Projeto de Lei Ordinária nº 37 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
37
Data de Apresentação
03/06/2024
Número do Protocolo
452
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 037/2024, Inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas comemorativas do Município de Rio Negro/PR o dia de Segurança do Paciente.
Indexação
Observação
LEI Nº 3.386/2024
Inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas comemorativas do Município de Rio Negro/PR o dia de Segurança do Paciente.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Rio Negro/PR, o dia 12 de julho como o "dia de Segurança do Paciente", dedicado à atenção especial ao tema "Segurança do Paciente em Serviços de Saúde".
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, Segurança do Paciente é entendida como redução do risco de lesões e danos ao paciente, decorrentes do cuidado de saúde.
Art. 2º O dia de Segurança do Paciente tem por objetivo promover a conscientização e o compromisso com a melhoria da segurança dos usuários dos serviços de saúde e seus profissionais e tem como diretrizes:
I - efetivar, nas unidades de saúde públicas e privadas, as diretrizes do Programa Nacional de Segurança do Paciente instituído pelo Ministério da Saúde;
II - melhorar o conhecimento quanto à segurança do paciente, mediante a aproximação à magnitude, transcendência e impacto dos incidentes que resultam em dano ao paciente (eventos adversos), e da análise das características dos pacientes e da assistência que se associam ao aparecimento de efeitos adversos evitáveis;
III - identificar áreas e problemas prioritários da segurança do paciente, bem como desenvolver estratégias, produtos e ações direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde que possibilitem a prevenção ou a mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde;
IV - garantir a qualidade na prestação de serviço de saúde, com um mínimo de risco para os pacientes e para os profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes com ou sem dano;
V - estimular a criação de cultura de segurança aos pacientes e profissionais da saúde com a execução sistemática e estruturada de processos de gerenciamento de risco, com a efetivação e integração de todos os processos de cuidado ao paciente e desenvolvimento e implementação de metodologias organizacionais específicas aos serviços de saúde prestados pela unidade com foco na transparência, na inclusão e na responsabilização.
Art. 3º O Poder Público Municipal em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis e demais segmentos organizados da sociedade, poderá promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente, ampliando o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente, priorizando:
I - a elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente;
II - promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente;
III - implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade;
IV - promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes; e
V - outras atividades inerentes à segurança do paciente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 3 de julho de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
Inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas comemorativas do Município de Rio Negro/PR o dia de Segurança do Paciente.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Rio Negro/PR, o dia 12 de julho como o "dia de Segurança do Paciente", dedicado à atenção especial ao tema "Segurança do Paciente em Serviços de Saúde".
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, Segurança do Paciente é entendida como redução do risco de lesões e danos ao paciente, decorrentes do cuidado de saúde.
Art. 2º O dia de Segurança do Paciente tem por objetivo promover a conscientização e o compromisso com a melhoria da segurança dos usuários dos serviços de saúde e seus profissionais e tem como diretrizes:
I - efetivar, nas unidades de saúde públicas e privadas, as diretrizes do Programa Nacional de Segurança do Paciente instituído pelo Ministério da Saúde;
II - melhorar o conhecimento quanto à segurança do paciente, mediante a aproximação à magnitude, transcendência e impacto dos incidentes que resultam em dano ao paciente (eventos adversos), e da análise das características dos pacientes e da assistência que se associam ao aparecimento de efeitos adversos evitáveis;
III - identificar áreas e problemas prioritários da segurança do paciente, bem como desenvolver estratégias, produtos e ações direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde que possibilitem a prevenção ou a mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde;
IV - garantir a qualidade na prestação de serviço de saúde, com um mínimo de risco para os pacientes e para os profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes com ou sem dano;
V - estimular a criação de cultura de segurança aos pacientes e profissionais da saúde com a execução sistemática e estruturada de processos de gerenciamento de risco, com a efetivação e integração de todos os processos de cuidado ao paciente e desenvolvimento e implementação de metodologias organizacionais específicas aos serviços de saúde prestados pela unidade com foco na transparência, na inclusão e na responsabilização.
Art. 3º O Poder Público Municipal em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis e demais segmentos organizados da sociedade, poderá promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente, ampliando o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente, priorizando:
I - a elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente;
II - promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente;
III - implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade;
IV - promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes; e
V - outras atividades inerentes à segurança do paciente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 3 de julho de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
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