Projeto de Lei Ordinária nº 37 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2024

Número

37

Data de Apresentação

03/06/2024

Número do Protocolo

452

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime em Tramitação Normal

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei nº 037/2024, Inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas comemorativas do Município de Rio Negro/PR o dia de Segurança do Paciente.

    Indexação

    Observação

    LEI Nº 3.386/2024

    Inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas comemorativas do Município de Rio Negro/PR o dia de Segurança do Paciente.

    A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Rio Negro/PR, o dia 12 de julho como o "dia de Segurança do Paciente", dedicado à atenção especial ao tema "Segurança do Paciente em Serviços de Saúde".

    Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, Segurança do Paciente é entendida como redução do risco de lesões e danos ao paciente, decorrentes do cuidado de saúde.

    Art. 2º O dia de Segurança do Paciente tem por objetivo promover a conscientização e o compromisso com a melhoria da segurança dos usuários dos serviços de saúde e seus profissionais e tem como diretrizes:

    I - efetivar, nas unidades de saúde públicas e privadas, as diretrizes do Programa Nacional de Segurança do Paciente instituído pelo Ministério da Saúde;

    II - melhorar o conhecimento quanto à segurança do paciente, mediante a aproximação à magnitude, transcendência e impacto dos incidentes que resultam em dano ao paciente (eventos adversos), e da análise das características dos pacientes e da assistência que se associam ao aparecimento de efeitos adversos evitáveis;

    III - identificar áreas e problemas prioritários da segurança do paciente, bem como desenvolver estratégias, produtos e ações direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde que possibilitem a prevenção ou a mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde;

    IV - garantir a qualidade na prestação de serviço de saúde, com um mínimo de risco para os pacientes e para os profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes com ou sem dano;

    V - estimular a criação de cultura de segurança aos pacientes e profissionais da saúde com a execução sistemática e estruturada de processos de gerenciamento de risco, com a efetivação e integração de todos os processos de cuidado ao paciente e desenvolvimento e implementação de metodologias organizacionais específicas aos serviços de saúde prestados pela unidade com foco na transparência, na inclusão e na responsabilização.

    Art. 3º O Poder Público Municipal em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis e demais segmentos organizados da sociedade, poderá promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente, ampliando o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente, priorizando:

    I - a elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente;

    II - promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente;

    III - implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade;

    IV - promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes; e

    V - outras atividades inerentes à segurança do paciente.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Rio Negro, 3 de julho de 2024.

    JAMES KARSON VALÉRIO
    PREFEITO MUNICIPAL
    Protocolo: 452/2024, Data Protocolo: 03/06/2024 - Horário: 15:30:00
    Data Votação: 25 de Junho de 2024
    2 de Julho de 2024