Lei Ordinária nº 3.442, de 12 de maio de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3442
Ano
2025
Data
12/05/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
23/05/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária, conforme especifica.
Indexação
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de maio de 2025, reposição inflacionária na ordem de 7,43% (sete inteiro e quarenta e três centésimos por cento) sobre a remuneração de todos os Servidores Públicos Municipais Efetivos e Comissionados, Ativos, Conselheiros Tutelares, Inativos e Pensionistas do Município de Rio Negro, beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadorias e pensões.
Parágrafo único. A reposição salarial de que trata o caput, refere-se à reposição da inflação acumulada, garantia prevista na Constituição Federal, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, concernente ao período de janeiro de 2024 à abril de 2025.
2º O índice previsto no artigo 1º desta Lei, deverá ser aplicado individualmente, tendo como base de cálculo os vencimentos básicos pagos na competência abril de 2025.
§1º São parte integrante da presente Lei, as tabelas salariais constantes nos anexos I, II, III, IV.
§2º Os valores contidos nas tabelas do anexo III devem ser aplicados no que couber na Lei nº 1346, de 27 de março de 2003, que dispõe sobre a estrutura básica do Poder Executivo do Município de Rio Negro – Paraná.
Art. 3º Aos Servidores Públicos Municipais Inativos e Pensionistas do Município de Rio Negro, cujos proventos de aposentadorias e pensões foram calculados nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aplica-se o disposto no art. 81-A da Lei Municipal nº 1.254, de 13 de setembro de 2001.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
Rio Negro, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de maio de 2025, reposição inflacionária na ordem de 7,43% (sete inteiro e quarenta e três centésimos por cento) sobre a remuneração de todos os Servidores Públicos Municipais Efetivos e Comissionados, Ativos, Conselheiros Tutelares, Inativos e Pensionistas do Município de Rio Negro, beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadorias e pensões.
Parágrafo único. A reposição salarial de que trata o caput, refere-se à reposição da inflação acumulada, garantia prevista na Constituição Federal, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, concernente ao período de janeiro de 2024 à abril de 2025.
2º O índice previsto no artigo 1º desta Lei, deverá ser aplicado individualmente, tendo como base de cálculo os vencimentos básicos pagos na competência abril de 2025.
§1º São parte integrante da presente Lei, as tabelas salariais constantes nos anexos I, II, III, IV.
§2º Os valores contidos nas tabelas do anexo III devem ser aplicados no que couber na Lei nº 1346, de 27 de março de 2003, que dispõe sobre a estrutura básica do Poder Executivo do Município de Rio Negro – Paraná.
Art. 3º Aos Servidores Públicos Municipais Inativos e Pensionistas do Município de Rio Negro, cujos proventos de aposentadorias e pensões foram calculados nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aplica-se o disposto no art. 81-A da Lei Municipal nº 1.254, de 13 de setembro de 2001.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
Rio Negro, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
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