Atas das Comissões nº 54 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Atas das Comissões
Ano
2025
Número
54
Data de Apresentação
17/11/2025
Número do Protocolo
1658
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Aos 17 (dezessete) dias do mês 11 (de novembro) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 9:00 h,(nove) reuniram-se na sala de reuniões da Câmara de Vereadores, sita no Prédio sede da Câmara Municipal, na Rua Dr. Vicente Machado, 148, centro, nesta cidade de Rio Negro – Paraná, estando presentes os Vereadores Geovane de Lima e Élcio Josue Colaço para tratar do seguinte assunto: Análise do Projeto de Lei nº 61/2025 que Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD.
Diante da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e redação, decorreu a seguinte análise: O texto encontra-se, em regra, redigido de forma adequada e em conformidade com os princípios da legalidade e da boa técnica legislativa. No entanto, a Comissão identificou duas correções indispensáveis, de natureza meramente formal, que devem ser promovidas por emenda modificativa, sem alteração de mérito:
1. No art. 2º, inciso VII, há referência incorreta à Lei Federal nº 13.416/2015, que não existe, devendo ser substituída por Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); 2. No art. 2º, inciso VIII, menciona-se “doações deduzidas do Imposto de Renda”, hipótese não amparada por legislação federal para fundos municipais dessa natureza. Recomenda-se condicionar a aplicação à existência de legislação federal específica que autorize a dedução. Desta forma a Comissão emite PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento e aprovação mediante as emendas propostas. Na sequência foi encerrada a presente reunião da qual eu, Geovane de Lima, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme vai assinada por mim e pelo relator.
Rio Negro, Estado do Paraná, 17 de novembro de 2025
Diante da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e redação, decorreu a seguinte análise: O texto encontra-se, em regra, redigido de forma adequada e em conformidade com os princípios da legalidade e da boa técnica legislativa. No entanto, a Comissão identificou duas correções indispensáveis, de natureza meramente formal, que devem ser promovidas por emenda modificativa, sem alteração de mérito:
1. No art. 2º, inciso VII, há referência incorreta à Lei Federal nº 13.416/2015, que não existe, devendo ser substituída por Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); 2. No art. 2º, inciso VIII, menciona-se “doações deduzidas do Imposto de Renda”, hipótese não amparada por legislação federal para fundos municipais dessa natureza. Recomenda-se condicionar a aplicação à existência de legislação federal específica que autorize a dedução. Desta forma a Comissão emite PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento e aprovação mediante as emendas propostas. Na sequência foi encerrada a presente reunião da qual eu, Geovane de Lima, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme vai assinada por mim e pelo relator.
Rio Negro, Estado do Paraná, 17 de novembro de 2025
Indexação
Observação