Parecer de Finanças e Orçamento nº 16 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
16
Data de Apresentação
25/11/2025
Número do Protocolo
1695
Tipo de Apresentação
Assinaturas Eletrônicas
- Geovane de Lima:037.249.829-92 1 (Assinado em: 28 de Novembro de 2025 às 10:36 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tramitação em Regime de Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025
Data: 25/11/2025
Presidente: Geovane de Lima
Relatora: Isabel Cristina Grossl
1. IDENTIFICAÇÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, no uso de suas atribuições regimentais, emite o presente parecer sobre os Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025, todos de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tratam da alteração do PPA, da LDO e da abertura de Crédito Adicional Especial.
2. SÍNTESE DOS PROJETOS
PL 73/2025 – Ajusta e atualiza ações e metas do PPA 2022–2025.
PL 74/2025 – Compatibiliza as metas e prioridades da LDO 2025 conforme o PPA revisado.
PL 75/2025 – Autoriza crédito adicional especial de R$ 3.369.139,19 com fontes lastreadas em superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotações.
3. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA MINUCIOSA
A CFO fundamenta este parecer nos seguintes dispositivos legais e princípios:
3.1 Constituição Federal – Sistema de Planejamento
O conjunto PPA–LDO–LOA compõe a estrutura de planejamento público prevista no art. 165 da CF. A ordem lógica e obrigatória do ciclo orçamentário é respeitada pelos projetos.
3.2 Lei 4.320/1964
O crédito especial previsto no PL 75/2025 cumpre o art. 43 da Lei 4.320/1964, que exige indicação prévia das fontes de custeio. As fontes listadas (superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação) são compatíveis e tecnicamente corretas.
3.3 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Os projetos analisados não configuram despesa obrigatória continuada, não criam impacto fiscal permanente e respeitam os princípios da responsabilidade na gestão financeira, conforme os arts. 4º, 5º, 16 e 17 da LRF.
3.4 Lei Orgânica do Município
Os projetos encontram-se adequados às determinações da Lei Orgânica quanto à iniciativa, compatibilidade e regime de urgência.
3.5 Técnica Legislativa – LC nº 95/1998
Os textos atendem à técnica legislativa exigida pela LC nº 95/1998, sem vícios formais ou materiais.
4. ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DETALHADA
4.1 Compatibilidade entre PPA, LDO e LOA
Os projetos demonstram plena compatibilidade entre PPA, LDO e LOA. O crédito especial somente pode ser executado após a adequação das metas e ações do PPA e da LDO.
4.2 Regularidade das Fontes de Recursos
– Superávit financeiro: R$ 439.169,71
– Excesso de arrecadação: R$ 2.905.000,00
– Anulação de dotações: R$ 24.969,48
Todas as fontes são legítimas e regularmente apresentadas.
4.3 Impacto Fiscal
Os projetos não violam limites legais, não criam riscos ao equilíbrio fiscal e não comprometem a saúde financeira do Município.
4.4 Urgência
O regime de urgência é justificado pela necessidade de execução imediata de convênios e pela impossibilidade de atraso na abertura das dotações.
5. CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento conclui que os Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025 são legais, legítimos, compatíveis e fiscalmente adequados.
OPINA-SE PELO PROSSEGUIMENTO dos Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025.
Data: 25/11/2025
Presidente: Geovane de Lima
Relatora: Isabel Cristina Grossl
1. IDENTIFICAÇÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, no uso de suas atribuições regimentais, emite o presente parecer sobre os Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025, todos de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tratam da alteração do PPA, da LDO e da abertura de Crédito Adicional Especial.
2. SÍNTESE DOS PROJETOS
PL 73/2025 – Ajusta e atualiza ações e metas do PPA 2022–2025.
PL 74/2025 – Compatibiliza as metas e prioridades da LDO 2025 conforme o PPA revisado.
PL 75/2025 – Autoriza crédito adicional especial de R$ 3.369.139,19 com fontes lastreadas em superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotações.
3. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA MINUCIOSA
A CFO fundamenta este parecer nos seguintes dispositivos legais e princípios:
3.1 Constituição Federal – Sistema de Planejamento
O conjunto PPA–LDO–LOA compõe a estrutura de planejamento público prevista no art. 165 da CF. A ordem lógica e obrigatória do ciclo orçamentário é respeitada pelos projetos.
3.2 Lei 4.320/1964
O crédito especial previsto no PL 75/2025 cumpre o art. 43 da Lei 4.320/1964, que exige indicação prévia das fontes de custeio. As fontes listadas (superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação) são compatíveis e tecnicamente corretas.
3.3 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Os projetos analisados não configuram despesa obrigatória continuada, não criam impacto fiscal permanente e respeitam os princípios da responsabilidade na gestão financeira, conforme os arts. 4º, 5º, 16 e 17 da LRF.
3.4 Lei Orgânica do Município
Os projetos encontram-se adequados às determinações da Lei Orgânica quanto à iniciativa, compatibilidade e regime de urgência.
3.5 Técnica Legislativa – LC nº 95/1998
Os textos atendem à técnica legislativa exigida pela LC nº 95/1998, sem vícios formais ou materiais.
4. ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DETALHADA
4.1 Compatibilidade entre PPA, LDO e LOA
Os projetos demonstram plena compatibilidade entre PPA, LDO e LOA. O crédito especial somente pode ser executado após a adequação das metas e ações do PPA e da LDO.
4.2 Regularidade das Fontes de Recursos
– Superávit financeiro: R$ 439.169,71
– Excesso de arrecadação: R$ 2.905.000,00
– Anulação de dotações: R$ 24.969,48
Todas as fontes são legítimas e regularmente apresentadas.
4.3 Impacto Fiscal
Os projetos não violam limites legais, não criam riscos ao equilíbrio fiscal e não comprometem a saúde financeira do Município.
4.4 Urgência
O regime de urgência é justificado pela necessidade de execução imediata de convênios e pela impossibilidade de atraso na abertura das dotações.
5. CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento conclui que os Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025 são legais, legítimos, compatíveis e fiscalmente adequados.
OPINA-SE PELO PROSSEGUIMENTO dos Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025.
Indexação
Observação