progressão Funcional Horizontal, para mudança de Classe, além do previsto nesta Lei, serão definidos em Edital específico, publica anualmente.
§4 Em caso de não haver disponibilidade orçamentária e financeira que atenda a todas as promoções, obedecer-se-ão aos seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço no cargo no Município;
II - maior idade.
§5º As progressões não implantadas por força do déficit orçamentário serão priorizadas no exercício seguinte, desconsiderando-se os critérios constantes nos incisos I e II do parágrafo anterior, com relação a novos requerimentos.
§6º Os critérios descritos nos incisos I e II, do §4º, abrangem todos os servidores, independentemente da Secretaria a que estejam vinculados, fazendo todos parte de uma mesma lista quando da avaliação de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município passarão a integrar automaticamente o Plano de Carreira, quanto a Progressão Funcional Vertical, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 14. Os servidores serão enquadrados nas Referências Salariais e nas Classes “A” correspondentes, e no Triênio que seja imediatamente posterior ao valor do seu respectivo vencimento no momento em que entrar em vigor esta Lei, nos termos dos Anexos I e II.
Parágrafo único. Os Servidores que não preencherem os requisitos para os enquadramentos previstos nesta Lei terão os seus direitos adquiridos assegurados sob a vigência da legislação anterior.
Art. 15. Fica instituída a Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores, com a finalidade de orientar a implantação e operacionalização do Plano de Carreira das Classes dos servidores da Carreira dos Servidores em Geral e da Saúde, exceto para os Servidores Públicos Municipais da Carreira do Magistério Municipal, que possuem Plano de Carreira específico e das Agentes Comunitárias da Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, que são regidos por leis federais específicas.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais será presidida pelo Secretário Municipal de Administração, formada por sete (7) membros, sendo composta pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Secretario(a) Municipal da Fazenda, um (1) representante do Departamento de Recursos Humanos; um (1) representante da Carreira dos Servidores em Geral; um (1) representante dos Servidores da Saúde, um (1) representante da Procuradoria Geral do Município e um (1) representante do Controle Interno.
Art. 16. O Plano de Carreira será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e nos Editais específicos, publicados anualmente.
Art. 17. Os Servidores poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação do plano de carreira dos servidores correrão por conta de dotações orçamentais próprias do Município de Rio Negro.
Art. 19. Fica estabelecido o mês de maio, como data base para revisão salarial dos servidores municipais, compensadas as eventuais revisões decorrentes de legislação específica.
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 20. Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I – ANEXO I – Quadro de Cargos e Referência Salarial;
II – ANEXO II- Tabela de Remuneração e Progressões.
Art. 21. Fica alterado o anexo I, da Lei nº 1150, de 25 de maio de 1999, que institui o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura Municipal de Rio Negro, que passa a vigorar conforme o ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 659, de 24 de maio de 1991 e demais disposições em contrário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de Rio Negro.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Cargo Público: é uma unidade de poder, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
II – Referência Salarial: é o agrupamento de cargos de carreira conforme o grau de exigência de escolaridade para a posse no cargo de provimento efetivo, conforme o Anexo I desta Lei, sendo divididos em:
a) Básico (NÍVEL I);
b) Médio (NÍVEL II);
c) Técnico (NÍVEL III);
d) Superior (NÍVEL IV);
e) Superior (NÍVEL V);
f) Superior (NÍVEL VI).
III – Classe: a escala de vencimento, identificados pelas letras alfabéticas, de “A” a “C”, em função da escolaridade alcançada, conforme o Anexo II desta Lei;
IV - Triênio: a escala de vencimento, identificado por números cardinais, de três (03) em três (03) anos, em função do tempo de serviço no cargo público que o servidor ocupa, conforme o Anexo II desta Lei;
V– Carreira: o desenvolvimento do servidor ocupante de cargo efetivo por meio de Progressões Funcionais Horizontais e Verticais, conforme o Anexo
II desta Lei;
VI - Progressão: passagem do servidor ocupante de cargo efetivo de uma Referência Salarial para as Classes e Triênios imediatamente posteriores, conforme o Anexo II desta Lei, nos termos desta Lei e no Edital a ser publicado pelo Município, anualmente, definindo os percentuais e número de
servidores beneficiados a cada ano.
CAPÍTULO II
CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Seção I
Princípios Fundamentais
Art. 3º A carreira dos Servidores tem como princípios fundamentais:
I - a profissionalização pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização dos servidores, garantidos na forma da lei, com piso salarial profissional nacional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
III - gestão democrática, na forma da lei;
IV – garantia de padrão de qualidade na prestação de serviços públicos.
