Lei Ordinária nº 3.496, de 06 de março de 2026
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3496
Ano
2026
Data
06/03/2026
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
09/03/2026
Veículo de Publicação
DIOM/PR
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Declara de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO SAÚDE PLENA, inscrita no CNPJ sob nº 28.903.841/0001-28, com sede em Rio Negro/PR.
Indexação
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Declara de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO SAÚDE PLENA, inscrita no CNPJ sob nº 28.903.841/0001-28, com sede em Rio Negro/PR.
Art. 2º A ASSOCIAÇÃO SAÚDE PLENA é uma associação civil de direito privado, autônoma, apartidária de interesse social, sem fins lucrativos que tem por finalidade organizar e promover a saúde em todas as suas formas para o desenvolvimento do país e de seus cidadãos.
Art. 3º Para fins de cumprimento da Lei Municipal nº 307/79, ficam estabelecidos os seguintes requisitos para que a ASSOCIAÇÃO SAÚDE PLENA seja reconhecida como de utilidade pública:
I - Estar devidamente registrada como pessoa jurídica sem fins lucrativos, com regularidade fiscal e estatutária;
II - Demonstrar a realização de atividades efetivas e de interesse público, com ênfase no apoio à saúde pública e no bem-estar da comunidade;
III - Apresentar relatório de atividades realizadas nos últimos 12 (doze) meses, incluindo informações sobre a administração, recursos financeiros obtidos, campanhas realizadas e impacto na comunidade;
IV - Apresentar certidões negativas de débito junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, comprovando a regularidade fiscal da entidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.1º Declara de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO SAÚDE PLENA, inscrita no CNPJ sob nº 28.903.841/0001-28, com sede em Rio Negro/PR.
Art. 2º A ASSOCIAÇÃO SAÚDE PLENA é uma associação civil de direito privado, autônoma, apartidária de interesse social, sem fins lucrativos que tem por finalidade organizar e promover a saúde em todas as suas formas para o desenvolvimento do país e de seus cidadãos.
Art. 3º Para fins de cumprimento da Lei Municipal nº 307/79, ficam estabelecidos os seguintes requisitos para que a ASSOCIAÇÃO SAÚDE PLENA seja reconhecida como de utilidade pública:
I - Estar devidamente registrada como pessoa jurídica sem fins lucrativos, com regularidade fiscal e estatutária;
II - Demonstrar a realização de atividades efetivas e de interesse público, com ênfase no apoio à saúde pública e no bem-estar da comunidade;
III - Apresentar relatório de atividades realizadas nos últimos 12 (doze) meses, incluindo informações sobre a administração, recursos financeiros obtidos, campanhas realizadas e impacto na comunidade;
IV - Apresentar certidões negativas de débito junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, comprovando a regularidade fiscal da entidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
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