Emenda nº 2 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
2
Data de Apresentação
28/04/2025
Número do Protocolo
966
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Geovane de Lima:037.249.829-92 1 (Assinado em: 28 de Abril de 2025 às 15:41 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
- Isabel Cristina Grossl:519.782.539-15 2 (Assinado em: 29 de Abril de 2025 às 09:25 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do art. 5º e 8º do Projeto de Lei nº 15/2025.
"Art. 5º. A nomeação de cargos em comissão deverá ser amplamente divulgada no Diário Oficial do Município, e os documentos comprobatórios que atestem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei deverão ser apresentados e arquivados."
"Art. 8º. Caso sejam constatadas irregularidades após a nomeação, o agente público nomeado deverá ser exonerado do cargo e poderá ser responsabilizado por eventual ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, exceto quando a irregularidade for de natureza formal e não afetar a substância do ato."
"Art. 5º. A nomeação de cargos em comissão deverá ser amplamente divulgada no Diário Oficial do Município, e os documentos comprobatórios que atestem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei deverão ser apresentados e arquivados."
"Art. 8º. Caso sejam constatadas irregularidades após a nomeação, o agente público nomeado deverá ser exonerado do cargo e poderá ser responsabilizado por eventual ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, exceto quando a irregularidade for de natureza formal e não afetar a substância do ato."
Indexação
Observação
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025
Origem: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ementa : Altera a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 15/2025:
"Art. 5º. A nomeação de cargos em comissão deverá ser amplamente divulgada no Diário Oficial do Município, e os documentos comprobatórios que atestem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei deverão ser apresentados e arquivados."
JUSTIFICATIVA:
A alteração proposta no art. 5º visa garantir que a nomeação de cargos em comissão seja amplamente divulgada, e que os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei sejam apresentados. Contudo, a modificação visa esclarecer que não há a necessidade de publicação desses documentos no Diário Oficial, mas sim a sua apresentação para garantir que os responsáveis pela nomeação possam comprovar o cumprimento dos requisitos legais. Essa mudança busca assegurar que a transparência seja mantida, mas sem comprometer a privacidade ou segurança dos envolvidos, caso seja necessário.
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025
Origem: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ementa: Altera a redação do art. 8º do Projeto de Lei nº 15/2025:
"Art. 8º. Caso sejam constatadas irregularidades após a nomeação, o agente público nomeado deverá ser exonerado do cargo e poderá ser responsabilizado por eventual ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, exceto quando a irregularidade for de natureza formal e não afetar a substância do ato."
JUSTIFICATIVA:
A alteração proposta visa estabelecer que a exoneração do agente público nomeado será obrigatória sempre que forem constatadas irregularidades, independentemente de sua natureza. A modificação garante maior rigor nas ações de controle, promovendo uma postura mais firme diante de irregularidades administrativas e responsabilização por improbidade administrativa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Origem: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ementa : Altera a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 15/2025:
"Art. 5º. A nomeação de cargos em comissão deverá ser amplamente divulgada no Diário Oficial do Município, e os documentos comprobatórios que atestem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei deverão ser apresentados e arquivados."
JUSTIFICATIVA:
A alteração proposta no art. 5º visa garantir que a nomeação de cargos em comissão seja amplamente divulgada, e que os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei sejam apresentados. Contudo, a modificação visa esclarecer que não há a necessidade de publicação desses documentos no Diário Oficial, mas sim a sua apresentação para garantir que os responsáveis pela nomeação possam comprovar o cumprimento dos requisitos legais. Essa mudança busca assegurar que a transparência seja mantida, mas sem comprometer a privacidade ou segurança dos envolvidos, caso seja necessário.
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025
Origem: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ementa: Altera a redação do art. 8º do Projeto de Lei nº 15/2025:
"Art. 8º. Caso sejam constatadas irregularidades após a nomeação, o agente público nomeado deverá ser exonerado do cargo e poderá ser responsabilizado por eventual ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, exceto quando a irregularidade for de natureza formal e não afetar a substância do ato."
JUSTIFICATIVA:
A alteração proposta visa estabelecer que a exoneração do agente público nomeado será obrigatória sempre que forem constatadas irregularidades, independentemente de sua natureza. A modificação garante maior rigor nas ações de controle, promovendo uma postura mais firme diante de irregularidades administrativas e responsabilização por improbidade administrativa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.