Lei Ordinária nº 3.386, de 03 de julho de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3386
Ano
2024
Data
03/07/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Projeto de Lei nº 037/2024, Inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas comemorativas do Município de Rio Negro/PR o dia de Segurança do Paciente.
Indexação
Observação
LEI Nº 3.386/2024
Inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas comemorativas do Município de Rio Negro/PR o dia de Segurança do Paciente.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Rio Negro/PR, o dia 12 de julho como o "dia de Segurança do Paciente", dedicado à atenção especial ao tema "Segurança do Paciente em Serviços de Saúde".
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, Segurança do Paciente é entendida como redução do risco de lesões e danos ao paciente, decorrentes do cuidado de saúde.
Art. 2º O dia de Segurança do Paciente tem por objetivo promover a conscientização e o compromisso com a melhoria da segurança dos usuários dos serviços de saúde e seus profissionais e tem como diretrizes:
I - efetivar, nas unidades de saúde públicas e privadas, as diretrizes do Programa Nacional de Segurança do Paciente instituído pelo Ministério da Saúde;
II - melhorar o conhecimento quanto à segurança do paciente, mediante a aproximação à magnitude, transcendência e impacto dos incidentes que resultam em dano ao paciente (eventos adversos), e da análise das características dos pacientes e da assistência que se associam ao aparecimento de efeitos adversos evitáveis;
III - identificar áreas e problemas prioritários da segurança do paciente, bem como desenvolver estratégias, produtos e ações direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde que possibilitem a prevenção ou a mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde;
IV - garantir a qualidade na prestação de serviço de saúde, com um mínimo de risco para os pacientes e para os profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes com ou sem dano;
V - estimular a criação de cultura de segurança aos pacientes e profissionais da saúde com a execução sistemática e estruturada de processos de gerenciamento de risco, com a efetivação e integração de todos os processos de cuidado ao paciente e desenvolvimento e implementação de metodologias organizacionais específicas aos serviços de saúde prestados pela unidade com foco na transparência, na inclusão e na responsabilização.
Art. 3º O Poder Público Municipal em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis e demais segmentos organizados da sociedade, poderá promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente, ampliando o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente, priorizando:
I - a elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente;
II - promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente;
III - implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade;
IV - promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes; e
V - outras atividades inerentes à segurança do paciente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 3 de julho de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
Inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas comemorativas do Município de Rio Negro/PR o dia de Segurança do Paciente.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Rio Negro/PR, o dia 12 de julho como o "dia de Segurança do Paciente", dedicado à atenção especial ao tema "Segurança do Paciente em Serviços de Saúde".
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, Segurança do Paciente é entendida como redução do risco de lesões e danos ao paciente, decorrentes do cuidado de saúde.
Art. 2º O dia de Segurança do Paciente tem por objetivo promover a conscientização e o compromisso com a melhoria da segurança dos usuários dos serviços de saúde e seus profissionais e tem como diretrizes:
I - efetivar, nas unidades de saúde públicas e privadas, as diretrizes do Programa Nacional de Segurança do Paciente instituído pelo Ministério da Saúde;
II - melhorar o conhecimento quanto à segurança do paciente, mediante a aproximação à magnitude, transcendência e impacto dos incidentes que resultam em dano ao paciente (eventos adversos), e da análise das características dos pacientes e da assistência que se associam ao aparecimento de efeitos adversos evitáveis;
III - identificar áreas e problemas prioritários da segurança do paciente, bem como desenvolver estratégias, produtos e ações direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde que possibilitem a prevenção ou a mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde;
IV - garantir a qualidade na prestação de serviço de saúde, com um mínimo de risco para os pacientes e para os profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes com ou sem dano;
V - estimular a criação de cultura de segurança aos pacientes e profissionais da saúde com a execução sistemática e estruturada de processos de gerenciamento de risco, com a efetivação e integração de todos os processos de cuidado ao paciente e desenvolvimento e implementação de metodologias organizacionais específicas aos serviços de saúde prestados pela unidade com foco na transparência, na inclusão e na responsabilização.
Art. 3º O Poder Público Municipal em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis e demais segmentos organizados da sociedade, poderá promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente, ampliando o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente, priorizando:
I - a elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente;
II - promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente;
III - implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade;
IV - promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes; e
V - outras atividades inerentes à segurança do paciente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 3 de julho de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
Assuntos
- Saúde
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Anexos Norma Jurídica