Lei Ordinária nº 3.458, de 15 de agosto de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3458
Ano
2025
Data
15/08/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
18/08/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Institui o Programa de Recuperação Fiscal para o exercício de 2025, e dá outras providências.
Indexação
Institui o Programa de Recuperação Fiscal para o exercício de 2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFISRN 2025
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFISRN 2025, a reger-se
por esta Lei, destinado a promover a regularização e liquidação de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores
inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles protestados, ressalvados o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica as multas fixas previstas na Lei
nº 1139, de 24 de dezembro de 1998, Código Tributário Municipal.
Seção II
Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFISRN 2025
Art. 3º A adesão ao REFISRN 2025 far-se-á mediante:
I - assinatura de Termo de Confissão de Dívida, de caráter irrevogável e irretratável; e; II - quitação total ou da primeira prestação do parcelamento; e;
III - desistência de ações, defesas e recursos administrativos e judiciais.
§1º Considera-se formalizada a Adesão ao REFISRN 2025 no momento da assinatura
do Termo de Confissão de Dívida, surtindo desde então todos os efeitos legais;
§2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e a retirada da guia de
recolhimento para pagamento da primeira prestação deverá ser realizadas presencialmente, junto ao guichê próprio na Prefeitura Municipal de Rio Negro.
§3º Na adesão ao REFISRN 2025 deverá ser apresentado:
– Documento de identificação com foto e CPF, no caso de pessoa física;
– Cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração e documento de
identificação que comprove vinculação ou representação da pessoa jurídica;
– Instrumento de mandato com poderes específicos, no caso de representante
legal;
Art. 4º A adesão ao REFISRN2025 implica:
- havendo ação, defesa ou recurso judicial em trâmite, o sujeito passivo deverá deles
desistir expressamente e de forma irrevogável, bem como renunciar a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundem, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
- suspensão da ação executiva até o pagamento integral do parcelamento;
- o conhecimento e aceitação dos executivos fiscais e respectivos valores nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§1º A opção pelo REFISRN2025 importa na manutenção dos gravames decorrentes
de medida cautelar fiscal, das garantias prestadas e constrições judiciais realizadas nas ações de execução fiscal.
Art. 5º A adesão ao REFISRN 2025 dar-se-á por opção do contribuinte, de seu
representante legal ou de terceiro interessado, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§1º A adesão ao REFISRN 2025, instituído por esta Lei, deverá ser realizada até o dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2025.
§2º O terceiro interessado, que desejar aderir ao REFISRN 2025, relativamente ao
débito de outrem, deverá justificar sua condição e assinar Termo de Compromisso próprio, responsabilizando-se solidariamente pelo adimplemento total do débito assumido.
§3º Existindo parcelamento concedido sob outra modalidade, poderá este ser
cancelado e seu saldo devedor, devidamente corrigido e atualizado na forma da legislação tributária vigente, transferido para a modalidade prevista nesta Lei.
§4º Aplica-se ao REFISRN 2025, instituído por esta Lei, no que couber, as disposições
da Lei nº 1139, de 1998 - Código Tributário Municipal.
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 6º A consolidação dos débitos, para os efeitos desta Lei, terá por base a data da
adesão ao REFISRN 2025 e resultará da soma dos seguintes valores:
- principal, inclusive os valores relativos a multas e juros pelo não recolhimento de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Contribuições, Taxas de Serviços e de Poder de Polícia;
- atualização monetária;
- multa moratória;
- juros moratórios; e
V - demais acréscimos legais.
§1º A adesão ao REFISRN 2025 não implica em novação, transação ou no
levantamento ou extinção da garantia ofertada ou da penhora levada a efeito em ação judicial ou execução fiscal ajuizada, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art.7º O valor do débito consolidado, por adesão ao REFISRN 2025, deverá ser pago
pelo aderente conforme as regras e benefícios seguintes:
§1º De acordo com o número de prestações por que optar o aderente, este fará jus aos
seguintes e respectivos percentuais de anistia da multa e remissão dos juros moratórios:
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Taxas de Serviços e de Poder de Polícia:
- redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para
pagamento à vista, independente de valor apurado;
- redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e dos juros de mora,
para pagamento em até 12 (doze) parcelas, independente de valor apurado;
- redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora,
para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, independente de valor apurado;
- redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para
pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, independente de valor apurado;
- Valores superiores a 2.000 (duas mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, com
redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
b) Contribuições de Melhoria:
- redução de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para
pagamento à vista, independente de valor apurado;
- redução de 100% (cem por cento) do valor da multa e 75% (setenta e cinco por
cento) do valor da dos juros de mora, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, independente de valor apurado;
– redução de 100% (cem por cento) do valor da multa e 50% (cinquenta por cento)
do valor dos juros de mora, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, independente de valor apurado.
