Resolução nº 5, de 02 de agosto de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Resolução
Número
5
Ano
2022
Data
02/08/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
04/08/2022
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Regulamenta a utilização do veículo oficial da Câmara Municipal de Rio Negro - PR e dá outras providências.
Indexação
Observação
RESOLUÇÃO:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Rio Negro é regulamentado pelas disposições desta Resolução, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Instrução Normativa CI nº 06/2020 da Controladoria Interna do Município.
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Resolução, é considerado veículo oficial do Poder Legislativo o veículo automotor de propriedade ou posse da Câmara Municipal de Rio Negro.
Art. 2º O veículo oficial tem por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares.
Art. 3º A utilização do veículo compreende o transporte de:
I - vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II - servidores efetivos e comissionados, em serviço;
III - prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo;
IV - documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Parágrafo único: Fica vedado a utilização do veículo para fins particulares próprio ou de terceiros, bem como o transporte de familiares ou de pessoas estranhas à finalidade do desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Capítulo II
DO USO E MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL
Art. 4º O veículo oficial será identificado e de uso exclusivo para representatividade institucional, devendo ser observadas as conveniências de ordem pública e obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso do veículo oficial.
Parágrafo único. O veículo oficial será conduzido por servidor ocupante de cargo em provimento efetivo de motorista ou, na falta deste, por condutor devidamente habilitado na categoria exigida, dentro da validade e de acordo com as demais normas de trânsito, sendo eles:
I – Vereadores;
II – Servidores efetivos e comissionados.
Art. 5º O veículo oficial será utilizado nos dias úteis, no horário das 8h00 às 17h00.
Parágrafo único. Havendo justificativa poderá o veículo ser utilizado fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, mediante autorização do Presidente da Câmara.
Capítulo III
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL
Art. 6º Para o uso do veículo oficial é obrigatório o preenchimento completo do Diário de Bordo pelo respectivo condutor, devendo ser realizadas tantas anotações quantos forem os deslocamentos diários e abastecimentos, que constará:
a) informações do veículo (veículo e placa);
b) data de saída e chegada;
c) horário de saída e chegada;
d) quilometragem do veículo de saída e chegada;
e) destino;
f) condutor;
g) assinatura;
h) ocorrências envolvendo o veículo, se houver.
Art. 7° A autorização para o uso do veículo compete ao Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1º A utilização do veículo para viagens dependerá de autorização do Presidente.
§ 2º A solicitação do veículo será por meio de Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial, a ser encaminhado à Diretoria Administrativa-Financeira, contendo:
I – justificativa detalhada da utilização do veículo;
II – local/data e hora;
III – evento ou finalidade a que se destina;
IV – relação de passageiros, se houver.
§ 3º A solicitação para uso do veículo fora Município deverá ser realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas contadas do horário previsto para a saída, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada à disponibilidade do veículo.
Art. 8º A autorização de uso ficará condicionada à disponibilidade de veículo na data e horário solicitado de acordo com agenda e controle estabelecido pelo servidor responsável pela supervisão.
§ 1º O solicitante somente poderá retirar veículo após realizada a devida autorização e a vistoria do veículo pelo servidor responsável pela supervisão.
§ 2º Ao retornar da viagem o veículo deverá ser devolvido aos cuidados do servidor responsável pela supervisão que realizará nova vistoria no veículo.
§ 3º Se constatado danos no veículo, ausência de peças ou equipamentos, consumo de combustível exorbitante o servidor responsável pela supervisão deverá elaborar relatório e informar a Presidência para abertura de processo para ressarcimento ou reparo dos danos e aplicação de penalidade cabível se for o caso.
Capítulo IV
DAS MANUTENÇÕES E ABASTECIMENTOS
Art. 9º Qualquer manutenção e/ou compra de peça, equipamento ou acessório deverá ser obrigatoriamente requisitada à Diretoria Administrativa-Financeira.
§ 1º Quando o veículo se encontrar em viagem ou em locais distantes da Sede Municipal e, havendo a necessidade imperiosa da realização de manutenções, qualquer contratação de serviço e/ou compra de peça, equipamento ou acessório, deverá seguir os procedimentos legalizados na Lei nº 2577, de 1º de outubro de 2015 que trata da concessão de adiantamentos, quando a despesa se enquadrar como despesas de pequeno vulto.
