Lei Ordinária nº 3.351, de 03 de abril de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3351
Ano
2024
Data
03/04/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Projeto de Lei nº 001/2024, Reconhece no âmbito do Município de Rio Negro, o "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.
Indexação
LEI Nº 3.351/2024
Reconhece no âmbito do Município de Rio Negro, o "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no âmbito do Município de Rio Negro o uso do "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
§ 2º O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
§ 3º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a padronização e distribuição gratuita do "cordão de girassol" às pessoas com deficiências não visíveis residentes no Município.
Art. 2º O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiência não visível, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, e deve ser comprovada com documentos médicos.
Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência, mas, sim, um instrumento para que as pessoas adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos com as pessoas com deficiências não visíveis.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 3 de abril de 2024
Reconhece no âmbito do Município de Rio Negro, o "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no âmbito do Município de Rio Negro o uso do "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
§ 2º O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
§ 3º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a padronização e distribuição gratuita do "cordão de girassol" às pessoas com deficiências não visíveis residentes no Município.
Art. 2º O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiência não visível, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, e deve ser comprovada com documentos médicos.
Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência, mas, sim, um instrumento para que as pessoas adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos com as pessoas com deficiências não visíveis.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 3 de abril de 2024
Observação
https://leismunicipais.com.br/a/pr/r/rio-negro/lei-ordinaria/2024/336/3351/lei-ordinaria-n-3351-2024-reconhece-no-ambito-do-municipio-de-rio-negro-o-cordao-de-girassol-como-instrumento-auxiliar-de-orientacao-para-identificacao-de-pessoas-com-deficiencia-nao-visivel?q=cord%C3%A3o+de+girassol
Assuntos
- Outros
- Saúde
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Anexos Norma Jurídica