Emenda nº 11 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
11
Data de Apresentação
03/11/2025
Número do Protocolo
1633
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Elcio Josué Colaço:534.725.519-68 2 (Assinado em: 18 de Novembro de 2025 às 11:03 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
- Geovane de Lima:037.249.829-92 1 (Assinado em: 3 de Novembro de 2025 às 15:47 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 44/2025:
Art. 1º. O art. 2º do Projeto de Lei nº 44/2025 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º – As listas deverão ser publicadas em formato digital, permitindo análise e
reutilização pelos cidadãos e órgãos de controle.
Art. 2º. O §1º do art. 4º do Projeto de Lei nº 44/2025 passa a ter a seguinte
redação:
§1º A notificação será realizada com antecedência, pelos seguintes meios:
a) telefone;
b) aplicativo de mensagens (como WhatsApp);
c) e-mail, quando disponível;
d) visita do agente comunitário de saúde, nos casos em que os meios digitais
não obtiverem resposta.
Art. 3º. O §2º do art. 4º do Projeto de Lei nº 44/2025 passa a ter a seguinte
redação:
§2º O paciente deverá confirmar ou recusar o agendamento por qualquer um dos canais de comunicação.
Art. 1º. O art. 2º do Projeto de Lei nº 44/2025 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º – As listas deverão ser publicadas em formato digital, permitindo análise e
reutilização pelos cidadãos e órgãos de controle.
Art. 2º. O §1º do art. 4º do Projeto de Lei nº 44/2025 passa a ter a seguinte
redação:
§1º A notificação será realizada com antecedência, pelos seguintes meios:
a) telefone;
b) aplicativo de mensagens (como WhatsApp);
c) e-mail, quando disponível;
d) visita do agente comunitário de saúde, nos casos em que os meios digitais
não obtiverem resposta.
Art. 3º. O §2º do art. 4º do Projeto de Lei nº 44/2025 passa a ter a seguinte
redação:
§2º O paciente deverá confirmar ou recusar o agendamento por qualquer um dos canais de comunicação.
Indexação
Observação