Emenda nº 2 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2025

Número

2

Data de Apresentação

28/04/2025

Número do Protocolo

966

Tipo de Apresentação

Escrita

Assinaturas Eletrônicas

  • Geovane de Lima:037.249.829-92 1 (Assinado em: 28 de Abril de 2025 às 15:41 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
  • Isabel Cristina Grossl:519.782.539-15 2 (Assinado em: 29 de Abril de 2025 às 09:25 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime em Tramitação Normal

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação do art. 5º e 8º do Projeto de Lei nº 15/2025.

    "Art. 5º. A nomeação de cargos em comissão deverá ser amplamente divulgada no Diário Oficial do Município, e os documentos comprobatórios que atestem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei deverão ser apresentados e arquivados."

    "Art. 8º. Caso sejam constatadas irregularidades após a nomeação, o agente público nomeado deverá ser exonerado do cargo e poderá ser responsabilizado por eventual ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, exceto quando a irregularidade for de natureza formal e não afetar a substância do ato."

    Indexação

    Observação

    EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025
    Origem: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
    Ementa : Altera a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 15/2025:
    "Art. 5º. A nomeação de cargos em comissão deverá ser amplamente divulgada no Diário Oficial do Município, e os documentos comprobatórios que atestem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei deverão ser apresentados e arquivados."
    JUSTIFICATIVA:
    A alteração proposta no art. 5º visa garantir que a nomeação de cargos em comissão seja amplamente divulgada, e que os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei sejam apresentados. Contudo, a modificação visa esclarecer que não há a necessidade de publicação desses documentos no Diário Oficial, mas sim a sua apresentação para garantir que os responsáveis pela nomeação possam comprovar o cumprimento dos requisitos legais. Essa mudança busca assegurar que a transparência seja mantida, mas sem comprometer a privacidade ou segurança dos envolvidos, caso seja necessário.

    EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025

    Origem: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
    Ementa: Altera a redação do art. 8º do Projeto de Lei nº 15/2025:
    "Art. 8º. Caso sejam constatadas irregularidades após a nomeação, o agente público nomeado deverá ser exonerado do cargo e poderá ser responsabilizado por eventual ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, exceto quando a irregularidade for de natureza formal e não afetar a substância do ato."
    JUSTIFICATIVA:
    A alteração proposta visa estabelecer que a exoneração do agente público nomeado será obrigatória sempre que forem constatadas irregularidades, independentemente de sua natureza. A modificação garante maior rigor nas ações de controle, promovendo uma postura mais firme diante de irregularidades administrativas e responsabilização por improbidade administrativa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
    Protocolo: 966/2025, Data Protocolo: 28/04/2025 - Horário: 15:32:40
    Data Votação: 29 de Abril de 2025