Lei Ordinária nº 3.428, de 08 de abril de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3428
Ano
2025
Data
08/04/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
09/04/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos nomes dos médicos, suas especialidades e horários de atendimento nas unidades de saúde públicas do Município de Rio Negro e dá outras providências
Indexação
Observação
LEI Nº 3428/2025
(Iniciativa: Vereadora Isabel Cristina Grossl)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos nomes dos médicos, suas especialidades e horários de atendimento nas unidades de saúde públicas do Município de Rio Negro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório nas unidades de saúde públicas do Município de Rio Negro a divulgação, de forma clara e acessível, a relação dos nomes dos médicos em atividade, suas respectivas especialidades, seus registros profissionais (CRM) e os horários de atendimento.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata o art. 1º deverá ocorrer por meio de:
I - painel informativo afixado na recepção de cada unidade de saúde, contendo informações atualizadas de forma clara, legível e de fácil leitura;
II - publicação no site oficial da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo amplo acesso da população;
III - disponibilização das informações em aplicativos e redes sociais institucionais, sempre que possível;
IV - indicação do nome do diretor responsável pela unidade de saúde;
V - exibição do telefone da Ouvidoria da Saúde e de canais oficiais para eventuais reclamações e sugestões.
Art. 3º As informações deverão ser atualizadas a cada troca de plantão ou, no mínimo, semanalmente, de forma a garantir a transparência e a precisão dos dados divulgados.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará sanções administrativas aos responsáveis pela gestão da unidade de saúde, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo, podendo incluir advertências e penalidades previstas em norma específica.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Negro, 8 de abri de 2025.
(Iniciativa: Vereadora Isabel Cristina Grossl)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos nomes dos médicos, suas especialidades e horários de atendimento nas unidades de saúde públicas do Município de Rio Negro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório nas unidades de saúde públicas do Município de Rio Negro a divulgação, de forma clara e acessível, a relação dos nomes dos médicos em atividade, suas respectivas especialidades, seus registros profissionais (CRM) e os horários de atendimento.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata o art. 1º deverá ocorrer por meio de:
I - painel informativo afixado na recepção de cada unidade de saúde, contendo informações atualizadas de forma clara, legível e de fácil leitura;
II - publicação no site oficial da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo amplo acesso da população;
III - disponibilização das informações em aplicativos e redes sociais institucionais, sempre que possível;
IV - indicação do nome do diretor responsável pela unidade de saúde;
V - exibição do telefone da Ouvidoria da Saúde e de canais oficiais para eventuais reclamações e sugestões.
Art. 3º As informações deverão ser atualizadas a cada troca de plantão ou, no mínimo, semanalmente, de forma a garantir a transparência e a precisão dos dados divulgados.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará sanções administrativas aos responsáveis pela gestão da unidade de saúde, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo, podendo incluir advertências e penalidades previstas em norma específica.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Negro, 8 de abri de 2025.
Assuntos
- Saúde
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Anexos Norma Jurídica