Portaria-GABPRES nº 19, de 07 de julho de 2022
Identificação Básica
Órgão
Gabinete da Presidência - GABPRES
Tipo da Norma Jurídica
Portaria
Número
19
Ano
2022
Data
07/07/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Art. 1º Regulamentar a utilização do veículo oficial da Câmara Municipal de Rio Negro - PR pelas disposições desta Portaria, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Instrução Normativa CI nº 06/2020 da Controladoria Interna do Município.
Art. 2º O veículo oficial tem por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares.
Art. 3º A utilização do veículo compreende o transporte de:
I - Vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II - Servidores efetivos e comissionados, em serviço;
III - Prestador de serviços contratado pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo;
IV - documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Parágrafo único: Fica vedado a utilização do veículo para fins particulares próprio ou de terceiros, bem como o transporte de familiares ou de pessoas estranhas à finalidade do desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Art. 4º O veículo oficial poderá ser conduzido por Vereadores ou Servidores efetivos ou comissionados, devidamente habilitado na categoria exigida, dentro da validade e de acordo com as demais normas de trânsito.
Art. 5º O veículo oficial será utilizado preferencialmente nos dias úteis, no horário das 8h00 às 17h00.
Parágrafo único. Havendo justificativa poderá o veículo ser utilizado fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, mediante autorização do Presidente da Câmara.
Art. 6º Para o uso do veículo oficial é obrigatório o preenchimento completo do Diário de Bordo pelo respectivo condutor, devendo ser realizadas tantas anotações quantos forem os deslocamentos diários e abastecimentos, que constará:
a) informações do veículo (veículo e placa);
b) data de saída e chegada;
c) horário de saída e chegada;
d) quilometragem do veículo de saída e chegada;
e) destino;
f) condutor;
g) assinatura;
h) ocorrências envolvendo o veículo, se houver.
Art. 7° A autorização para o uso do veículo compete ao Diretor Administrativo-Financeiro, observada à disponibilidade do veículo.
§1º A utilização do veículo para viagens dependerá de autorização do Presidente.
§ 2º A solicitação do veículo será por meio de Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial, a ser encaminhado à Diretoria Administrativa-Financeira, contendo:
I – justificativa detalhada da utilização do veículo;
II – local/data e hora;
III – evento ou finalidade a que se destina;
IV – relação de passageiros, se houver.
Art. 8º Por ocasião do abastecimento é de responsabilidade do condutor do veículo preencher a planilha de controle de abastecimentos, sob pena de ter que arcar com as despesas originadas.
§ 1º Fica proibido o abastecimento do veículo oficial com recursos próprios do condutor e/ou usuários, ressalvadas as condições de ressarcimento de despesas com abastecimento necessários durante o deslocamento.
Art. 9º É vedado o uso de veículo oficial:
I – sem estar a documentação e os equipamentos em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro;
II – sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
III – sem que o seu condutor esteja devidamente habilitado na categoria exigida, dentro da validade, e de acordo com as leis de trânsito;
IV – para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
V – em caráter de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título à pessoa física ou jurídica de direito privado;
VI – para fins particulares.
Parágrafo único. O usuário que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá pela infração, a ser apurada em procedimento próprio.
Art. 10. São deveres do condutor do veículo oficial, além dos previstos em outras normas:
I – portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Autoridade Competente, sempre que solicitado;
II – observar as regras e requisitos contidos na apólice do seguro do veículo, sob pena de responsabilização total pelos danos sofridos e/ou causados a terceiros na condução do veículo;
III – respeitar as leis de trânsito;
IV – inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável pela supervisão da frota sobre qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;
V– ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
VI – observar as disposições desta Portaria;
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração a ser apurada em procedimento próprio.
Art. 11. Todos os Autos de Infrações do veículo da Câmara Municipal de Rio Negro deverão ser encaminhados à Diretoria responsável, que providenciará a identificação do condutor no prazo legal e demais providências.
Parágrafo único. A identificação do condutor será procedida com base nas informações constantes do diário de bordo do veículo, o qual servirá como prova para qualquer fim.
Art. 12. Caberá ao condutor do veículo oficial a responsabilidade pelo pagamento das multas por infrações às normas de trânsito, e à Câmara Municipal, se a transgressão das regras de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais, decorrentes de falha técnica do veículo, ou outras imprevisíveis, independentes da vontade do condutor e do usuário.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento das multas não elide a aplicação de qualquer outra penalidade.
Art. 13. O ressarcimento da multa gerada por infrações às normas de trânsito de responsabilidade do condutor será efetuado através do desconto na folha de pagamento do mesmo, no mês da competência em que a guia de recolhimento da multa estiver disponível, em parcela única.