Seção II
Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º A Carreira dos Servidores será integrada pelos ocupantes de cargos de provimento efetivo no Município de Rio Negro/PR.
Subseção II
Carreiras dos Servidores
Art. 5º O Quadro dos Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo se divide em três (03)
Carreiras, a saber:
I – Carreira dos Servidores em Geral;
II – Carreira dos Servidores da Saúde;
III – Carreira dos Servidores do Magistério.
Subseção III
Referências Salariais dos Servidores da Carreira em Geral e da Saúde
Art. 6º As Referências Salariais dos Servidores da Carreira em Geral e da Saúde se dividem em:
I – Referência Salarial Básico(NÍVEL I): cuja exigência para o ingresso no serviço público seja o ensino fundamental (completo ou incompleto) ou médio incompleto, conforme Anexo I desta Lei;
II – Referência Salarial Médio (NÍVEL II): cuja exigência para o ingresso no serviço público seja o ensino médio completo, conforme Anexo I desta Lei;
III – Referência Salarial Técnico (NÍVEL III): cuja exigência para o ingresso no serviço público seja o ensino médio completo e comprovação de conclusão de curso técnico na área de atuação pertinente ao cargo, conforme Anexo I desta Lei
IV – Referência Superior: cuja exigência para o ingresso no serviço público seja o ensino superior completo na área de atuação pertinente ao cargo, divididos em:
a) Superior (NÍVEL IV);
b) Superior (NÍVEL V);
c) Superior (NÍVEL VI).
Parágrafo único. Os cargos que compõem a Carreira dos Servidores em Geral e da Saúde, bem como as divisões elencadas nos incisos I; II; III e IV deste artigo, balizam as Progressões Funcionais Verticais e Horizontais na Carreira e constam do Anexo II desta Lei.
Subseção IV
Servidores da Carreira do Magistério - Agentes Comunitárias da Saúde - Agentes de Combate a Endemias
Art. 7º As progressões para os Servidores da Carreira do Magistério, das Agentes Comunitárias da Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias encontram-se estabelecidas em lei específica e não estão contemplados nesta Lei.
CAPÍTULO III
PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA DOS SERVIDORES EM GERAL E DA SAÚDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º Progressão é o deslocamento funcional no plano de cargos e vencimentos –Progressão Funcional, e será estruturado nas seguintes formas:
I – Vertical: para mudanças de números - Triênios, de 1 a 15, dentro das colunas específicas de cada Referência Salarial e Classes correspondentes, nos termos do Anexo II desta Lei;
II – Horizontal: para mudança de letras - Classes, de “A” a “C”, dentro das colunas específicas de cada Referência Salarial, nos termos do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As Progressões Funcionais, em ambas as formas, Verticais e Horizontais, é prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo efetivo do Município de Rio Negro.
Seção II
Modalidades da Progressão Funcional
Subseção I
Progressão Funcional Vertical - Triênios
Art. 9º A Progressão Funcional Vertical – Triênio, traduzida em números, de “1” a “15”, dentro das colunas de cada Referência Salarial e da Classe Específica, dar-se-á com a vantagem pecuniária de 3% (três por cento) de progressão a cada 3 anos, nos termos do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O servidor fará jus a Progressão Funcional Vertical, após avaliação por Comissão Especial, formada por dois (2) representantes da Secretaria Municipal onde o servidor está lotado e um (01) representante do Departamento de Recursos Humanos, de forma anônima, desconsiderando a maior e a menor nota - de 1 a 5 pontos -, e alcance a média mínima de três (3) pontos, nos termos de regulamentação específica, estabelecida em Decreto, adotando os seguintes critérios:
I - Responsabilidade: senso de responsabilidade na conclusão de tarefas e objetivos da função/cargo/departamento, seja com busca de soluções, com extensão de horário;
II - Qualidade do Trabalho: excelência na entrega dos trabalhos, evitando retrabalho, retificações, penalidades;
III - Produtividade: quantidade de trabalho realizado em comparação com colegas, setores, de modo a medir a eficiência do servidor;
IV - Relacionamento: capacidade de se relacionar e interagir com os colegas e população em geral de forma a manter ambiente saudável de trabalho;
V - Liderança e proatividade: capacidade capacidade de orientar, tanto colegas quanto cidadãos, identificar oportunidades e tomar iniciativas para resolver problemas e melhorar a qualidade dos serviços públicos, contribuindo para a inovação e a eficiência da gestão municipal;
VI - Assiduidade: cumprimento correto dos horários pré-estabelecidos e ausência de faltas injustificadas.
