Lei Ordinária nº 3.262, de 19 de dezembro de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3262
Ano
2022
Data
19/12/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
20/12/2022
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre o custeio das despesas dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Rio Negro/PR em atividades fora do Município relacionadas com o serviço público, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Esta Lei institui o regime de concessão de diária aos Vereadores e Servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de Rio Negro – PR, para custeio das despesas em atividades fora do Município relacionadas com o serviço público.
Parágrafo único. Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor do usuário, destinado à cobertura de despesas de alimentação, locomoção urbana e hospedagem, para deslocamento de sua Sede em objeto de serviço ou representação do Poder Legislativo, em caráter eventual ou transitório.
Art. 2º As indenizações a que se refere o art. 1º somente poderão ser concedidas em caso de deslocamentos do Município, compatíveis com o interesse público, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, nas seguintes situações:
I - para reuniões, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, Estadual ou Federal, ou representantes de órgãos destas esferas, para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo ou do Município de Rio Negro - PR;
II - para participação de encontros, seminários, cursos, congressos, eventos de natureza educacional, administrativa de interesse do Poder Legislativo Municipal, que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso do servidor para aprimoramento profissional e melhor desempenho de sua função;
III - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e demais órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na Câmara Municipal de Rio Negro - PR;
IV - quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Não será permitida viagem para a participação de eventos em feriados e finais de semana, salvo na ocorrência de situação especial devidamente justificada.
Art. 3º O solicitante deverá, preferencialmente, utilizar para seu deslocamento veículo oficial. Em caso de uso de veículo próprio a Câmara Municipal de Rio Negro fica isenta da responsabilidade sobre qualquer dano que estes vierem a sofrer e/ou causarem a terceiros e não custeará qualquer tipo de despesa com combustível, pedágio, ou prejuízo extraordinário.
Art. 4º Não serão custeadas pela Câmara Municipal despesas:
I - de viagens relacionadas à participação em eventos de cunho político-partidário;
II - viagens sem motivação clara de interesse da Câmara Municipal.
Art. 5º Compete ao Presidente da Câmara apreciar as solicitações de diárias.
§1º A concessão de diária em desacordo com o disposto nesta Lei implica na responsabilidade solidária do Presidente da Câmara e do solicitante.
§ 2º Se o solicitante da diária for o Presidente da Câmara, o requerimento deverá ser dirigido à Mesa Diretora.
Art. 6º O custeio de viagens é de caráter personalíssimo e se limita a seis no mês, observado o limite de vinte e quatro diárias por ano para cada Vereador ou Servidor.
§ 1º O valor das diárias serão os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das despesas correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do solicitante e autorização do Presidente da Câmara.
Art. 7º A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite em outro Município.
§ 1º quando ocorrer o afastamento da Sede sem a necessidade de pernoite, a concessão de diárias dar-se-á da seguinte forma:
I - quando o afastamento se der por período de até 08 (oito) horas, será devido o valor de 30% (trinta por cento) da diária integral.
II - ocorrendo afastamento por período superior a 08 (oito) horas, será devido o valor de 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
III - quando o Vereador ou Servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União, ao Estado ou ao Município, ou quando o evento que irá participar custear, por meio diverso, as despesas de pousada, será devido o valor de 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
§ 2º Para fins de contagem do período de afastamento, terá como termo inicial e final, respectivamente, a hora da partida e da chegada à Sede do Município de Rio Negro - PR.
Art. 8º Quando o deslocamento for efetuado via transporte rodoviário coletivo e/ou via transporte aéreo, as despesas com passagens serão pagas pela Câmara Municipal de Rio Negro.
Art. 9º A concessão de diária deverá ser requerida em até 48 (quarenta e oito) horas antes do deslocamento, devendo conter:
I - o objetivo da viagem;
II - o período de afastamento;
III - o destino do interessado;
IV - o meio de transporte.
§ 1º O requerimento deverá ser realizado em formulário próprio e entregue à Diretoria Administrativa / Financeira da Câmara Municipal.
§ 2º Não será autorizada viagem sem que o solicitante tenha cumprido os requisitos do art. 12 ou ressarcido as despesas de viagem anteriormente empreendida.
Art. 10. Deferido o pedido, o Presidente encaminhará para o responsável a autorização para as providências relativas ao pagamento de diárias.
Art. 11. As diárias serão pagas mediante depósito em conta bancária do beneficiário até o primeiro dia útil anterior ao deslocamento.
Art. 12. No prazo de cinco dias úteis, contados do último dia do evento, o requerente apresentará os documentos de comprovação à diretoria da Câmara que, concordando, atestará sua regularidade. Sendo os seguintes documentos:
I - atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária;
II - relatório das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento.
Parágrafo único. Não apresentados os documentos dos incisos I e II, o valor recebido será descontado em folha de pagamento no respectivo mês, ou não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 13. As diárias deverão ser restituídas nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, por qualquer motivo, com devolução integral do valor percebido;
II - retorno antecipado do servidor, com devolução proporcional do valor recebido;
III - não comprovação da realização do objeto no prazo estipulado, com devolução integral do valor percebido;
IV - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
§ 1º As orientações para restituição das diárias deverão ser obtidas junto a Diretoria Administrativa / Financeira da Câmara Municipal.
§ 2º Não havendo a restituição, o valor recebido será descontado em folha de pagamento no respectivo mês, ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 14. Os atos de concessão de diária deverão ser publicados no Portal da Transparência e na Imprensa Oficial do Município.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 19 de dezembro de 2022.
