Indicação nº 100 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2025

Número

100

Data de Apresentação

10/03/2025

Número do Protocolo

754

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime em Tramitação Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Solicitam em caráter de urgência a implantação de abrigos (pontos de ônibus) escolar para uso dos alunos do transporte escolar.

    Indexação

    Observação

    Os Vereadores que abaixo subscrevem, nos termos do art. 107 do Regimento Interno, vem solicitar ao Executivo Municipal, para que através do setor competente, viabilize em caráter de urgência a implantação de abrigos, (pontos de ônibus), nas seguintes localizações:
    01 - Ponto do Henning: Localidade de São José divisa com Piên.
    02 - Ponto na Localidade de Lageado dos Vieiras: estrada principal na entrada do chácara
    Sr. Vilmar Derreti .
    03 - Ponto na Localidade de Ovelhas: na Capela São Pedro.
    04 - Ponto na Localidade de Lençol: portão da Batistela.

    Justificativa: Tal solicitação se evidência pelo estudo e análise juntos aos pais de alunos e comunidades abragentes que relatam que encontram diversas dificuldades por falta de abrigos com estrutura adequada, em dias de chuvas entre outras condições climaticas,essa iniciativa proprocionará qualidade de segurança.Pois nestes locais se concentra maior números de alunos das escolas municipais Cmie e colegio estadual que utilizam o transporte escolar são adolesentes e crianças de todas faixa etarias.
    Essa indicação esta pautada no ECA-Estatuto da criança e Adolesecente.
    Lei: Nº 8.069 de 13/07/1990 Artigo 03,A criança e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuizo da proteção integral de que trata essa lei, assegurando-se lhes por lei , ou por outros meios, afim de Ihe facultar o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social.
    Esta indicação é em conjunto dos Vereadores Luiz Felipe Stafin e Landivo Geraldo de Oliveira Gruber
    Trâmite no processo digital nº6320/2025 Cód. Verificador: F0Y5P69Q
    Protocolo: 754/2025, Data Protocolo: 10/03/2025 - Horário: 10:41:12