Art. 10. A avaliação para a mudança de número, por Triênio, ocorrerá no mês em que o Servidor completar três (3) anos de serviço, independente do mês que ingressou nos quadros de carreira do Município de Rio Negro.
Parágrafo único. A ausência de avaliação prevista no parágrafo único do art. 9º desta Lei não é causa para impedir a mudança de número, por Triênio, eis que de responsabilidade do Poder Executivo do Município de Rio Negro.
Subseção II
Progressão Funcional Horizontal - Classes
Art. 11. A Progressão Funcional Horizontal dar-se-á dentro das Referências Salariais específicas, para mudança de Classes, traduzidas em Letras, de “A” a “C”, conforme o Anexo II desta Lei, por conclusão de cursos de ensino médio completo, graduação e/ou pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, da seguinte forma:
I – na Referência Salarial Básico (NÍVEL I): o servidor ingressa na Classe “A” e progride para Classe “B” mediante comprovação de conclusão do ensino médio completo e; para a Classe “C”, mediante comprovação de conclusão de curso de graduação em nível superior;
II – na Referência Salarial Médio e Técnico (NÍVEL II e NÍVEL III): o servidor ingressa na Classe “A” e progride para Classe “B” mediante comprovação de conclusão em curso de graduação em nível superior e; para a Classe “C”, mediante comprovação de conclusão em curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado;
III – na Referência Salarial Superior (NÍVEL IV e NÍVEL V): o servidor ingressa na Classe “A” e progride para a Classe “B” mediante comprovação de conclusão em curso de pós-graduação em nível de especialização e; para a Classe “C”, mediante comprovação de conclusão em curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado;
IV - na Referência Salarial Superior (NÍVEL VI): o servidor ingressa na Classe “A” e progride para a “B” mediante comprovação de conclusão em
curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado.
§1º As Progressões Funcionais Horizontais, para mudança de Classes, implicam em vinte por cento (20%) de vantagem pecuniária, incidente sobre a Classe anterior ao qual o servidor estava enquadrado, antes da progressão, respeitados os triênios do servidor.
§2º O servidor que ingressou no serviço público municipal em data anterior a vigência desta Lei fará jus a Progressão Funcional Horizontal, de que trata esta Lei, adotando os critérios de percentuais de número de progressões possíveis para cada exercício financeiro, nos termos do Edital específico, publicado anualmente, e que levará em consideração a capacidade financeira e a Lei Orçamentária Anual – LOA, do Município, para aquele exercício.
§3 º O servidor que ingressar no serviço público municipal de Rio Negro em data posterior a vigência desta Lei fará jus a Progressão Funcional Horizontal, de que trata esta Lei, após completar dez (10) anos de efetivo serviço público prestado ao Município de Rio Negro e terá que cumprir o interstício mínimo de dez (10) anos de efetivo serviço público prestado para fazer jus a nova Progressão Funcional Horizontal, previstas neste artigo, conforme Edital específico, publicado anualmente, e que levará em consideração a capacidade financeira e a Lei Orçamentária Anual – LOA, do Município, para aquele exercício.
Art. 12. A progressão funcional horizontal dar-se-a mediante comprovação de conclusão de curso de curso de graduação e/ou de pós-graduação na área pertinente ao cargo que ocupa no serviço público municipal de Rio Negro e que tenha cumprido os interstícios previstos no §3º do art. 11 desta Lei, quando for o caso, nos termos do Edital específico.
§1º A progressão para nova Classe dar-se-á da seguinte forma:
I - o servidor, ao concluir o curso de ensino médio completo, graduação ou pós-graduação, no prazo estabelecido no Edital específico, deverá requerer a Progressão Funcional Horizontal para mudança de Classe, nos termos do Anexo II desta Lei, mediante requerimento protocolado no Setor de protocolo do Município, acompanhado dos documentos exigidos no Edital específico, que deverá encaminha-lo, imediatamente, ao Departamento de Recursos Humanos;
II – o Diretor de Recursos Humanos, imediatamente, encaminhará o requerimento para análise da documentação ao Secretário Municipal que estiver vinculado o servidor requerente, que decidirá, no máximo em trinta (30) dias, com parecer fundamentado, se o curso de graduação ou pós-graduação se deu na área de atuação pertinente ao cargo que ocupa no serviço público municipal, quando for o caso, deferindo-o ou não, respeitando a exceção prevista no §2º deste artigo;
III – deferido o requerimento para Progressão Funcional Horizontal pelo Secretário Municipal que estiver vinculado o servidor, o Prefeito promulgará Portaria para a concessão da Progressão Funcional Horizontal para a mudança de Classe, indicando a Classe alcançada pela progressão;
IV – não sendo deferido o requerimento para Progressão Funcional Horizontal, para mudança de Classe, pelo Secretário Municipal que estiver vinculado o servidor requerente, este poderá recorrer ao Prefeito que, ouvindo o Secretário Municipal de Administração e Fazenda decidirá, no máximo em trinta (30) dias, de forma fundamentada, após manifestação do(a) Procurador(a) Geral do Município, acerca do recurso;
V - a solicitação para a Progressão Funcional Horizontal para mudança de Classe, conforme Edital específico, poderá ser protocolado entre 02 e 30 de junho de cada exercício financeiro e, se for deferido, valerá a partir do mês seguinte ao do protocolo.
