Projeto de Resolução nº 4 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Resolução
Ano
2026
Número
4
Data de Apresentação
07/05/2026
Número do Protocolo
2070
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime em Tramitação Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Negro/PR para adequação às normas constitucionais relativas à convocação de suplente de vereador.
Indexação
Observação
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa adequar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Negro/PR ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.251 e nº 7.257.
Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que normas municipais que autorizam a convocação de suplentes em afastamentos de curta duração violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da soberania do voto popular.
Restou assentado que a substituição do titular do mandato eletivo deve ocorrer apenas em hipóteses de afastamento relevante, sendo constitucional a fixação de prazo mínimo — como o de 120 (cento e vinte) dias — para a convocação de suplente.
Ademais, a presente alteração também atende à Recomendação Administrativa nº 01/2026, expedida pelo Ministério Público no âmbito do Inquérito Civil nº 0124.25.001000-4, a qual orienta a adequação da legislação interna da Câmara Municipal às normas constitucionais e ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da convocação de suplentes de vereador.
A recomendação ministerial ressalta a necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da representatividade democrática e da soberania popular, evitando-se substituições parlamentares em afastamentos de curta duração sem respaldo constitucional adequado.
A presente proposta visa, ainda:
prevenir inconstitucionalidades;
harmonizar a norma interna do Poder Legislativo com a Constituição Federal, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a Lei Orgânica Municipal;
conferir maior segurança jurídica e estabilidade ao exercício do mandato parlamentar;
evitar futuros questionamentos judiciais relacionados à convocação de suplentes em hipóteses não recepcionadas pela ordem constitucional vigente.
A manutenção de disposições incompatíveis com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal poderá ensejar questionamentos judiciais, inclusive mediante controle concentrado de constitucionalidade, com potenciais prejuízos ao regular funcionamento do Poder Legislativo.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação dos Nobres Vereadores.
A presente proposição visa adequar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Negro/PR ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.251 e nº 7.257.
Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que normas municipais que autorizam a convocação de suplentes em afastamentos de curta duração violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da soberania do voto popular.
Restou assentado que a substituição do titular do mandato eletivo deve ocorrer apenas em hipóteses de afastamento relevante, sendo constitucional a fixação de prazo mínimo — como o de 120 (cento e vinte) dias — para a convocação de suplente.
Ademais, a presente alteração também atende à Recomendação Administrativa nº 01/2026, expedida pelo Ministério Público no âmbito do Inquérito Civil nº 0124.25.001000-4, a qual orienta a adequação da legislação interna da Câmara Municipal às normas constitucionais e ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da convocação de suplentes de vereador.
A recomendação ministerial ressalta a necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da representatividade democrática e da soberania popular, evitando-se substituições parlamentares em afastamentos de curta duração sem respaldo constitucional adequado.
A presente proposta visa, ainda:
prevenir inconstitucionalidades;
harmonizar a norma interna do Poder Legislativo com a Constituição Federal, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a Lei Orgânica Municipal;
conferir maior segurança jurídica e estabilidade ao exercício do mandato parlamentar;
evitar futuros questionamentos judiciais relacionados à convocação de suplentes em hipóteses não recepcionadas pela ordem constitucional vigente.
A manutenção de disposições incompatíveis com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal poderá ensejar questionamentos judiciais, inclusive mediante controle concentrado de constitucionalidade, com potenciais prejuízos ao regular funcionamento do Poder Legislativo.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação dos Nobres Vereadores.