Atas das Comissões nº 41 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Atas das Comissões
Ano
2025
Número
41
Data de Apresentação
08/09/2025
Número do Protocolo
1405
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Geovane de Lima:037.249.829-92 2 (Assinado em: 8 de Setembro de 2025 às 10:30 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
- Isabel Cristina Grossl:519.782.539-15 1 (Assinado em: 8 de Setembro de 2025 às 10:20 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
- Josias Tomaz da Silva:031.462.369-82 3 (Assinado em: 8 de Setembro de 2025 às 11:36 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
Numeração
Matéria Principal
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 9:00 h,(nove) reuniram-se na sala de reuniões da Câmara de Vereadores, sita no Prédio sede da Câmara Municipal, na Rua Dr. Vicente Machado, 148, centro, nesta cidade de Rio Negro – Paraná, estando presentes os Vereadores Geovane de Lima, Isabel Cristina Grossl e Josias Tomaz da Silva, para tratarem dos seguintes assuntos: Análise do Projeto de Lei nº 51/2025 – Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que propõe a alteração do Anexo I da Lei nº 1.150/1999, o qual dispõe sobre o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura de Rio Negro, ampliando o número de vagas em diversos cargos efetivos, especialmente nas áreas de Saúde e Educação, além de revogar o Anexo I da Lei nº 3.352/2024. Segundo a exposição de motivos apresentada, a medida busca adequar o quadro funcional às demandas do serviço público, garantir a continuidade de políticas públicas essenciais e possibilitar a substituição gradativa de vínculos temporários por servidores efetivos, em consonância com a Constituição Federal e com os princípios da eficiência e continuidade da administração pública. O referido projeto cumpre os requisitos legais quanto sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade e técnica legislativa, diante do exposto conforme consta do parecer verifica-se que o Projeto de Lei é constitucional, legal e adequado sob o ponto de vista técnico-legislativo, não havendo óbices à sua tramitação, podendo seguir aos trâmites regimentais. Na sequência foi encerrada a presente reunião da qual eu, Isabel Cristina Grossl, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme vai assinada por mim e pelos demais presentes.
Indexação
Observação