Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
27
Data de Apresentação
12/05/2025
Número do Protocolo
1022
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tramitação em Regime de Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária, sobre a remuneração de todos os Servidores Públicos Municipais Efetivos e Comissionados, Ativos, Conselheiros Tutelares, Inativos e Pensionistas do Município de Rio Negro, conforme especifica.
Indexação
Observação
Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de maio de 2025, reposição inflacionária na ordem de 7,43% (sete inteiro e quarenta e três centésimos por cento) sobre a remuneração de todos os Servidores Públicos Municipais Efetivos e Comissionados, Ativos, Conselheiros Tutelares, Inativos e Pensionistas do Município de Rio Negro, beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadorias e pensões.
Parágrafo único. A reposição salarial de que trata o caput, refere-se à reposição da inflação acumulada, garantia prevista na Constituição Federal, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, concernente ao período de janeiro de 2024 à abril de 2025.
2º O índice previsto no artigo 1º desta Lei, deverá ser aplicado individualmente, tendo como base de cálculo os vencimentos básicos pagos na competência abril de 2025.
§1º São parte integrante da presente Lei, as tabelas salariais constantes nos anexos I, II, III, IV.
§2º Os valores contidos nas tabelas do anexo III devem ser aplicados no que couber na Lei nº 1346, de 27 de março de 2003, que dispõe sobre a estrutura básica do Poder Executivo do Município de Rio Negro – Paraná.
Art. 3º Aos Servidores Públicos Municipais Inativos e Pensionistas do Município de Rio Negro, cujos proventos de aposentadorias e pensões foram calculados nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aplica - se o disposto no art. 81-A da Lei Municipal nº 1.254, de 13 de setembro de 2001.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito s a partir de 1º de maio de 2025.
Trâmite Processo digital: N° 12028/2025 Cód. Verificador: 6P82R90G
Parágrafo único. A reposição salarial de que trata o caput, refere-se à reposição da inflação acumulada, garantia prevista na Constituição Federal, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, concernente ao período de janeiro de 2024 à abril de 2025.
2º O índice previsto no artigo 1º desta Lei, deverá ser aplicado individualmente, tendo como base de cálculo os vencimentos básicos pagos na competência abril de 2025.
§1º São parte integrante da presente Lei, as tabelas salariais constantes nos anexos I, II, III, IV.
§2º Os valores contidos nas tabelas do anexo III devem ser aplicados no que couber na Lei nº 1346, de 27 de março de 2003, que dispõe sobre a estrutura básica do Poder Executivo do Município de Rio Negro – Paraná.
Art. 3º Aos Servidores Públicos Municipais Inativos e Pensionistas do Município de Rio Negro, cujos proventos de aposentadorias e pensões foram calculados nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aplica - se o disposto no art. 81-A da Lei Municipal nº 1.254, de 13 de setembro de 2001.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito s a partir de 1º de maio de 2025.
Trâmite Processo digital: N° 12028/2025 Cód. Verificador: 6P82R90G
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