Matérias da Ordem do Dia (40ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 36ª Legislatura)
Total de Matérias da Ordem do Dia: 7
| Nº Ordem | Matéria | Ementa / Situação de Pauta / Observação | Resultado |
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| 1 |
Projeto de Lei Ordinária nº 58 de 2025
Processo: -
Autor: Alessandro Cristian Von Linsingen - Prefeito Municipal
Protocolo: 1487
Turno: 1ª Votação
Texto original
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Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2026 – 2029 e dá outras providências - - |
Aprovada por unanimidade |
| 2 |
Emenda nº 13 de 2025
Processo: -
Autor: CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Protocolo: 1709
Turno: -
Texto original
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EMENDA MODIFICATIVA 13 – CLJR
(Reserva de contingência – Art. 50-A) Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 59/2025 o seguinte artigo: “Art. 50-A. A reserva de contingência destina-se exclusivamente à cobertura de passivos contingentes, aos riscos fiscais identificados no Anexo de Riscos Fiscais e aos eventos imprevisíveis, vedada sua utilização para despesas correntes ordinárias ou para expansão de programas governamentais.” JUSTIFICATIVA A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 5º, inciso III, prevê a instituição de reserva de contingência para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. A ausência de definição clara da finalidade dessa reserva pode ensejar interpretações ampliativas indevidas, permitindo sua utilização para despesas ordinárias ou ampliação de programas, o que contraria o espírito da LRF. A presente emenda objetiva explicitar, na LDO, a finalidade exclusiva da reserva de contingência, vinculando-a aos passivos contingentes, aos riscos fiscais identificados e a eventos imprevisíveis, bem como vedando seu uso para despesas correntes ordinárias. Dessa forma, reforça-se a segurança jurídica da disciplina orçamentária e previnem-se apontamentos por parte dos órgãos de controle externo. - - |
Aprovada por unanimidade |
| 3 |
Emenda nº 14 de 2025
Processo: -
Autor: CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Protocolo: 1710
Turno: -
Texto original
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 14/2025 – CLJR
(Reforço à LRF – Art. 50-B) Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 59/2025 o seguinte artigo: “Art. 50-B. Qualquer ato que implique aumento de despesa obrigatória dependerá, como condição de validade, de: I – estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000; II – declaração de adequação e compatibilidade orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.” JUSTIFICATIVA Os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem requisitos obrigatórios para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa, especialmente de caráter continuado. A experiência prática e a jurisprudência dos Tribunais de Contas demonstram a conveniência de que a própria LDO reforce, de maneira explícita, tais exigências, de modo a orientar a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo na análise de proposições futuras. A presente emenda tem natureza preventiva: ao exigir que qualquer ato que gere aumento de despesa obrigatória seja acompanhado de estimativa prévia de impacto e de declaração de adequação e compatibilidade orçamentária, contribui para evitar a aprovação de normas em desacordo com a LRF e resguarda o Município e seus agentes de responsabilizações futuras. - - |
Aprovada por unanimidade |
| 4 |
Emenda nº 15 de 2025
Processo: -
Autor: CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Protocolo: 1711
Turno: -
Texto original
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 15/2025 – CLJR
(Metodologia dos riscos fiscais – Art. 50-C) Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 59/2025 o seguinte artigo: “Art. 50-C. O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, relatório metodológico complementar ao Anexo de Riscos Fiscais, contendo, no mínimo: I – os parâmetros e premissas utilizados para quantificação dos riscos fiscais; II – a estimativa de impacto financeiro de cada risco identificado; III – os cenários possíveis e respectivas probabilidades de ocorrência; IV – as medidas de mitigação previstas para cada risco.” JUSTIFICATIVA O art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 exige que a Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha Anexo de Riscos Fiscais, com avaliação dos passivos contingentes e demais riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como indicação das providências a serem adotadas caso se concretizem. Embora o Projeto de Lei nº 59/2025 apresente Anexo de Riscos Fiscais, a ausência de metodologia clara e detalhada pode enfraquecer a utilidade prática do documento e ensejar críticas quanto à sua suficiência técnica. A presente emenda tem por finalidade assegurar que a identificação dos riscos fiscais venha acompanhada da exposição dos parâmetros, da quantificação dos impactos, da análise de cenários e das medidas de mitigação, em relatório complementar apresentado em prazo razoável após a sanção da LOA. Dessa forma, aprimora-se a transparência, a previsibilidade e a responsabilidade na gestão fiscal, em total consonância com a LRF e com as boas práticas de planejamento exigidas pelos órgãos de controle. - - |
Aprovada por unanimidade |
| 5 |
Projeto de Lei Ordinária nº 59 de 2025
Processo: -
Autor: Alessandro Cristian Von Linsingen - Prefeito Municipal
Protocolo: 1493
Turno: 1ª Votação
Texto original
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Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026 e dá outras providências. - - |
Aprovada por unanimidade |
| 6 |
Emenda nº 16 de 2025
Processo: -
Autor: CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Protocolo: 1714
Turno: -
Texto original
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PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 16/2025
Ao Projeto de Lei nº 60/2025 – LOA 2026 Ementa: Art. 1º – Ficam incorporadas ao Projeto de Lei nº 60/2025, como Anexos I a XI, as emendas parlamentares individuais apresentadas pelos vereadores, que passam a integrar formalmente a proposição legislativa. Parágrafo único. Os anexos referidos neste artigo correspondem às emendas individuais dos vereadores: - Vereadora Maria Célia Conte - Vereador Odair Pereira - Vereador Luiz Felipe Stafin - Vereador João Alves - Vereadora Isabel Cristina Grossl - Vereador Landivo de Oliveira Gruber - Vereador Geovane de Lima - Vereador Élcio Josué Colaço - Vereador Francisco Veiga - Vereador Neusa Heuko Swarowski - Milene Torres Gonçalves Stall Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação. JUSTIFICATIVA A presente emenda visa a inclusão das emendas parlamentares individuais formaliza a tramitação adequada, preserva a técnica legislativa e assegura a regularidade do processo orçamentário. - - |
Aprovada por unanimidade |
| 7 |
Projeto de Lei Ordinária nº 60 de 2025
Processo: -
Autor: Alessandro Cristian Von Linsingen - Prefeito Municipal
Protocolo: 1494
Turno: 1ª e 2ª Votações
Texto original
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Estima receita e fixa a despesa geral do Município de Rio Negro para o exercício financeiro de 2026. - - |
Aprovada por unanimidade |