Emenda nº 3 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2026
Número
3
Data de Apresentação
27/02/2026
Número do Protocolo
1869
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Elcio Josué Colaço:534.725.519-68 2 (Assinado em: 27 de Fevereiro de 2026 às 15:20 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
- Geovane de Lima:037.249.829-92 3 (Assinado em: 27 de Fevereiro de 2026 às 18:11 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
- Isabel Cristina Grossl:519.782.539-15 1 (Assinado em: 27 de Fevereiro de 2026 às 10:11 - MUNICIPIO DE RIO NEGRO)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 64/2025 para instituir Plano de Aplicação dos Recursos e condicionantes mínimos de execução.
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º- A. A celebração do contrato e a liberação de recursos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei observarão Plano de Aplicação dos Recursos, elaborado pelo Poder Executivo, contendo, no mínimo:
I – indicação dos eixos, programas, projetos, obras e/ou aquisições a serem contemplados;
II – descrição objetiva das ações, com identificação das unidades responsáveis;
III – estimativa do custo global e do valor previsto a ser custeado com recursos da operação;
IV – cronograma físico-financeiro global estimado;
V – indicação da compatibilidade com PPA, LDO e LOA, com a respectiva classificação orçamentária;
VI – declaração expressa de que a aplicação observará a natureza de Despesa de Capital, vedada a utilização para despesas correntes ou custeio continuado.
§ 1º O Plano de Aplicação deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, antes do primeiro desembolso.
§ 2º Para cada desembolso/parcela liberada, o Poder Executivo deverá publicar o detalhamento do(s) projeto(s) e/ou ação(ões) a serem executados com aquela parcela, com indicação do respectivo cronograma e classificação orçamentária. § 3º Eventuais alterações do Plano de Aplicação deverão ser motivadas e publicadas, preservada a destinação a investimentos.”
Justificativa
A emenda visa conferir planejamento mínimo, transparência e rastreabilidade à aplicação do crédito, em consonância com a premissa da LRF de ação planejada e transparente, bem como com os vetores do TCE-PR quanto à observância das finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito e à inadequação de autorizações genéricas.
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 64/2025 o art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º- A. A celebração do contrato e a liberação de recursos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei observarão Plano de Aplicação dos Recursos, elaborado pelo Poder Executivo, contendo, no mínimo:
I – indicação dos eixos, programas, projetos, obras e/ou aquisições a serem contemplados;
II – descrição objetiva das ações, com identificação das unidades responsáveis;
III – estimativa do custo global e do valor previsto a ser custeado com recursos da operação;
IV – cronograma físico-financeiro global estimado;
V – indicação da compatibilidade com PPA, LDO e LOA, com a respectiva classificação orçamentária;
VI – declaração expressa de que a aplicação observará a natureza de Despesa de Capital, vedada a utilização para despesas correntes ou custeio continuado.
§ 1º O Plano de Aplicação deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, antes do primeiro desembolso.
§ 2º Para cada desembolso/parcela liberada, o Poder Executivo deverá publicar o detalhamento do(s) projeto(s) e/ou ação(ões) a serem executados com aquela parcela, com indicação do respectivo cronograma e classificação orçamentária. § 3º Eventuais alterações do Plano de Aplicação deverão ser motivadas e publicadas, preservada a destinação a investimentos.”
Justificativa
A emenda visa conferir planejamento mínimo, transparência e rastreabilidade à aplicação do crédito, em consonância com a premissa da LRF de ação planejada e transparente, bem como com os vetores do TCE-PR quanto à observância das finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito e à inadequação de autorizações genéricas.
Indexação
Observação