Lei Ordinária nº 3.444, de 23 de maio de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3444
Ano
2025
Data
23/05/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
23/05/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre a reposição inflacionária do Piso Salarial Municipal para os Servidores Públicos do Município de Rio Negro - Paraná.
Indexação
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a majorar, a partir de 1º de maio de 2025, para R$ 1.545,85 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) mensais, o Piso Salarial Municipal dos Servidores Públicos Municipais Ativos do Município de Rio Negro - PR, ocupantes de cargos com jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, Inativos e Pensionistas beneficiados pela garantia de paridade
de revisão de proventos de aposentadorias e pensões.
§1º Para os cargos com jornada de 20 (vinte) horas semanais o valor do piso será de 50% (cinquenta por cento) do valor definido no caput.
§2º O valor referido no caput diz respeito ao vencimento básico do servidor público municipal, sobre o qual incidirão as demais parcelas remuneratórias definidas em Lei.
Art. 2º O piso salarial fixado nesta Lei não se aplica aos servidores municipais que tenham outros pisos definidos em Lei Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a majorar, a partir de 1º de maio de 2025, para R$ 1.545,85 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) mensais, o Piso Salarial Municipal dos Servidores Públicos Municipais Ativos do Município de Rio Negro - PR, ocupantes de cargos com jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, Inativos e Pensionistas beneficiados pela garantia de paridade
de revisão de proventos de aposentadorias e pensões.
§1º Para os cargos com jornada de 20 (vinte) horas semanais o valor do piso será de 50% (cinquenta por cento) do valor definido no caput.
§2º O valor referido no caput diz respeito ao vencimento básico do servidor público municipal, sobre o qual incidirão as demais parcelas remuneratórias definidas em Lei.
Art. 2º O piso salarial fixado nesta Lei não se aplica aos servidores municipais que tenham outros pisos definidos em Lei Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica