Lei Ordinária nº 3.465, de 18 de setembro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3465
Ano
2025
Data
18/09/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
19/09/2025
Veículo de Publicação
DIOM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Autoriza o Município de Rio Negro a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de RIO NEGRO no CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 26 de março de 2024, com a finalidade de instituir o CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no orçamento de 2025, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos.
§1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados.
§2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de educação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consorcio, sendo:
I – no valor de R$ 59.705,16 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinco reais e dezesseis centavos), anual, divididos em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 4.975,43 (quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei;
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no orçamento de 2025, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos.
§1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados.
§2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de educação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consorcio, sendo:
I – no valor de R$ 59.705,16 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinco reais e dezesseis centavos), anual, divididos em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 4.975,43 (quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei;
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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