Lei Ordinária nº 3.440, de 07 de abril de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3440
Ano
2025
Data
07/04/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
27/05/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Institui critérios de moralidade administrativa para a nomeação de cargos em comissão no Município de Rio Negro, Paraná, em conformidade com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), e dá outras providências.
Indexação
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios de moralidade administrativa para a nomeação de cargos em comissão no Município de Rio Negro, Paraná, com o objetivo de assegurar a probidade, a transparência e a moralidade administrativa, em conformidade com a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, e a Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "cargo em comissão" aquele cuja nomeação é de livre escolha do chefe do Poder Executivo ou do chefe do Poder Legislativo, destinada ao exercício de funções de confiança, direção, chefia ou assessoramento, conforme a Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO
Art. 3º A nomeação para os cargos em comissão no Município de Rio Negro obedecerá aos seguintes critérios, em conformidade com a Lei Complementar nº 135/2010:
I - O candidato deverá ter conduta moral ilibada e atender aos seguintes requisitos:
a) Estar em pleno exercício de seus direitos políticos;
b) Não ter sido condenado por crime doloso, conforme previsto pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), nos seguintes casos:
1. Crimes contra a administração pública, fraudes eleitorais, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e outros crimes previstos pela legislação eleitoral e criminal;
Crimes que resultem em inelegibilidade, conforme o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990, alterado pela Lei Complementar nº 135/2010.
II - O candidato não poderá ter sido condenado por abuso de poder econômico ou político, ou por crimes que resultem em inelegibilidade de acordo com a Lei Complementar nº 135/2010.
Art. 4º São vedadas as nomeações para cargos em comissão de pessoas que:
I - Possuam condenação criminal transitada em julgado por crimes dolosos contra a administração pública, patrimônio público ou fraudes eleitorais;
II - Tenham contas de gestão rejeitadas por irregularidade insanável;
III - Tenham sido destituídas de cargo público em razão de infração disciplinar grave;
IV - Estejam inelegíveis de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 135/2010, como condenações por abuso de poder político e econômico ou crimes contra a administração pública.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 5º A nomeação de cargos em comissão deverá ser amplamente divulgada no Diário Oficial do Município, e os documentos comprobatórios que atestem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei, deverão ser apresentados e arquivados.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei será responsabilidade da Controladoria Municipal, ou órgão equivalente, que realizará a verificação das nomeações e garantirá que as mesmas estejam em conformidade com as disposições legais e os princípios da moralidade e transparência.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES
Art. 7º A nomeação de pessoa que não cumprir os requisitos desta Lei será considerada nula, sujeitando o nomeante à responsabilização administrativa, conforme as disposições legais aplicáveis.
Art. 8º Caso sejam constatadas irregularidades após a nomeação, o agente público nomeado deverá ser exonerado do cargo e poderá ser responsabilizado por eventual ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis, exceto quando a irregularidade for de natureza formal e não afetar a substância do ato.
Art. 9º O nomeante que realizar a nomeação de forma contrária às disposições desta Lei estará sujeito à responsabilização administrativa, incluindo a devolução dos valores despendidos pela nomeação do cargo em comissão, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas municipais que forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 26 de maio de 2025.
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios de moralidade administrativa para a nomeação de cargos em comissão no Município de Rio Negro, Paraná, com o objetivo de assegurar a probidade, a transparência e a moralidade administrativa, em conformidade com a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, e a Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "cargo em comissão" aquele cuja nomeação é de livre escolha do chefe do Poder Executivo ou do chefe do Poder Legislativo, destinada ao exercício de funções de confiança, direção, chefia ou assessoramento, conforme a Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO
Art. 3º A nomeação para os cargos em comissão no Município de Rio Negro obedecerá aos seguintes critérios, em conformidade com a Lei Complementar nº 135/2010:
I - O candidato deverá ter conduta moral ilibada e atender aos seguintes requisitos:
a) Estar em pleno exercício de seus direitos políticos;
b) Não ter sido condenado por crime doloso, conforme previsto pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), nos seguintes casos:
1. Crimes contra a administração pública, fraudes eleitorais, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e outros crimes previstos pela legislação eleitoral e criminal;
Crimes que resultem em inelegibilidade, conforme o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990, alterado pela Lei Complementar nº 135/2010.
II - O candidato não poderá ter sido condenado por abuso de poder econômico ou político, ou por crimes que resultem em inelegibilidade de acordo com a Lei Complementar nº 135/2010.
Art. 4º São vedadas as nomeações para cargos em comissão de pessoas que:
I - Possuam condenação criminal transitada em julgado por crimes dolosos contra a administração pública, patrimônio público ou fraudes eleitorais;
II - Tenham contas de gestão rejeitadas por irregularidade insanável;
III - Tenham sido destituídas de cargo público em razão de infração disciplinar grave;
IV - Estejam inelegíveis de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 135/2010, como condenações por abuso de poder político e econômico ou crimes contra a administração pública.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 5º A nomeação de cargos em comissão deverá ser amplamente divulgada no Diário Oficial do Município, e os documentos comprobatórios que atestem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei, deverão ser apresentados e arquivados.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei será responsabilidade da Controladoria Municipal, ou órgão equivalente, que realizará a verificação das nomeações e garantirá que as mesmas estejam em conformidade com as disposições legais e os princípios da moralidade e transparência.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES
Art. 7º A nomeação de pessoa que não cumprir os requisitos desta Lei será considerada nula, sujeitando o nomeante à responsabilização administrativa, conforme as disposições legais aplicáveis.
Art. 8º Caso sejam constatadas irregularidades após a nomeação, o agente público nomeado deverá ser exonerado do cargo e poderá ser responsabilizado por eventual ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis, exceto quando a irregularidade for de natureza formal e não afetar a substância do ato.
Art. 9º O nomeante que realizar a nomeação de forma contrária às disposições desta Lei estará sujeito à responsabilização administrativa, incluindo a devolução dos valores despendidos pela nomeação do cargo em comissão, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas municipais que forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 26 de maio de 2025.
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