Parecer de Finanças e Orçamento nº 16 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer de Finanças e Orçamento

Ano

2025

Número

16

Data de Apresentação

25/11/2025

Número do Protocolo

1695

Tipo de Apresentação

 

Assinaturas Eletrônicas

  • Geovane de Lima:037.249.829-92 1 (Assinado em: 28 de Novembro de 2025 às 10:36 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tramitação em Regime de Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025
    Data: 25/11/2025

    Presidente: Geovane de Lima
    Relatora: Isabel Cristina Grossl

    1. IDENTIFICAÇÃO
    A Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, no uso de suas atribuições regimentais, emite o presente parecer sobre os Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025, todos de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tratam da alteração do PPA, da LDO e da abertura de Crédito Adicional Especial.
    2. SÍNTESE DOS PROJETOS
    PL 73/2025 – Ajusta e atualiza ações e metas do PPA 2022–2025.
    PL 74/2025 – Compatibiliza as metas e prioridades da LDO 2025 conforme o PPA revisado.
    PL 75/2025 – Autoriza crédito adicional especial de R$ 3.369.139,19 com fontes lastreadas em superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotações.
    3. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA MINUCIOSA
    A CFO fundamenta este parecer nos seguintes dispositivos legais e princípios:
    3.1 Constituição Federal – Sistema de Planejamento
    O conjunto PPA–LDO–LOA compõe a estrutura de planejamento público prevista no art. 165 da CF. A ordem lógica e obrigatória do ciclo orçamentário é respeitada pelos projetos.
    3.2 Lei 4.320/1964
    O crédito especial previsto no PL 75/2025 cumpre o art. 43 da Lei 4.320/1964, que exige indicação prévia das fontes de custeio. As fontes listadas (superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação) são compatíveis e tecnicamente corretas.
    3.3 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
    Os projetos analisados não configuram despesa obrigatória continuada, não criam impacto fiscal permanente e respeitam os princípios da responsabilidade na gestão financeira, conforme os arts. 4º, 5º, 16 e 17 da LRF.
    3.4 Lei Orgânica do Município
    Os projetos encontram-se adequados às determinações da Lei Orgânica quanto à iniciativa, compatibilidade e regime de urgência.
    3.5 Técnica Legislativa – LC nº 95/1998
    Os textos atendem à técnica legislativa exigida pela LC nº 95/1998, sem vícios formais ou materiais.
    4. ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DETALHADA
    4.1 Compatibilidade entre PPA, LDO e LOA
    Os projetos demonstram plena compatibilidade entre PPA, LDO e LOA. O crédito especial somente pode ser executado após a adequação das metas e ações do PPA e da LDO.
    4.2 Regularidade das Fontes de Recursos
    – Superávit financeiro: R$ 439.169,71
    – Excesso de arrecadação: R$ 2.905.000,00
    – Anulação de dotações: R$ 24.969,48
    Todas as fontes são legítimas e regularmente apresentadas.
    4.3 Impacto Fiscal
    Os projetos não violam limites legais, não criam riscos ao equilíbrio fiscal e não comprometem a saúde financeira do Município.
    4.4 Urgência
    O regime de urgência é justificado pela necessidade de execução imediata de convênios e pela impossibilidade de atraso na abertura das dotações.
    5. CONCLUSÃO
    A Comissão de Finanças e Orçamento conclui que os Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025 são legais, legítimos, compatíveis e fiscalmente adequados.
    OPINA-SE PELO PROSSEGUIMENTO dos Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 1695/2025, Data Protocolo: 25/11/2025 - Horário: 16:52:10