§2º Considera-se, para fins da Progressão Funcional Horizontal, o curso de graduação ou pós-graduação na área de atuação pertinente ao cargo público ocupado, desde que voltado ao exercício das atribuições do servidor e que traga benefícios ao serviço público municipal de Rio Negro, excetuando-se dessa exigência os servidores enquadrados nas Referências Salariais Básico, Médio e Técnico.
§3º Os documentos necessários para a solicitação da Progressão Funcional Horizontal, para mudança de Classe, além do previsto nesta Lei, serão definidos em Edital específico, publica anualmente.
§4 Em caso de não haver disponibilidade orçamentária e financeira que atenda a todas as promoções, obedecer-se-ão aos seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço no cargo no Município;
II - maior idade.
§5º As progressões não implantadas por força do déficit orçamentário serão priorizadas no exercício seguinte, desconsiderando-se os critérios constantes nos incisos I e II do parágrafo anterior, com relação a novos requerimentos.
§6º Os critérios descritos nos incisos I e II, do §4º, abrangem todos os servidores, independentemente da Secretaria a que estejam vinculados, fazendo todos parte de uma mesma lista quando da avaliação de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município passarão a integrar automaticamente o Plano de Carreira, quanto a Progressão Funcional Vertical, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 14. Os servidores serão enquadrados nas Referências Salariais e nas Classes “A” correspondentes, e no Triênio que seja imediatamente posterior ao valor do seu respectivo vencimento no momento em que entrar em vigor esta Lei, nos termos dos Anexos I e II.
Parágrafo único. Os Servidores que não preencherem os requisitos para os enquadramentos previstos nesta Lei terão os seus direitos adquiridos assegurados sob a vigência da legislação anterior.
Art. 15. Fica instituída a Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores, com a finalidade de orientar a implantação e operacionalização do Plano de Carreira das Classes dos servidores da Carreira dos Servidores em Geral e da Saúde, exceto para os Servidores Públicos Municipais da Carreira do Magistério Municipal, que possuem Plano de Carreira específico e das Agentes Comunitárias da Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, que são regidos por leis federais específicas.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais será presidida pelo Secretário Municipal de Administração, formada por sete (7) membros, sendo composta pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Secretario(a) Municipal da Fazenda, um (1) representante do Departamento de Recursos Humanos; um (1) representante da Carreira dos Servidores em Geral; um (1) representante dos Servidores da Saúde, um (1) representante da Procuradoria Geral do Município e um (1) representante do Controle Interno.
Art. 16. O Plano de Carreira será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e nos Editais específicos, publicados anualmente.
Art. 17. Os Servidores poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação do plano de carreira dos servidores correrão por conta de dotações orçamentais próprias do Município de Rio Negro.
Art. 19. Fica estabelecido o mês de maio, como data base para revisão salarial dos servidores municipais, compensadas as eventuais revisões decorrentes de legislação específica.
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 20. Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I – ANEXO I – Quadro de Cargos e Referência Salarial;
II – ANEXO II- Tabela de Remuneração e Progressões.
Art. 21. Fica alterado o anexo I, da Lei nº 1150, de 25 de maio de 1999, que institui o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura Municipal de Rio Negro, que passa a vigorar conforme o ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 659, de 24 de maio de 1991 e demais disposições em contrário.
Observação
Encaminhada pelo processo de número: 9656 / 2025.
Para acompanhar o seu processo acesse link: https://rionegro.atende.net/autoatendimento/servicos/consulta-de-processo-digital/detalhar/1/procnum/9656/procano/2025/verificador/0R2BR636
código verificador do processo : 0R2BR636.
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