Lei Ordinária nº 3.435, de 13 de maio de 2025

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3435

Ano

2025

Data

13/05/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

15/05/2025

Veículo de Publicação

Diário Oficial dos Municípios do Paraná

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais e dá outras providências.

Indexação

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA



Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais, com o objetivo de garantir ao cidadão o acesso amplo, claro e detalhado às informações sobre as obras públicas contratadas pelo Município de Rio Negro.



Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I. Assegurar o direito dos munícipes à informação sobre as obras públicas municipais, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

II. Facilitar o controle social e a fiscalização das obras, mediante o acesso irrestrito e atualizado a dados e relatórios pertinentes;

III. Fomentar a participação cidadã no acompanhamento das obras públicas, proporcionando o canal adequado para o monitoramento e a comunicação de irregularidades.



CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DO EXECUTIVO



Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar as informações sobre as obras públicas de forma clara e acessível, de modo a atender ao disposto na Lei nº 12.527/2011 e garantir a transparência ativa, observando os seguintes aspectos:

I. Nome e CNPJ da empresa responsável pela obra;

II. Finalidade e objetivos da obra;

III. Localização e endereço da obra;

IV. Número e link do processo licitatório, com acesso ao contrato celebrado;

V. Cronograma físico-financeiro da obra, incluindo os valores totais, os aditivos contratuais e os impactos financeiros da obra;

VI. Percentual de execução da obra, acompanhado de relatórios mensais sobre o estágio da obra;

VII. Justificativa de alterações ou interrupções no cronograma da obra.



Art. 4º Caso as obras estejam interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá disponibilizar, além das informações mencionadas no artigo anterior:

I. Justificativa formal para a interrupção da obra;

II. A data prevista para a retomada e conclusão da obra;

III. O impacto da interrupção no orçamento e no cronograma.



Art. 5º O Portal de Transparência da Prefeitura Municipal será a plataforma oficial para disponibilização das informações, sendo atualizado mensalmente, conforme os dados estabelecidos no artigo 3º desta Lei.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 6º As obras contratadas antes da vigência desta Lei deverão ser inseridas no Portal de Transparência da Prefeitura em até 120 (cento e vinte) dias a partir da sua publicação.



Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.



Rio Negro, 13 de maio de 2025.

Observação

Assuntos


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