Parecer Comissão de Educação, Saúde e Assistencia nº 2 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer Comissão de Educação, Saúde e Assistencia
Ano
2026
Número
2
Data de Apresentação
02/06/2026
Número do Protocolo
2201
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
(...)
Diante do exposto, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifesta-se, no âmbito de sua competência temática, pelo prosseguimento do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 22/2026, por entender que a proposição é meritória sob os aspectos de saúde pública, assistência social, inclusão, acessibilidade, humanização do atendimento e proteção das pessoas diagnosticadas com fibromialgia.
A Comissão registra que sua manifestação se limita aos assuntos de sua competência, especialmente o mérito sanitário e social da medida, sem reexaminar constitucionalidade, iniciativa parlamentar, legalidade estrita, técnica legislativa, reserva de administração ou repercussão financeira, matérias próprias das demais comissões competentes.
Assim, sob a ótica da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, não se identifica óbice de mérito ao prosseguimento do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 22/2026.
(...)
Diante do exposto, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifesta-se, no âmbito de sua competência temática, pelo prosseguimento do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 22/2026, por entender que a proposição é meritória sob os aspectos de saúde pública, assistência social, inclusão, acessibilidade, humanização do atendimento e proteção das pessoas diagnosticadas com fibromialgia.
A Comissão registra que sua manifestação se limita aos assuntos de sua competência, especialmente o mérito sanitário e social da medida, sem reexaminar constitucionalidade, iniciativa parlamentar, legalidade estrita, técnica legislativa, reserva de administração ou repercussão financeira, matérias próprias das demais comissões competentes.
Assim, sob a ótica da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, não se identifica óbice de mérito ao prosseguimento do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 22/2026.
(...)
Indexação
Observação