Lei Ordinária nº 3.510, de 20 de maio de 2026
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3510
Ano
2026
Data
20/05/2026
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
21/05/2026
Veículo de Publicação
DIOM/PR
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Fixa o valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Rio Negro, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica fixado em R$ 630,00 o valor mensal do auxílio-alimentação devido aos servidores públicos ativos do Poder Legislativo do Município de Rio Negro, Estado do Paraná.
§1º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei será devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e de cargo de provimento em comissão, desde que em exercício no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
§2º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei não se aplica aos agentes políticos, aos estagiários, aos empregados de empresas contratadas, aos prestadores de serviços terceirizados ou a qualquer pessoa que não mantenha vínculo funcional direto com o Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou à pensão, não constitui base de cálculo para adicional, gratificação, vantagem funcional, décimo terceiro vencimento, férias, abono, contribuição previdenciária ou qualquer outra parcela remuneratória.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-alimentação não caracteriza aumento remuneratório, revisão geral anual, reajuste de vencimentos ou criação de vantagem funcional de natureza remuneratória.
Art. 3º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, em folha própria ou juntamente com a folha de pagamento dos servidores, conforme regulamentação administrativa do Poder Legislativo Municipal.
§1º O pagamento do auxílio-alimentação fica condicionado ao efetivo exercício do servidor, observadas as situações legalmente consideradas como de efetivo exercício pela legislação municipal aplicável.
§2º Não será devido o auxílio-alimentação nos períodos de afastamento sem remuneração, licença para tratar de interesses particulares, suspensão disciplinar, cessão sem ônus para o Poder Legislativo Municipal ou em outras hipóteses nas quais não haja efetivo exercício ou responsabilidade financeira da Câmara Municipal.
§3º Em caso de ingresso, exoneração, demissão, falecimento, afastamento ou retorno do servidor no curso do mês, o auxílio-alimentação poderá ser pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, na forma regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora ou da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisto por lei específica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal, bem como as normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 5º A concessão e o pagamento do auxílio-alimentação deverão observar a existência de dotação orçamentária própria, a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, bem como as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º A Mesa Diretora ou a Presidência da Câmara Municipal poderá expedir os atos administrativos necessários à fiel execução desta Lei, especialmente quanto à forma de pagamento, controle, proporcionalidade, hipóteses de suspensão e procedimentos internos relacionados ao auxílio-alimentação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2026.
Rio Negro, 20 de maio de 2026.
§1º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei será devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e de cargo de provimento em comissão, desde que em exercício no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
§2º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei não se aplica aos agentes políticos, aos estagiários, aos empregados de empresas contratadas, aos prestadores de serviços terceirizados ou a qualquer pessoa que não mantenha vínculo funcional direto com o Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou à pensão, não constitui base de cálculo para adicional, gratificação, vantagem funcional, décimo terceiro vencimento, férias, abono, contribuição previdenciária ou qualquer outra parcela remuneratória.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-alimentação não caracteriza aumento remuneratório, revisão geral anual, reajuste de vencimentos ou criação de vantagem funcional de natureza remuneratória.
Art. 3º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, em folha própria ou juntamente com a folha de pagamento dos servidores, conforme regulamentação administrativa do Poder Legislativo Municipal.
§1º O pagamento do auxílio-alimentação fica condicionado ao efetivo exercício do servidor, observadas as situações legalmente consideradas como de efetivo exercício pela legislação municipal aplicável.
§2º Não será devido o auxílio-alimentação nos períodos de afastamento sem remuneração, licença para tratar de interesses particulares, suspensão disciplinar, cessão sem ônus para o Poder Legislativo Municipal ou em outras hipóteses nas quais não haja efetivo exercício ou responsabilidade financeira da Câmara Municipal.
§3º Em caso de ingresso, exoneração, demissão, falecimento, afastamento ou retorno do servidor no curso do mês, o auxílio-alimentação poderá ser pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, na forma regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora ou da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisto por lei específica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal, bem como as normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 5º A concessão e o pagamento do auxílio-alimentação deverão observar a existência de dotação orçamentária própria, a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, bem como as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º A Mesa Diretora ou a Presidência da Câmara Municipal poderá expedir os atos administrativos necessários à fiel execução desta Lei, especialmente quanto à forma de pagamento, controle, proporcionalidade, hipóteses de suspensão e procedimentos internos relacionados ao auxílio-alimentação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2026.
Rio Negro, 20 de maio de 2026.
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