Emenda nº 9 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
9
Data de Apresentação
03/11/2025
Número do Protocolo
1631
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Art. 1º. O inciso VI do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
“VI – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.”
Art. 2º. Renumera-se o atual inciso VIII do art. 2º para inciso VII, mantendo-se sua redação.
Art. 3º .O art. 7º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Os repasses a organizações da sociedade civil observarão o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, inclusive quanto ao chamamento público, plano de trabalho, metas e prestação de contas.”
Art. 4º. Inclui-se o art. 19-A ao Projeto de Lei nº 65/2025, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos de gestão, controle, acompanhamento e prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.”
Art. 5º. O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O orçamento do FMSBA integrará o orçamento do Município de Rio Negro, em obediência aos princípios da unidade e da universalidade.”
Art. 6º. O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Fundo será extinto exclusivamente por lei.”
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2025.
“VI – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.”
Art. 2º. Renumera-se o atual inciso VIII do art. 2º para inciso VII, mantendo-se sua redação.
Art. 3º .O art. 7º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Os repasses a organizações da sociedade civil observarão o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, inclusive quanto ao chamamento público, plano de trabalho, metas e prestação de contas.”
Art. 4º. Inclui-se o art. 19-A ao Projeto de Lei nº 65/2025, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos de gestão, controle, acompanhamento e prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA.”
Art. 5º. O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O orçamento do FMSBA integrará o orçamento do Município de Rio Negro, em obediência aos princípios da unidade e da universalidade.”
Art. 6º. O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Fundo será extinto exclusivamente por lei.”
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2025.
Indexação
Observação