Lei Ordinária nº 3.464, de 10 de setembro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3464
Ano
2025
Data
10/09/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
10/09/2025
Veículo de Publicação
DIOM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Declara a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Rio Negro/PR.
Indexação
Art.1º Fica declarada a Fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Rio Negro/PR.
Art.2º Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como expressão da identidade cultural local.
§1º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco integram a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido social do Município.
§2º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio rural.
Art.3º A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar.
Art.4º O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que visem:
I– ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais;
II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com instituições estaduais e federais;
III – à qualificação técnica e à assistência especializada ao longo de toda a cadeia produtiva;
IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional, reconhecendo sua relevância no contexto da agricultura familiar”;
V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à produção fumageira.
VI – ao incentivo à intercalação da cultura do tabaco com outras espécies agrícolas de ciclo curto ou complementar, visando à diversificação produtiva, à recuperação do solo e à ampliação das fontes de renda das famílias agricultoras.
Art.5º A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados ao setor da fumicultura, visando:
I - à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco;
II - à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais;
III - à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para fortalecimento da cadeia produtiva;
IV - à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da propriedade rural
Art.6º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei no prazo de 90 dias.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.2º Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como expressão da identidade cultural local.
§1º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco integram a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido social do Município.
§2º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio rural.
Art.3º A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar.
Art.4º O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que visem:
I– ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais;
II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com instituições estaduais e federais;
III – à qualificação técnica e à assistência especializada ao longo de toda a cadeia produtiva;
IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional, reconhecendo sua relevância no contexto da agricultura familiar”;
V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à produção fumageira.
VI – ao incentivo à intercalação da cultura do tabaco com outras espécies agrícolas de ciclo curto ou complementar, visando à diversificação produtiva, à recuperação do solo e à ampliação das fontes de renda das famílias agricultoras.
Art.5º A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados ao setor da fumicultura, visando:
I - à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco;
II - à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais;
III - à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para fortalecimento da cadeia produtiva;
IV - à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da propriedade rural
Art.6º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei no prazo de 90 dias.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Assuntos
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