Projeto de Lei Ordinária nº 64 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
64
Data de Apresentação
16/10/2025
Número do Protocolo
1560
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal com ou sem a Garantia da União e dá outras providências.
Indexação
Observação
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais),
no âmbito do programa FINISA, destinados a investimentos em Despesas de Capital, tais
como: pavimentação de ruas e avenidas urbanas e rurais; recapeamento de ruas e avenidas
urbanas e rurais; aquisição de máquinas e equipamentos; aquisição de imóveis; saneamento;
infraestrutura; condomínios industriais; loteamento social e projetos de infraestrutura,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Federal Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com
ou sem garantia da União.
§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com
garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da
Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem
garantia da União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da
operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as
receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e
parágrafo 3º, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos
que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas
em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais),
no âmbito do programa FINISA, destinados a investimentos em Despesas de Capital, tais
como: pavimentação de ruas e avenidas urbanas e rurais; recapeamento de ruas e avenidas
urbanas e rurais; aquisição de máquinas e equipamentos; aquisição de imóveis; saneamento;
infraestrutura; condomínios industriais; loteamento social e projetos de infraestrutura,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Federal Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com
ou sem garantia da União.
§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com
garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da
Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem
garantia da União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da
operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as
receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e
parágrafo 3º, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos
que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas
em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.