Matérias da Ordem do Dia (4ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 36ª Legislatura)
Total de Matérias da Ordem do Dia: 9
| Nº Ordem | Matéria | Ementa / Situação de Pauta / Observação | Resultado |
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| 1 |
Projeto de Lei Ordinária nº 71 de 2025
Processo: -
Autor: Luiz Felipe Stafin
Protocolo: 1649
Turno: 1ª e 2ª Votações
Texto original
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Declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores São José, inscrita no CNPJ sob nº 28.844.885/0001-24, com sede em Rio Negro/PR - - |
Aprovada por unanimidade |
| 2 |
Projeto de Lei Ordinária nº 72 de 2025
Processo: -
Autor: Elcio Josué Colaço, Francisco Veiga, João Alves, Landivo Geraldo de Oliveira Gruber, Luiz Felipe Stafin, Maria Célia Conte, Neusa Heuko Swarowski, Paulo Pereira Alves
Protocolo: 1655
Turno: 1ª e 2ª Votações
Texto original
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Declara de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO SAÚDE PLENA, inscrita no CNPJ sob nº 28.903.841/0001-28, com sede em Rio Negro/PR. - - |
Aprovada por unanimidade |
| 3 |
Projeto de Lei Ordinária nº 80 de 2025
Processo: -
Autor: Alessandro Cristian Von Linsingen - Prefeito Municipal
Protocolo: 1762
Turno: 1ª e 2ª Votações
Texto original
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Dispõe sobre alterações na Lei nº 2.842, de 16 de março de 2018, que dispõe sobre a doação de imóvel a Associação Rionegrense da Pessoa
com Deficiência e dá outras providências. - - |
Aprovada por unanimidade |
| 5 |
Emenda nº 4 de 2026
Processo: -
Autor: CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Protocolo: 1870
Turno: Único
Texto original
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Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. O Poder Executivo promoverá a publicidade ativa da execução física e financeira dos recursos obtidos por meio da operação de crédito, mediante disponibilização, no Portal da Transparência, de informações atualizadas, contendo, no mínimo: I – valor contratado, valor desembolsado e saldo a desembolsar; II – demonstrativo dos encargos financeiros do período (juros, tarifas e demais custos); III – relação de empenhos, liquidações e pagamentos vinculados aos recursos; IV – execução física das obras/aquisições, metas e percentual executado; V – reprogramações, aditivos e justificativas. Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão atualizadas ao menos bimestralmente.” Justificativa A emenda reforça a transparência e o controle social da execução do financiamento, garantindo divulgação periódica dos desembolsos, encargos e resultados, mitigando riscos de baixa governança e fortalecendo a conformidade com a responsabilidade fiscal - - |
Aprovada por unanimidade |
| 6 |
Emenda nº 5 de 2026
Processo: -
Autor: CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Protocolo: 1871
Turno: Único
Texto original
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Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 64/2025 para delimitar a cláusula de garantias/contragarantias e reforçar a observância das normas aplicáveis.
Art. 1º Fica acrescido ao art. 2º do Projeto de Lei nº 64/2025 o § 3º, com a seguinte redação: “§ 3º A vinculação, cessão ou retenção de receitas prevista neste artigo será formalizada e executada na extensão estritamente necessária ao adimplemento das obrigações assumidas, observando integralmente as condições e limites previstos na legislação federal aplicável e nas resoluções do Senado Federal pertinentes às operações de crédito.” Justificativa A emenda confere maior precisão técnica à cláusula de garantia/contragarantia, preservando a proporcionalidade e reduzindo riscos interpretativos quanto à extensão da vinculação de receitas. - - |
Aprovada por unanimidade |
| 7 |
Emenda nº 6 de 2026
Processo: -
Autor: CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Protocolo: 1872
Turno: Único
Texto original
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Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 64/2025 para explicitar a observância das vedações temporais aplicáveis à contratação.
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 5º-A, com a seguinte redação: “Art. 5º-A. A contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei observará as vedações e condições temporais previstas nas normas aplicáveis às operações de crédito subnacionais, em especial a vedação de contratação nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato, quando incidente.” Justificativa A emenda reforça, em nível normativo local, a observância de condicionante temporal objetiva prevista na Resolução do Senado Federal nº 43/2001, mitigando risco de contratação em período vedado. - - |
Aprovada por unanimidade |
| 8 |
Projeto de Lei Ordinária nº 64 de 2025
Processo: -
Autor: Alessandro Cristian Von Linsingen - Prefeito Municipal
Protocolo: 1560
Turno: 1ª e 2ª Votações
Texto original
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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal com ou sem a Garantia da União e dá outras providências. - - |
Aprovada por unanimidade |
| 9 |
Razões do Veto nº 1 de 2025
Processo: -
Autor: Alessandro Cristian Von Linsingen - Prefeito Municipal
Protocolo: 1837
Turno: Único
Texto original
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Veto Total ao Projeto de Lei nº 9/2025 que "Institui o Programa Esporte Solidário no Município de Rio Negro/PR e dá outras providências" - - |
Aprovada por unanimidade |
| 4 |
Emenda nº 3 de 2026
Processo: -
Autor: CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Protocolo: 1869
Turno: Único
Texto original
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Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 64/2025 para instituir Plano de Aplicação dos Recursos e condicionantes mínimos de execução.
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º- A. A celebração do contrato e a liberação de recursos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei observarão Plano de Aplicação dos Recursos, elaborado pelo Poder Executivo, contendo, no mínimo: I – indicação dos eixos, programas, projetos, obras e/ou aquisições a serem contemplados; II – descrição objetiva das ações, com identificação das unidades responsáveis; III – estimativa do custo global e do valor previsto a ser custeado com recursos da operação; IV – cronograma físico-financeiro global estimado; V – indicação da compatibilidade com PPA, LDO e LOA, com a respectiva classificação orçamentária; VI – declaração expressa de que a aplicação observará a natureza de Despesa de Capital, vedada a utilização para despesas correntes ou custeio continuado. § 1º O Plano de Aplicação deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, antes do primeiro desembolso. § 2º Para cada desembolso/parcela liberada, o Poder Executivo deverá publicar o detalhamento do(s) projeto(s) e/ou ação(ões) a serem executados com aquela parcela, com indicação do respectivo cronograma e classificação orçamentária. § 3º Eventuais alterações do Plano de Aplicação deverão ser motivadas e publicadas, preservada a destinação a investimentos.” Justificativa A emenda visa conferir planejamento mínimo, transparência e rastreabilidade à aplicação do crédito, em consonância com a premissa da LRF de ação planejada e transparente, bem como com os vetores do TCE-PR quanto à observância das finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito e à inadequação de autorizações genéricas. - - |
Rejeitada Reprovada Emenda. |