§2º As custas e despesas de processos judiciais, bem como qualquer outro valor que,
por força de Lei, possua essa natureza, não poderão ser objeto do parcelamento instituído por esta Lei e deverão ser recolhidos junto aos respectivos emitentes.
§3º Tratando-se de dívida que já foi objeto de parcelamento anterior, os honorários
advocatícios serão aqueles fixados judicialmente nos autos de execução fiscal.
§4º Em caso de débito protestado, as custas cartoriais não serão parceladas e deverão
ser recolhidas pelo aderente para que ocorra o cancelamento do protesto.
Seção IV
Das Formas e Condições de Pagamento
Art. 8º O débito consolidado, com os benefícios e prestações acessórias previstos no
artigo 7º desta Lei, poderá ser quitado:
- à vista, sem acréscimos; e
- de 2 (duas) até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, conforme
prevê §1º do artigo 7º.
Art. 9º A primeira prestação, bem como as verbas previstas no §2º do artigo 7º desta Lei, deverão ser pagas:
I - Com vencimento no prazo máximo de 30 dias após a realização do reparcelamento e a assinatura do acordo.
Art. 10. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a:
– Pessoa Física: 15 (quinze) UFM, equivalentes a R$ 71,70 (setenta e um reais e
setenta centavos);
– Pessoa Jurídica: 30 (trinta) UFM, equivalentes a R$ 143,40 (cento e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Art. 11. No pagamento de prestação em atraso, incidir-se-á sobre a parcela vencida os
acréscimos previstos na Lei nº 1139, de 1998 - Código Tributário Municipal.
SEÇÃO V
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 12. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, configurando-se
o inadimplemento da obrigação, nas seguintes hipóteses:
- atraso superior a 90 (noventa) dias corridos da data do vencimento de qualquer
prestação; e/ou
– cancelamento de protesto extrajudicial do parcelamento em questão;
- propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto
do REFISRN 2025.
Art. 13. O cancelamento do parcelamento, nos termos do artigo anterior, independerá
de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:
- na inscrição na dívida ativa dos débitos eventualmente ainda não inscritos que não
foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação, independentemente de qualquer outra providência administrativa;
- na autorização de protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa referentes
aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;
- nas penalidades previstas na Lei nº 1139, de 1998 - Código Tributário Municipal;
– na alienação dos bens que garantam os débitos parcelados.
Seção VI
Da Quitação do Parcelamento e da Extinção das Ações Judiciais
Art. 14. O pagamento da totalidade da dívida não acarreta a extinção imediata das
ações judiciais e execuções fiscais propostas pelo Município para recebimento de seus créditos, competindo à parte interessada requerer administrativamente a referida providência através de simples petição direcionada à Procuradoria Jurídica, indicando os números dos processos judiciais relativos ao débito quitado, quando conhecidos, acompanhada de cópia das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento.
§1º A petição deverá ser subscrita pelo próprio devedor, pelo terceiro interessado ou
por seu Procurador legalmente constituído, endereçada à Procuradoria Geral do Município e protocolada na Prefeitura Municipal de Rio Negro.
§2º Após o recebimento da petição e a confirmação administrativa da liquidação do
débito, a Municipalidade terá o prazo de 15 (quinze) dias para informar ao Juízo a satisfação das obrigações e requerer a extinção dos correspondentes feitos, salvo motivo plenamente justificado.
§3º A quitação do débito consolidado, na forma da presente Lei, não exime o devedor
do pagamento das custas processuais e das verbas honorárias exigidas nos autos das ações judiciais em trâmite, ficando condicionada a extinção dos feitos ao adimplemento dos referidos encargos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A aplicação do disposto nesta Lei não implicará em restituição ou
compensação de quantias pagas.