Art. 14. As situações excepcionais, não previstas na presente Portaria e na Instrução Normativa CI nº 06/2020 da Controladoria Interna do Município, serão decididas pela Mesa Diretora.
Art. 2º O veículo oficial tem por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares.
Art. 3º A utilização do veículo compreende o transporte de:
I - Vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II - Servidores efetivos e comissionados, em serviço;
III - Prestador de serviços contratado pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo;
IV - documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Parágrafo único: Fica vedado a utilização do veículo para fins particulares próprio ou de terceiros, bem como o transporte de familiares ou de pessoas estranhas à finalidade do desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Art. 4º O veículo oficial poderá ser conduzido por Vereadores ou Servidores efetivos ou comissionados, devidamente habilitado na categoria exigida, dentro da validade e de acordo com as demais normas de trânsito.
Art. 5º O veículo oficial será utilizado preferencialmente nos dias úteis, no horário das 8h00 às 17h00.
Parágrafo único. Havendo justificativa poderá o veículo ser utilizado fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, mediante autorização do Presidente da Câmara.
Art. 6º Para o uso do veículo oficial é obrigatório o preenchimento completo do Diário de Bordo pelo respectivo condutor, devendo ser realizadas tantas anotações quantos forem os deslocamentos diários e abastecimentos, que constará:
a) informações do veículo (veículo e placa);
b) data de saída e chegada;
c) horário de saída e chegada;
d) quilometragem do veículo de saída e chegada;
e) destino;
f) condutor;
g) assinatura;
h) ocorrências envolvendo o veículo, se houver.
Art. 7° A autorização para o uso do veículo compete ao Diretor Administrativo-Financeiro, observada à disponibilidade do veículo.
§1º A utilização do veículo para viagens dependerá de autorização do Presidente.
§ 2º A solicitação do veículo será por meio de Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial, a ser encaminhado à Diretoria Administrativa-Financeira, contendo:
I – justificativa detalhada da utilização do veículo;
II – local/data e hora;
III – evento ou finalidade a que se destina;
IV – relação de passageiros, se houver.
Art. 8º Por ocasião do abastecimento é de responsabilidade do condutor do veículo preencher a planilha de controle de abastecimentos, sob pena de ter que arcar com as despesas originadas.
§ 1º Fica proibido o abastecimento do veículo oficial com recursos próprios do condutor e/ou usuários, ressalvadas as condições de ressarcimento de despesas com abastecimento necessários durante o deslocamento.
Art. 9º É vedado o uso de veículo oficial:
I – sem estar a documentação e os equipamentos em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro;
II – sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
III – sem que o seu condutor esteja devidamente habilitado na categoria exigida, dentro da validade, e de acordo com as leis de trânsito;
IV – para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
V – em caráter de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título à pessoa física ou jurídica de direito privado;
VI – para fins particulares.
Parágrafo único. O usuário que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá pela infração, a ser apurada em procedimento próprio.
Art. 10. São deveres do condutor do veículo oficial, além dos previstos em outras normas:
I – portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Autoridade Competente, sempre que solicitado;
II – observar as regras e requisitos contidos na apólice do seguro do veículo, sob pena de responsabilização total pelos danos sofridos e/ou causados a terceiros na condução do veículo;
III – respeitar as leis de trânsito;
IV – inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável pela supervisão da frota sobre qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;
V– ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
VI – observar as disposições desta Portaria;
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração a ser apurada em procedimento próprio.
Art. 11. Todos os Autos de Infrações do veículo da Câmara Municipal de Rio Negro deverão ser encaminhados à Diretoria responsável, que providenciará a identificação do condutor no prazo legal e demais providências.
Parágrafo único. A identificação do condutor será procedida com base nas informações constantes do diário de bordo do veículo, o qual servirá como prova para qualquer fim.
Art. 12. Caberá ao condutor do veículo oficial a responsabilidade pelo pagamento das multas por infrações às normas de trânsito, e à Câmara Municipal, se a transgressão das regras de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais, decorrentes de falha técnica do veículo, ou outras imprevisíveis, independentes da vontade do condutor e do usuário.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento das multas não elide a aplicação de qualquer outra penalidade.
Art. 13. O ressarcimento da multa gerada por infrações às normas de trânsito de responsabilidade do condutor será efetuado através do desconto na folha de pagamento do mesmo, no mês da competência em que a guia de recolhimento da multa estiver disponível, em parcela única.
Art. 14. As situações excepcionais, não previstas na presente Portaria e na Instrução Normativa CI nº 06/2020 da Controladoria Interna do Município, serão decididas pela Mesa Diretora.
Indexação
Observação
Assuntos
- Portaria
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