Indicação nº 8 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2026
Número
8
Data de Apresentação
30/01/2026
Número do Protocolo
1787
Tipo de Apresentação
Escrita
Assinaturas Eletrônicas
- Milene Torres Goncalves Stall:806.765.969-91 1 (Assinado em: 30 de Janeiro de 2026 às 16:55 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Sugere ao Poder Executivo Municipal a implantação de Pontos de Coleta de Resíduos Volumosos e Inservíveis, como móveis, sofás, colchões, eletrodomésticos e similares, no Município de Rio Negro.
Indexação
Observação
A presente indicação tem como objetivo oferecer à população uma alternativa correta, acessível e ambientalmente responsável para o descarte de resíduos volumosos, evitando práticas prejudiciais ao meio ambiente e à saúde pública.
Atualmente, a ausência de locais apropriados para esse tipo de descarte contribui para que móveis e objetos inservíveis sejam queimados, abandonados em terrenos baldios, vias públicas, áreas rurais, margens de rios e córregos, gerando impactos ambientais significativos, poluição visual, riscos à saúde e degradação dos recursos naturais.
A implantação de Pontos de Coleta está em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010), que estabelece como princípios a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, a responsabilidade compartilhada e a prevenção da poluição. A referida lei determina que o poder público promova ações que facilitem o descarte correto e estimulem práticas sustentáveis.
A proposta também se alinha ao disposto no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, a iniciativa contribui para o cumprimento da legislação ambiental vigente, reforça ações de educação ambiental, reduz custos futuros com limpeza urbana e recuperação de áreas degradadas, e promove uma cidade mais limpa, organizada e consciente.
Trata-se, portanto, de uma medida preventiva, educativa e de grande relevância social, que fortalece as políticas públicas de gestão de resíduos e demonstra o compromisso do município com a sustentabilidade e a qualidade de vida da população.
Trâmite no Processo: N° 3007/2026 Cód. Verificador: 20K18045
Atualmente, a ausência de locais apropriados para esse tipo de descarte contribui para que móveis e objetos inservíveis sejam queimados, abandonados em terrenos baldios, vias públicas, áreas rurais, margens de rios e córregos, gerando impactos ambientais significativos, poluição visual, riscos à saúde e degradação dos recursos naturais.
A implantação de Pontos de Coleta está em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010), que estabelece como princípios a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, a responsabilidade compartilhada e a prevenção da poluição. A referida lei determina que o poder público promova ações que facilitem o descarte correto e estimulem práticas sustentáveis.
A proposta também se alinha ao disposto no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, a iniciativa contribui para o cumprimento da legislação ambiental vigente, reforça ações de educação ambiental, reduz custos futuros com limpeza urbana e recuperação de áreas degradadas, e promove uma cidade mais limpa, organizada e consciente.
Trata-se, portanto, de uma medida preventiva, educativa e de grande relevância social, que fortalece as políticas públicas de gestão de resíduos e demonstra o compromisso do município com a sustentabilidade e a qualidade de vida da população.
Trâmite no Processo: N° 3007/2026 Cód. Verificador: 20K18045