Emenda nº 8 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
8
Data de Apresentação
07/10/2025
Número do Protocolo
1533
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Geovane de Lima:037.249.829-92 1 (Assinado em: 7 de Outubro de 2025 às 10:15 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
- Isabel Cristina Grossl:519.782.539-15 2 (Assinado em: 7 de Outubro de 2025 às 13:53 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 53/2025
Propõe a alteração da redação do do Projeto de Lei nº 53/2025, nos seguintes termos:
Art. 1º. O Projeto de Lei nº 53/2025 passa a ter a seguinte redação em seu art. 32-A, §2º, incisos I e II:
“§2º O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista que não realizar o recenseamento previdenciário, quando convocado:
I – terá sua remuneração, provento ou pensão suspensos no mês subsequente ao término do prazo concedido, que somente serão restabelecidos mediante a regularização; e
II – não poderá participar de processos de progressão, promoção e desenvolvimento funcional enquanto não regularizar o recenseamento, observado o devido processo legal e a legislação específica de carreiras.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 53/2025.
Propõe a alteração da redação do do Projeto de Lei nº 53/2025, nos seguintes termos:
Art. 1º. O Projeto de Lei nº 53/2025 passa a ter a seguinte redação em seu art. 32-A, §2º, incisos I e II:
“§2º O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista que não realizar o recenseamento previdenciário, quando convocado:
I – terá sua remuneração, provento ou pensão suspensos no mês subsequente ao término do prazo concedido, que somente serão restabelecidos mediante a regularização; e
II – não poderá participar de processos de progressão, promoção e desenvolvimento funcional enquanto não regularizar o recenseamento, observado o devido processo legal e a legislação específica de carreiras.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 53/2025.
Indexação
Observação