§ 2º Para obter o ressarcimento da despesa efetuada nos termos do item acima, o condutor do veículo deverá apresentar as notas fiscais respectivas à Diretoria Administrativa-Financeira, que após certificação do gasto providenciará o ressarcimento, nos termos da Nota Técnica nº1, de 08 de fevereiro de 2018 do TCE PR.
§ 3º As notas fiscais de serviços e de peças deverão ser emitidas em nome da Câmara Municipal de Rio Negro, contendo o número do CNPJ, a placa e quilometragem rodada e a especificação dos serviços prestados e das peças fornecidas.
§ 4º Procedimento idêntico deverá ser adotado para o ressarcimento das despesas com abastecimentos efetuados durante o deslocamento.
Art. 10. O abastecimento será realizado em posto credenciado, determinado pela Câmara Municipal e vencedor do processo licitatório;
§ 1º Por ocasião do abastecimento é de responsabilidade do condutor do veículo preencher a planilha de controle de abastecimentos, sob pena de ter que arcar com as despesas originadas.
§ 2º Fica proibido o abastecimento do veículo oficial com recursos próprios do condutor e/ou usuários, ressalvadas as condições de ressarcimento de despesas com abastecimento necessários durante o deslocamento, desde que observadas as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 11. É vedado o uso de veículo oficial:
I – sem estar à documentação e os equipamentos em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro;
II – sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
III – sem que o seu condutor esteja devidamente habilitado na categoria exigida, dentro da validade, e de acordo com as leis de trânsito;
IV – para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
V – em caráter de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título à pessoa física ou jurídica de direito privado;
VI – para fins particulares.
Parágrafo único. O usuário que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá pela infração, a ser apurada em procedimento próprio.
Art. 12. O veículo oficial:
I – deverá ser segurado na modalidade de cobertura total;
II – deverá portar placas de veículos oficiais em conformidade com as especificações e os modelos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e nos regulamentos próprios;
III – deverá ter identificação nas portas contendo:
a) Câmara Municipal de Rio Negro – PR, com brasão.
Capítulo V
DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
Art. 13. São deveres do condutor do veículo oficial, além dos previstos em outras normas:
I – portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Autoridade Competente, sempre que solicitado;
II – observar as regras e requisitos contidos na apólice do seguro do veículo, sob pena de responsabilização total pelos danos sofridos e/ou causados a terceiros na condução do veículo;
III – respeitar as leis de trânsito;
IV – inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável pela supervisão da frota sobre qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;
V– ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
VI – observar as disposições desta Resolução;
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração a ser apurada em procedimento próprio.
Capítulo VI
DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Das Infrações à Legislação de Trânsito
Art. 14. Todos os Autos de Infrações do veículo da Câmara Municipal de Rio Negro deverão ser encaminhados à Diretoria responsável, que providenciará a identificação do condutor no prazo legal e demais providências.
Parágrafo único. A identificação do condutor será procedida com base nas informações constantes do diário de bordo do veículo, o qual servirá como prova para qualquer fim.
Art. 15. Caberá ao condutor do veículo oficial a responsabilidade pelo pagamento das multas por infrações às normas de trânsito, e à Câmara Municipal, se a transgressão das regras de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais, decorrentes de falha técnica do veículo, ou outras imprevisíveis, independentes da vontade do condutor e do usuário.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento das multas não elide a aplicação de qualquer outra penalidade.
Art. 16. O ressarcimento da multa gerada por infrações às normas de trânsito de responsabilidade do condutor será efetuado através do desconto na folha de pagamento do mesmo, no mês da competência em que a guia de recolhimento da multa estiver disponível, em parcela única.
Art. 17. Os formulários, fichas, requerimentos e documentos a serem utilizados para os fins desta Resolução serão definidos e disponibilizados pela Diretoria Administrativa-Financeira.