JAMES KARSON VALÉRIO
Prefeito Municipal
ANEXO I
DIÁRIA INTEGRAL
R$ 540,00
DIÁRIA CAPITAL FEDERAL
R$ 980,00
Parágrafo único. Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor do usuário, destinado à cobertura de despesas de alimentação, locomoção urbana e hospedagem, para deslocamento de sua Sede em objeto de serviço ou representação do Poder Legislativo, em caráter eventual ou transitório.
Art. 2º As indenizações a que se refere o art. 1º somente poderão ser concedidas em caso de deslocamentos do Município, compatíveis com o interesse público, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, nas seguintes situações:
I - para reuniões, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, Estadual ou Federal, ou representantes de órgãos destas esferas, para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo ou do Município de Rio Negro - PR;
II - para participação de encontros, seminários, cursos, congressos, eventos de natureza educacional, administrativa de interesse do Poder Legislativo Municipal, que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso do servidor para aprimoramento profissional e melhor desempenho de sua função;
III - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e demais órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na Câmara Municipal de Rio Negro - PR;
IV - quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Não será permitida viagem para a participação de eventos em feriados e finais de semana, salvo na ocorrência de situação especial devidamente justificada.
Art. 3º O solicitante deverá, preferencialmente, utilizar para seu deslocamento veículo oficial. Em caso de uso de veículo próprio a Câmara Municipal de Rio Negro fica isenta da responsabilidade sobre qualquer dano que estes vierem a sofrer e/ou causarem a terceiros e não custeará qualquer tipo de despesa com combustível, pedágio, ou prejuízo extraordinário.
Art. 4º Não serão custeadas pela Câmara Municipal despesas:
I - de viagens relacionadas à participação em eventos de cunho político-partidário;
II - viagens sem motivação clara de interesse da Câmara Municipal.
Art. 5º Compete ao Presidente da Câmara apreciar as solicitações de diárias.
§1º A concessão de diária em desacordo com o disposto nesta Lei implica na responsabilidade solidária do Presidente da Câmara e do solicitante.
§ 2º Se o solicitante da diária for o Presidente da Câmara, o requerimento deverá ser dirigido à Mesa Diretora.
Art. 6º O custeio de viagens é de caráter personalíssimo e se limita a seis no mês, observado o limite de vinte e quatro diárias por ano para cada Vereador ou Servidor.
§ 1º O valor das diárias serão os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das despesas correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do solicitante e autorização do Presidente da Câmara.
Art. 7º A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite em outro Município.
§ 1º quando ocorrer o afastamento da Sede sem a necessidade de pernoite, a concessão de diárias dar-se-á da seguinte forma:
I - quando o afastamento se der por período de até 08 (oito) horas, será devido o valor de 30% (trinta por cento) da diária integral.
II - ocorrendo afastamento por período superior a 08 (oito) horas, será devido o valor de 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
III - quando o Vereador ou Servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União, ao Estado ou ao Município, ou quando o evento que irá participar custear, por meio diverso, as despesas de pousada, será devido o valor de 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
§ 2º Para fins de contagem do período de afastamento, terá como termo inicial e final, respectivamente, a hora da partida e da chegada à Sede do Município de Rio Negro - PR.
Art. 8º Quando o deslocamento for efetuado via transporte rodoviário coletivo e/ou via transporte aéreo, as despesas com passagens serão pagas pela Câmara Municipal de Rio Negro.
Art. 9º A concessão de diária deverá ser requerida em até 48 (quarenta e oito) horas antes do deslocamento, devendo conter:
I - o objetivo da viagem;
II - o período de afastamento;
III - o destino do interessado;
IV - o meio de transporte.
§ 1º O requerimento deverá ser realizado em formulário próprio e entregue à Diretoria Administrativa / Financeira da Câmara Municipal.
§ 2º Não será autorizada viagem sem que o solicitante tenha cumprido os requisitos do art. 12 ou ressarcido as despesas de viagem anteriormente empreendida.
Art. 10. Deferido o pedido, o Presidente encaminhará para o responsável a autorização para as providências relativas ao pagamento de diárias.
Art. 11. As diárias serão pagas mediante depósito em conta bancária do beneficiário até o primeiro dia útil anterior ao deslocamento.
Art. 12. No prazo de cinco dias úteis, contados do último dia do evento, o requerente apresentará os documentos de comprovação à diretoria da Câmara que, concordando, atestará sua regularidade. Sendo os seguintes documentos:
I - atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária;
II - relatório das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento.
Parágrafo único. Não apresentados os documentos dos incisos I e II, o valor recebido será descontado em folha de pagamento no respectivo mês, ou não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 13. As diárias deverão ser restituídas nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, por qualquer motivo, com devolução integral do valor percebido;
II - retorno antecipado do servidor, com devolução proporcional do valor recebido;
III - não comprovação da realização do objeto no prazo estipulado, com devolução integral do valor percebido;
IV - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
§ 1º As orientações para restituição das diárias deverão ser obtidas junto a Diretoria Administrativa / Financeira da Câmara Municipal.
§ 2º Não havendo a restituição, o valor recebido será descontado em folha de pagamento no respectivo mês, ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 14. Os atos de concessão de diária deverão ser publicados no Portal da Transparência e na Imprensa Oficial do Município.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 19 de dezembro de 2022.
JAMES KARSON VALÉRIO
Prefeito Municipal
ANEXO I
DIÁRIA INTEGRAL
R$ 540,00
DIÁRIA CAPITAL FEDERAL
R$ 980,00
Observação
Assuntos
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