Resolução-MESD nº 1, de 22 de abril de 2025
Identificação Básica
Órgão
MESA DIRETORA - MESD
Tipo da Norma Jurídica
Resolução
Número
1
Ano
2025
Data
22/04/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
16/05/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre a regulamentação da aplicação da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Rio Negro e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Rio Negro, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que estabelece normas para a proteção de dados pessoais e a privacidade dos cidadãos;
CONSIDERANDO a importância da transparência e segurança no tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Negro, a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), com o objetivo de garantir a proteção de dados pessoais tratados no âmbito desta Casa Legislativa.
Art. 2º. A Câmara Municipal de Rio Negro, na qualidade de **controladora** de dados pessoais, deverá adotar medidas para garantir a segurança, a transparência e o cumprimento dos direitos dos titulares dos dados pessoais.
Art. 3º A designação do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais (ou DPO), responsável por supervisionar as atividades de tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de Rio Negro, será feita por Portaria do Presidente da Câmara Municipal, observadas as disposições da LGPD.
Art. 4º. O Controlador de Dados Pessoais terá as seguintes responsabilidades:
I - Implementar e garantir a conformidade da Câmara Municipal com a LGPD;
II - Coordenar e supervisionar o tratamento de dados pessoais, assegurando a observância dos princípios e normas da LGPD;
III - Elaborar e implementar políticas internas para a proteção de dados pessoais;
IV - Servir como ponto de contato entre a Câmara Municipal e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
V - Promover a conscientização e o treinamento dos servidores da Câmara Municipal sobre a proteção de dados pessoais.
Art. 5º. A Câmara Municipal de Rio Negro deverá observar os seguintes princípios no tratamento de dados pessoais:
I - Finalidade**: os dados pessoais devem ser coletados para finalidades legítimas, específicas e informadas ao titular;
II - Necessidade**: o tratamento deve limitar-se aos dados pessoais necessários ao cumprimento da finalidade do tratamento;
III - Transparência**: os titulares dos dados devem ser informados de forma clara sobre o tratamento de seus dados pessoais;
IV - Segurança**: medidas técnicas e administrativas devem ser adotadas para garantir a proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados, destruição ou uso inadequado;
V - Prevenção**: devem ser adotadas ações para prevenir danos aos titulares dos dados;
VI - Não Discriminação**: o tratamento de dados pessoais não deve resultar em discriminação para os titulares;
VII - Responsabilização**: a Câmara Municipal deverá demonstrar o cumprimento das normas da LGPD.
Art. 6º. Os dados pessoais tratados pela Câmara Municipal de Rio Negro serão coletados somente para finalidades legítimas e específicas, sendo dispensada a coleta de dados excessivos ou desnecessários para a realização da atividade legislativa.
Art. 7º. A Câmara Municipal de Rio Negro assegura aos titulares dos dados pessoais os seguintes direitos:
I - Confirmar a existência de tratamento de dados pessoais;
II - Acessar os dados pessoais que lhe dizem respeito;
III - Corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - Solicitar a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários ou excessivos;
V - Solicitar a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto;
VI - Eliminar dados pessoais tratados com o consentimento do titular, quando este for revogado;
VII - Obter informações sobre as entidades com as quais os dados pessoais são compartilhados.
Art. 8º. Fica estabelecido que, no caso de dados pessoais sensíveis (como origem racial, convicção religiosa, saúde e dados genéticos), o tratamento será realizado com maior rigor, observando sempre o consentimento explícito do titular e as medidas de segurança apropriadas.
Art. 9º. A Câmara Municipal de Rio Negro adota medidas de segurança da informação para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, alteração, divulgação ou destruição indevida, incluindo, mas não se limitando a:
I - Controle de acessos aos sistemas de dados;
II - Criptografia dos dados pessoais sensíveis;
III - Monitoramento constante de incidentes de segurança;
IV - Treinamento periódico dos servidores.
Art. 10º. Qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais deverá ser imediatamente reportado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares dos dados afetados, conforme exigido pela LGPD.
Art. 11º. O descumprimento das disposições desta Resolução poderá resultar em sanções internas, incluindo advertências, além das penalidades previstas na LGPD.
