Lei Ordinária nº 3.438, de 12 de maio de 2025

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3438

Ano

2025

Data

12/05/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

13/05/2025

Veículo de Publicação

Diário Oficial dos Municípios do Paraná

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Cria o Banco de Ideias na Câmara Municipal de Rio Negro e dá outras providências.

Indexação

A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Banco de Ideias da Câmara Municipal de Rio Negro, com a finalidade de centralizar, analisar e viabilizar as sugestões apresentadas pela população, visando à melhoria da gestão pública e à promoção de políticas públicas inovadoras e eficazes.

Art. 2º O Banco de Ideias terá as seguintes finalidades:

I - Receber propostas e sugestões de cidadãos, organizações não governamentais, entidades comunitárias e empresariais sobre temas relevantes para o desenvolvimento do município de Rio Negro;

II - Promover a inovação no processo legislativo, estimulando a participação ativa da sociedade civil nas decisões políticas e administrativas;

III - Analisar a viabilidade das propostas submetidas, priorizando aquelas que apresentem impacto positivo no bem-estar social e no desenvolvimento econômico do município;

IV - Contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados à população, tornando o poder legislativo mais transparente e acessível;

V - Fomentar a cultura de diálogo e cooperação entre a Câmara Municipal e a comunidade, buscando soluções colaborativas para os desafios enfrentados pela cidade.

Art. 3º O Banco de Ideias será administrado pela Câmara Municipal de Rio Negro, por meio de uma comissão composta por servidores públicos da Casa Legislativa, que ficará responsável por:

I - Receber e organizar as propostas enviadas por cidadãos, entidades e organizações;

II - Avaliar a viabilidade técnica, financeira, jurídica e social de cada proposta;

III - Organizar, com base nas avaliações, um cronograma para a implementação das sugestões aprovadas;

IV - Realizar a interlocução com as comissões permanentes da Câmara Municipal e com o Poder Executivo para análise e eventual implementação das propostas.

Art. 4º A participação no Banco de Ideias será aberta a toda a população de Rio Negro, por meio dos seguintes canais:

I - Formulário eletrônico, disponível no site oficial da Câmara Municipal;

II - Formulário físico, a ser disponibilizado no setor de atendimento da Câmara Municipal;

III - Eventos, audiências públicas e reuniões temáticas, nas quais os cidadãos poderão apresentar suas ideias diretamente aos membros da Câmara Municipal.

§ 1º O acesso ao Banco de Ideias será gratuito, e a participação será garantida a qualquer cidadão, independentemente de filiação a partidos ou entidades.



Art. 5º A comissão responsável pela administração do Banco de Ideias terá o prazo de até 30 (trinta) dias para avaliar cada proposta recebida, podendo este prazo ser prorrogado caso haja necessidade de estudos mais detalhados sobre a viabilidade de implementação das propostas.

Art. 6º As propostas que se mostrarem viáveis, após análise, poderão ser transformadas em projetos de lei, planos de ação, programas de governo ou outras ações de interesse público, conforme a sua natureza.

§ 1º As propostas aprovadas serão encaminhadas para as comissões da Câmara Municipal, que irão analisar a pertinência e a compatibilidade com a legislação vigente.

§ 2º As propostas que forem transformadas em projetos de lei deverão ser tratadas e votadas conforme os trâmites regulares da Câmara Municipal.

Art. 7º A Câmara Municipal deverá, semestralmente, divulgar um relatório público contendo a lista das propostas recebidas, as análises realizadas, as sugestões aprovadas e as ações tomadas, garantindo a transparência e o acompanhamento das propostas pela população.

Art. 8º O Presidente da Câmara Municipal de Rio Negro deverá adotar as medidas necessárias para a criação, regulamentação e implementação do Banco de Ideias, em conformidade com as disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Observação

Assuntos


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