Emenda nº 14 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
14
Data de Apresentação
01/12/2025
Número do Protocolo
1710
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 14/2025 – CLJR
(Reforço à LRF – Art. 50-B)
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 59/2025 o seguinte artigo:
“Art. 50-B. Qualquer ato que implique aumento de despesa obrigatória dependerá, como condição de validade, de:
I – estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – declaração de adequação e compatibilidade orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.”
JUSTIFICATIVA
Os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem requisitos obrigatórios para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa, especialmente de caráter continuado. A experiência prática e a jurisprudência dos Tribunais de Contas demonstram a conveniência de que a própria LDO reforce, de maneira explícita, tais exigências, de modo a orientar a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo na análise de proposições futuras.
A presente emenda tem natureza preventiva: ao exigir que qualquer ato que gere aumento de despesa obrigatória seja acompanhado de estimativa prévia de impacto e de declaração de adequação e compatibilidade orçamentária, contribui para evitar a aprovação de normas em desacordo com a LRF e resguarda o Município e seus agentes de responsabilizações futuras.
(Reforço à LRF – Art. 50-B)
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 59/2025 o seguinte artigo:
“Art. 50-B. Qualquer ato que implique aumento de despesa obrigatória dependerá, como condição de validade, de:
I – estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – declaração de adequação e compatibilidade orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.”
JUSTIFICATIVA
Os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem requisitos obrigatórios para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa, especialmente de caráter continuado. A experiência prática e a jurisprudência dos Tribunais de Contas demonstram a conveniência de que a própria LDO reforce, de maneira explícita, tais exigências, de modo a orientar a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo na análise de proposições futuras.
A presente emenda tem natureza preventiva: ao exigir que qualquer ato que gere aumento de despesa obrigatória seja acompanhado de estimativa prévia de impacto e de declaração de adequação e compatibilidade orçamentária, contribui para evitar a aprovação de normas em desacordo com a LRF e resguarda o Município e seus agentes de responsabilizações futuras.
Indexação
Observação