Art. 18. As situações excepcionais, não previstas na presente Resolução e na Instrução Normativa CI nº 06/2020 da Controladoria Interna do Município, serão decididas pela Mesa Diretora.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES, EM 02 DE AGOSTO DE 2022.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Rio Negro é regulamentado pelas disposições desta Resolução, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Instrução Normativa CI nº 06/2020 da Controladoria Interna do Município.
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Resolução, é considerado veículo oficial do Poder Legislativo o veículo automotor de propriedade ou posse da Câmara Municipal de Rio Negro.
Art. 2º O veículo oficial tem por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares.
Art. 3º A utilização do veículo compreende o transporte de:
I - vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II - servidores efetivos e comissionados, em serviço;
III - prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo;
IV - documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Parágrafo único: Fica vedado a utilização do veículo para fins particulares próprio ou de terceiros, bem como o transporte de familiares ou de pessoas estranhas à finalidade do desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Capítulo II
DO USO E MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL
Art. 4º O veículo oficial será identificado e de uso exclusivo para representatividade institucional, devendo ser observadas as conveniências de ordem pública e obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso do veículo oficial.
Parágrafo único. O veículo oficial será conduzido por servidor ocupante de cargo em provimento efetivo de motorista ou, na falta deste, por condutor devidamente habilitado na categoria exigida, dentro da validade e de acordo com as demais normas de trânsito, sendo eles:
I – Vereadores;
II – Servidores efetivos e comissionados.
Art. 5º O veículo oficial será utilizado nos dias úteis, no horário das 8h00 às 17h00.
Parágrafo único. Havendo justificativa poderá o veículo ser utilizado fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, mediante autorização do Presidente da Câmara.
Capítulo III
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL
Art. 6º Para o uso do veículo oficial é obrigatório o preenchimento completo do Diário de Bordo pelo respectivo condutor, devendo ser realizadas tantas anotações quantos forem os deslocamentos diários e abastecimentos, que constará:
a) informações do veículo (veículo e placa);
b) data de saída e chegada;
c) horário de saída e chegada;
d) quilometragem do veículo de saída e chegada;
e) destino;
f) condutor;
g) assinatura;
h) ocorrências envolvendo o veículo, se houver.
Art. 7° A autorização para o uso do veículo compete ao Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1º A utilização do veículo para viagens dependerá de autorização do Presidente.
§ 2º A solicitação do veículo será por meio de Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial, a ser encaminhado à Diretoria Administrativa-Financeira, contendo:
I – justificativa detalhada da utilização do veículo;
II – local/data e hora;
III – evento ou finalidade a que se destina;
IV – relação de passageiros, se houver.
§ 3º A solicitação para uso do veículo fora Município deverá ser realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas contadas do horário previsto para a saída, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada à disponibilidade do veículo.
Art. 8º A autorização de uso ficará condicionada à disponibilidade de veículo na data e horário solicitado de acordo com agenda e controle estabelecido pelo servidor responsável pela supervisão.
§ 1º O solicitante somente poderá retirar veículo após realizada a devida autorização e a vistoria do veículo pelo servidor responsável pela supervisão.
§ 2º Ao retornar da viagem o veículo deverá ser devolvido aos cuidados do servidor responsável pela supervisão que realizará nova vistoria no veículo.
§ 3º Se constatado danos no veículo, ausência de peças ou equipamentos, consumo de combustível exorbitante o servidor responsável pela supervisão deverá elaborar relatório e informar a Presidência para abertura de processo para ressarcimento ou reparo dos danos e aplicação de penalidade cabível se for o caso.
Capítulo IV
DAS MANUTENÇÕES E ABASTECIMENTOS
Art. 9º Qualquer manutenção e/ou compra de peça, equipamento ou acessório deverá ser obrigatoriamente requisitada à Diretoria Administrativa-Financeira.
§ 1º Quando o veículo se encontrar em viagem ou em locais distantes da Sede Municipal e, havendo a necessidade imperiosa da realização de manutenções, qualquer contratação de serviço e/ou compra de peça, equipamento ou acessório, deverá seguir os procedimentos legalizados na Lei nº 2577, de 1º de outubro de 2015 que trata da concessão de adiantamentos, quando a despesa se enquadrar como despesas de pequeno vulto.