Art.16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art.17. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei
por meio de Decreto Municipal.
Art.18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2025.
Rio Negro, 15 de agosto de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFISRN 2025
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFISRN 2025, a reger-se
por esta Lei, destinado a promover a regularização e liquidação de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores
inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles protestados, ressalvados o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica as multas fixas previstas na Lei
nº 1139, de 24 de dezembro de 1998, Código Tributário Municipal.
Seção II
Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFISRN 2025
Art. 3º A adesão ao REFISRN 2025 far-se-á mediante:
I - assinatura de Termo de Confissão de Dívida, de caráter irrevogável e irretratável; e; II - quitação total ou da primeira prestação do parcelamento; e;
III - desistência de ações, defesas e recursos administrativos e judiciais.
§1º Considera-se formalizada a Adesão ao REFISRN 2025 no momento da assinatura
do Termo de Confissão de Dívida, surtindo desde então todos os efeitos legais;
§2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e a retirada da guia de
recolhimento para pagamento da primeira prestação deverá ser realizadas presencialmente, junto ao guichê próprio na Prefeitura Municipal de Rio Negro.
§3º Na adesão ao REFISRN 2025 deverá ser apresentado:
– Documento de identificação com foto e CPF, no caso de pessoa física;
– Cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração e documento de
identificação que comprove vinculação ou representação da pessoa jurídica;
– Instrumento de mandato com poderes específicos, no caso de representante
legal;
Art. 4º A adesão ao REFISRN2025 implica:
- havendo ação, defesa ou recurso judicial em trâmite, o sujeito passivo deverá deles
desistir expressamente e de forma irrevogável, bem como renunciar a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundem, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
- suspensão da ação executiva até o pagamento integral do parcelamento;
- o conhecimento e aceitação dos executivos fiscais e respectivos valores nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§1º A opção pelo REFISRN2025 importa na manutenção dos gravames decorrentes
de medida cautelar fiscal, das garantias prestadas e constrições judiciais realizadas nas ações de execução fiscal.
Art. 5º A adesão ao REFISRN 2025 dar-se-á por opção do contribuinte, de seu
representante legal ou de terceiro interessado, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§1º A adesão ao REFISRN 2025, instituído por esta Lei, deverá ser realizada até o dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2025.
§2º O terceiro interessado, que desejar aderir ao REFISRN 2025, relativamente ao
débito de outrem, deverá justificar sua condição e assinar Termo de Compromisso próprio, responsabilizando-se solidariamente pelo adimplemento total do débito assumido.
§3º Existindo parcelamento concedido sob outra modalidade, poderá este ser
cancelado e seu saldo devedor, devidamente corrigido e atualizado na forma da legislação tributária vigente, transferido para a modalidade prevista nesta Lei.
§4º Aplica-se ao REFISRN 2025, instituído por esta Lei, no que couber, as disposições
da Lei nº 1139, de 1998 - Código Tributário Municipal.
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 6º A consolidação dos débitos, para os efeitos desta Lei, terá por base a data da
adesão ao REFISRN 2025 e resultará da soma dos seguintes valores:
- principal, inclusive os valores relativos a multas e juros pelo não recolhimento de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Contribuições, Taxas de Serviços e de Poder de Polícia;
- atualização monetária;
- multa moratória;
- juros moratórios; e
V - demais acréscimos legais.
§1º A adesão ao REFISRN 2025 não implica em novação, transação ou no
levantamento ou extinção da garantia ofertada ou da penhora levada a efeito em ação judicial ou execução fiscal ajuizada, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art.7º O valor do débito consolidado, por adesão ao REFISRN 2025, deverá ser pago
pelo aderente conforme as regras e benefícios seguintes:
§1º De acordo com o número de prestações por que optar o aderente, este fará jus aos
seguintes e respectivos percentuais de anistia da multa e remissão dos juros moratórios:
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Taxas de Serviços e de Poder de Polícia:
- redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para
pagamento à vista, independente de valor apurado;
- redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e dos juros de mora,
para pagamento em até 12 (doze) parcelas, independente de valor apurado;
- redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora,
para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, independente de valor apurado;
- redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para
pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, independente de valor apurado;
- Valores superiores a 2.000 (duas mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, com
redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
b) Contribuições de Melhoria:
- redução de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para
pagamento à vista, independente de valor apurado;
- redução de 100% (cem por cento) do valor da multa e 75% (setenta e cinco por
cento) do valor da dos juros de mora, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, independente de valor apurado;
– redução de 100% (cem por cento) do valor da multa e 50% (cinquenta por cento)
do valor dos juros de mora, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, independente de valor apurado.