Art. 12º. O Controlador de Dados Pessoais deverá elaborar e atualizar periodicamente o Relatório de Impacto sobre a Proteção de Dados Pessoais (DPIA), conforme exigido pela legislação.
Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que estabelece normas para a proteção de dados pessoais e a privacidade dos cidadãos;
CONSIDERANDO a importância da transparência e segurança no tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Negro, a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), com o objetivo de garantir a proteção de dados pessoais tratados no âmbito desta Casa Legislativa.
Art. 2º. A Câmara Municipal de Rio Negro, na qualidade de **controladora** de dados pessoais, deverá adotar medidas para garantir a segurança, a transparência e o cumprimento dos direitos dos titulares dos dados pessoais.
Art. 3º A designação do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais (ou DPO), responsável por supervisionar as atividades de tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de Rio Negro, será feita por Portaria do Presidente da Câmara Municipal, observadas as disposições da LGPD.
Art. 4º. O Controlador de Dados Pessoais terá as seguintes responsabilidades:
I - Implementar e garantir a conformidade da Câmara Municipal com a LGPD;
II - Coordenar e supervisionar o tratamento de dados pessoais, assegurando a observância dos princípios e normas da LGPD;
III - Elaborar e implementar políticas internas para a proteção de dados pessoais;
IV - Servir como ponto de contato entre a Câmara Municipal e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
V - Promover a conscientização e o treinamento dos servidores da Câmara Municipal sobre a proteção de dados pessoais.
Art. 5º. A Câmara Municipal de Rio Negro deverá observar os seguintes princípios no tratamento de dados pessoais:
I - Finalidade**: os dados pessoais devem ser coletados para finalidades legítimas, específicas e informadas ao titular;
II - Necessidade**: o tratamento deve limitar-se aos dados pessoais necessários ao cumprimento da finalidade do tratamento;
III - Transparência**: os titulares dos dados devem ser informados de forma clara sobre o tratamento de seus dados pessoais;
IV - Segurança**: medidas técnicas e administrativas devem ser adotadas para garantir a proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados, destruição ou uso inadequado;
V - Prevenção**: devem ser adotadas ações para prevenir danos aos titulares dos dados;
VI - Não Discriminação**: o tratamento de dados pessoais não deve resultar em discriminação para os titulares;
VII - Responsabilização**: a Câmara Municipal deverá demonstrar o cumprimento das normas da LGPD.
Art. 6º. Os dados pessoais tratados pela Câmara Municipal de Rio Negro serão coletados somente para finalidades legítimas e específicas, sendo dispensada a coleta de dados excessivos ou desnecessários para a realização da atividade legislativa.
Art. 7º. A Câmara Municipal de Rio Negro assegura aos titulares dos dados pessoais os seguintes direitos:
I - Confirmar a existência de tratamento de dados pessoais;
II - Acessar os dados pessoais que lhe dizem respeito;
III - Corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - Solicitar a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários ou excessivos;
V - Solicitar a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto;
VI - Eliminar dados pessoais tratados com o consentimento do titular, quando este for revogado;
VII - Obter informações sobre as entidades com as quais os dados pessoais são compartilhados.
Art. 8º. Fica estabelecido que, no caso de dados pessoais sensíveis (como origem racial, convicção religiosa, saúde e dados genéticos), o tratamento será realizado com maior rigor, observando sempre o consentimento explícito do titular e as medidas de segurança apropriadas.
Art. 9º. A Câmara Municipal de Rio Negro adota medidas de segurança da informação para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, alteração, divulgação ou destruição indevida, incluindo, mas não se limitando a:
I - Controle de acessos aos sistemas de dados;
II - Criptografia dos dados pessoais sensíveis;
III - Monitoramento constante de incidentes de segurança;
IV - Treinamento periódico dos servidores.
Art. 10º. Qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais deverá ser imediatamente reportado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares dos dados afetados, conforme exigido pela LGPD.
Art. 11º. O descumprimento das disposições desta Resolução poderá resultar em sanções internas, incluindo advertências, além das penalidades previstas na LGPD.
Art. 12º. O Controlador de Dados Pessoais deverá elaborar e atualizar periodicamente o Relatório de Impacto sobre a Proteção de Dados Pessoais (DPIA), conforme exigido pela legislação.
Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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