Lei Ordinária nº 3.337, de 14 de novembro de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3337

Ano

2023

Data

14/11/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

 

Ementa

Projeto de Lei nº 047/2023, Dispõe sobre o agendamento por telefone de consultas médicas para pacientes idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, na rede Municipal de saúde de Rio Negro – PR.

Indexação

LEI Nº 3.337/2023.

(Iniciativa: Vereador Ricardo Gonçalves Furquim)

"Dispõe sobre o agendamento por telefone de consultas médicas para pacientes idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, na rede Municipal de saúde de Rio Negro - PR."
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos pacientes idosos, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a possibilidade de agendamento por telefone de consultas médicas na rede Municipal de saúde de Rio Negro-PR.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015);

III - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que apresente, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo-se gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, conforme definido no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

§ 2º O interessado cadastrar-se-á previamente junto a Unidade de Saúde a que está vinculado o seu bairro, ou, ainda, junto à Secretaria de Saúde do Município, comprovando o enquadramento em uma ou mais das condições previstas no §1º deste artigo.

Art. 2º Caso o interessado não possa comparecer, deverá comunicar ao Departamento responsável pelo agendamento, com antecedência mínima de um dia útil à data da referida consulta, sendo-lhe facultado a possibilidade de remarcar a data.

Parágrafo único. Caso o interessado não compareça para a consulta agendada sem comunicação antecipada ou sem justificativa, o mesmo será excluído do cadastro, não lhe sendo mais permitido utilizar do sistema de agendamento telefônico.

Art. 3º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio Negro, 14 de novembro de 2023.

Observação

https://leismunicipais.com.br/a/pr/r/rio-negro/lei-ordinaria/2023/334/3337/lei-ordinaria-n-3337-2023-iniciativa-vereador-ricardo-goncalves-furquim?q=agendamento+por+telefone+de+consultas+m%C3%A9dicas+para+pacientes+idosos

Assuntos

  • Saúde

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Anexos Norma Jurídica