Lei Ordinária nº 3.428, de 08 de abril de 2025

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3428

Ano

2025

Data

08/04/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

09/04/2025

Veículo de Publicação

Diário Oficial dos Municípios do Paraná

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos nomes dos médicos, suas especialidades e horários de atendimento nas unidades de saúde públicas do Município de Rio Negro e dá outras providências

Indexação

Observação

LEI Nº 3428/2025

(Iniciativa: Vereadora Isabel Cristina Grossl)



Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos nomes dos médicos, suas especialidades e horários de atendimento nas unidades de saúde públicas do Município de Rio Negro e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica obrigatório nas unidades de saúde públicas do Município de Rio Negro a divulgação, de forma clara e acessível, a relação dos nomes dos médicos em atividade, suas respectivas especialidades, seus registros profissionais (CRM) e os horários de atendimento.



Art. 2º A divulgação das informações de que trata o art. 1º deverá ocorrer por meio de:

I - painel informativo afixado na recepção de cada unidade de saúde, contendo informações atualizadas de forma clara, legível e de fácil leitura;

II - publicação no site oficial da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo amplo acesso da população;

III - disponibilização das informações em aplicativos e redes sociais institucionais, sempre que possível;

IV - indicação do nome do diretor responsável pela unidade de saúde;

V - exibição do telefone da Ouvidoria da Saúde e de canais oficiais para eventuais reclamações e sugestões.



Art. 3º As informações deverão ser atualizadas a cada troca de plantão ou, no mínimo, semanalmente, de forma a garantir a transparência e a precisão dos dados divulgados.



Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará sanções administrativas aos responsáveis pela gestão da unidade de saúde, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo, podendo incluir advertências e penalidades previstas em norma específica.



Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.



Rio Negro, 8 de abri de 2025.

Assuntos

  • Saúde

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Anexos Norma Jurídica