§ 2º Para obter o ressarcimento da despesa efetuada nos termos do item acima, o condutor do veículo deverá apresentar as notas fiscais respectivas à Diretoria Administrativa-Financeira, que após certificação do gasto providenciará o ressarcimento, nos termos da Nota Técnica nº1, de 08 de fevereiro de 2018 do TCE PR.
§ 3º As notas fiscais de serviços e de peças deverão ser emitidas em nome da Câmara Municipal de Rio Negro, contendo o número do CNPJ, a placa e quilometragem rodada e a especificação dos serviços prestados e das peças fornecidas.
§ 4º Procedimento idêntico deverá ser adotado para o ressarcimento das despesas com abastecimentos efetuados durante o deslocamento.
Art. 10. O abastecimento será realizado em posto credenciado, determinado pela Câmara Municipal e vencedor do processo licitatório;
§ 1º Por ocasião do abastecimento é de responsabilidade do condutor do veículo preencher a planilha de controle de abastecimentos, sob pena de ter que arcar com as despesas originadas.
§ 2º Fica proibido o abastecimento do veículo oficial com recursos próprios do condutor e/ou usuários, ressalvadas as condições de ressarcimento de despesas com abastecimento necessários durante o deslocamento, desde que observadas as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 11. É vedado o uso de veículo oficial:
I – sem estar à documentação e os equipamentos em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro;
II – sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
III – sem que o seu condutor esteja devidamente habilitado na categoria exigida, dentro da validade, e de acordo com as leis de trânsito;
IV – para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
V – em caráter de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título à pessoa física ou jurídica de direito privado;
VI – para fins particulares.
Parágrafo único. O usuário que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá pela infração, a ser apurada em procedimento próprio.
Art. 12. O veículo oficial:
I – deverá ser segurado na modalidade de cobertura total;
II – deverá portar placas de veículos oficiais em conformidade com as especificações e os modelos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e nos regulamentos próprios;
III – deverá ter identificação nas portas contendo:
a) Câmara Municipal de Rio Negro – PR, com brasão.
Capítulo V
DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
Art. 13. São deveres do condutor do veículo oficial, além dos previstos em outras normas:
I – portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Autoridade Competente, sempre que solicitado;
II – observar as regras e requisitos contidos na apólice do seguro do veículo, sob pena de responsabilização total pelos danos sofridos e/ou causados a terceiros na condução do veículo;
III – respeitar as leis de trânsito;
IV – inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável pela supervisão da frota sobre qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;
V– ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
VI – observar as disposições desta Resolução;
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração a ser apurada em procedimento próprio.
Capítulo VI
DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Das Infrações à Legislação de Trânsito
Art. 14. Todos os Autos de Infrações do veículo da Câmara Municipal de Rio Negro deverão ser encaminhados à Diretoria responsável, que providenciará a identificação do condutor no prazo legal e demais providências.
Parágrafo único. A identificação do condutor será procedida com base nas informações constantes do diário de bordo do veículo, o qual servirá como prova para qualquer fim.
Art. 15. Caberá ao condutor do veículo oficial a responsabilidade pelo pagamento das multas por infrações às normas de trânsito, e à Câmara Municipal, se a transgressão das regras de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais, decorrentes de falha técnica do veículo, ou outras imprevisíveis, independentes da vontade do condutor e do usuário.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento das multas não elide a aplicação de qualquer outra penalidade.
Art. 16. O ressarcimento da multa gerada por infrações às normas de trânsito de responsabilidade do condutor será efetuado através do desconto na folha de pagamento do mesmo, no mês da competência em que a guia de recolhimento da multa estiver disponível, em parcela única.
Art. 17. Os formulários, fichas, requerimentos e documentos a serem utilizados para os fins desta Resolução serão definidos e disponibilizados pela Diretoria Administrativa-Financeira.
Art. 18. As situações excepcionais, não previstas na presente Resolução e na Instrução Normativa CI nº 06/2020 da Controladoria Interna do Município, serão decididas pela Mesa Diretora.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES, EM 02 DE AGOSTO DE 2022.
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