§2º As custas e despesas de processos judiciais, bem como qualquer outro valor que,
por força de Lei, possua essa natureza, não poderão ser objeto do parcelamento instituído por esta Lei e deverão ser recolhidos junto aos respectivos emitentes.
§3º Tratando-se de dívida que já foi objeto de parcelamento anterior, os honorários
advocatícios serão aqueles fixados judicialmente nos autos de execução fiscal.
§4º Em caso de débito protestado, as custas cartoriais não serão parceladas e deverão
ser recolhidas pelo aderente para que ocorra o cancelamento do protesto.
Seção IV
Das Formas e Condições de Pagamento
Art. 8º O débito consolidado, com os benefícios e prestações acessórias previstos no
artigo 7º desta Lei, poderá ser quitado:
- à vista, sem acréscimos; e
- de 2 (duas) até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, conforme
prevê §1º do artigo 7º.
Art. 9º A primeira prestação, bem como as verbas previstas no §2º do artigo 7º desta Lei, deverão ser pagas:
I - Com vencimento no prazo máximo de 30 dias após a realização do reparcelamento e a assinatura do acordo.
Art. 10. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a:
– Pessoa Física: 15 (quinze) UFM, equivalentes a R$ 71,70 (setenta e um reais e
setenta centavos);
– Pessoa Jurídica: 30 (trinta) UFM, equivalentes a R$ 143,40 (cento e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Art. 11. No pagamento de prestação em atraso, incidir-se-á sobre a parcela vencida os
acréscimos previstos na Lei nº 1139, de 1998 - Código Tributário Municipal.
SEÇÃO V
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 12. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, configurando-se
o inadimplemento da obrigação, nas seguintes hipóteses:
- atraso superior a 90 (noventa) dias corridos da data do vencimento de qualquer
prestação; e/ou
– cancelamento de protesto extrajudicial do parcelamento em questão;
- propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto
do REFISRN 2025.
Art. 13. O cancelamento do parcelamento, nos termos do artigo anterior, independerá
de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:
- na inscrição na dívida ativa dos débitos eventualmente ainda não inscritos que não
foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação, independentemente de qualquer outra providência administrativa;
- na autorização de protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa referentes
aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;
- nas penalidades previstas na Lei nº 1139, de 1998 - Código Tributário Municipal;
– na alienação dos bens que garantam os débitos parcelados.
Seção VI
Da Quitação do Parcelamento e da Extinção das Ações Judiciais
Art. 14. O pagamento da totalidade da dívida não acarreta a extinção imediata das
ações judiciais e execuções fiscais propostas pelo Município para recebimento de seus créditos, competindo à parte interessada requerer administrativamente a referida providência através de simples petição direcionada à Procuradoria Jurídica, indicando os números dos processos judiciais relativos ao débito quitado, quando conhecidos, acompanhada de cópia das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento.
§1º A petição deverá ser subscrita pelo próprio devedor, pelo terceiro interessado ou
por seu Procurador legalmente constituído, endereçada à Procuradoria Geral do Município e protocolada na Prefeitura Municipal de Rio Negro.
§2º Após o recebimento da petição e a confirmação administrativa da liquidação do
débito, a Municipalidade terá o prazo de 15 (quinze) dias para informar ao Juízo a satisfação das obrigações e requerer a extinção dos correspondentes feitos, salvo motivo plenamente justificado.
§3º A quitação do débito consolidado, na forma da presente Lei, não exime o devedor
do pagamento das custas processuais e das verbas honorárias exigidas nos autos das ações judiciais em trâmite, ficando condicionada a extinção dos feitos ao adimplemento dos referidos encargos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A aplicação do disposto nesta Lei não implicará em restituição ou
compensação de quantias pagas.
Art.16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art.17. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei
por meio de Decreto Municipal.
Art.18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2025.
Rio Negro, 15 de agosto de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
Prefeito Municipal
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