Projeto de Lei Ordinária nº 64 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

64

Data de Apresentação

16/10/2025

Número do Protocolo

1560

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime em Tramitação Normal

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal com ou sem a Garantia da União e dá outras providências.

    Indexação

    Observação

    Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
    junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais),
    no âmbito do programa FINISA, destinados a investimentos em Despesas de Capital, tais
    como: pavimentação de ruas e avenidas urbanas e rurais; recapeamento de ruas e avenidas
    urbanas e rurais; aquisição de máquinas e equipamentos; aquisição de imóveis; saneamento;
    infraestrutura; condomínios industriais; loteamento social e projetos de infraestrutura,
    observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Federal Complementar
    n° 101, de 4 de maio de 2000.
    Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com
    ou sem garantia da União.
    §1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com
    garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
    garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e
    irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da
    Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
    §2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem
    garantia da União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da
    operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
    vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as
    receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e
    parágrafo 3º, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos
    que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas
    em direito.
    Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000.
    Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
    Art. 5º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Protocolo: 1560/2025, Data Protocolo: 16/10/2025 - Horário: 11:06:09