Lei Ordinária nº 3.338, de 17 de maio de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3338
Ano
2023
Data
17/05/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
“Reconhece os rodeios campeiros como patrimônio cultural, prática esportiva e de relevante importância social e econômica para o Município.”
Indexação
LEI Nº 3.283/2023
(Iniciativa: Vereador Ricardo Gonçalves Furquim)
Reconhece os rodeios campeiros como patrimônio cultural, prática esportiva e de relevante importância social e econômica para o Município.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido oficialmente no Município de Rio Negro, o rodeio campeiro, praticado pelos Centros de Tradições Gaúchas (CTGs), Canchas de Laço e outras organizações, sendo elas tradicionalistas ou não, como patrimônio cultural, prática esportiva e de relevante valor social e econômico para o Município.
Parágrafo único. Consideram-se rodeios as provas equestres e atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é válida a habilidade do(a) participante em dominar o animal com perícia, tais como:
I - Montarias;
II - Prova de tambor;
III - Cavalgada;
IV - Prova de laço;
V - Prova de rédeas;
VI - Vaca parada;
VII - Gineteada;
VIII - Prova de couro;
IX - Chasque;
X - Etapas do freio de ouro;
XI - Paleteadas;
XII - Enduro equestre;
XIII - Exposição morfológica; e
XIV - Carreiras.
Art. 2º A realização de rodeios e demais práticas esportivas previstas nesta Lei, deverão observar os cuidados com os animais e com as normas sanitárias vigentes, além de respeitar estritamente o que estabelecem os órgãos competentes.
Art. 3º O Município poderá realizar ações de ampla divulgação sobre a importância cultural, social e econômica, especialmente na semana em que os CTGs comemoram a semana Farroupilha ou quando da promoção de Rodeios Oficiais e/ou comemorativos ao aniversário do Município.
Art. 4º O Município fica autorizado a conceder benefícios / incentivos nos Rodeios Oficiais, tanto logísticos, assim como outras formas de apoio, como: dispor ambulâncias e pessoal técnico para prestar os primeiros socorros em caso de acidentes, equipamentos e máquinas, energia, água e outros necessários para o bom desenvolvimento dos eventos oficiais promovidos pelos CTGs formalmente constituídos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 17 de maio de 2023.
(Iniciativa: Vereador Ricardo Gonçalves Furquim)
Reconhece os rodeios campeiros como patrimônio cultural, prática esportiva e de relevante importância social e econômica para o Município.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido oficialmente no Município de Rio Negro, o rodeio campeiro, praticado pelos Centros de Tradições Gaúchas (CTGs), Canchas de Laço e outras organizações, sendo elas tradicionalistas ou não, como patrimônio cultural, prática esportiva e de relevante valor social e econômico para o Município.
Parágrafo único. Consideram-se rodeios as provas equestres e atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é válida a habilidade do(a) participante em dominar o animal com perícia, tais como:
I - Montarias;
II - Prova de tambor;
III - Cavalgada;
IV - Prova de laço;
V - Prova de rédeas;
VI - Vaca parada;
VII - Gineteada;
VIII - Prova de couro;
IX - Chasque;
X - Etapas do freio de ouro;
XI - Paleteadas;
XII - Enduro equestre;
XIII - Exposição morfológica; e
XIV - Carreiras.
Art. 2º A realização de rodeios e demais práticas esportivas previstas nesta Lei, deverão observar os cuidados com os animais e com as normas sanitárias vigentes, além de respeitar estritamente o que estabelecem os órgãos competentes.
Art. 3º O Município poderá realizar ações de ampla divulgação sobre a importância cultural, social e econômica, especialmente na semana em que os CTGs comemoram a semana Farroupilha ou quando da promoção de Rodeios Oficiais e/ou comemorativos ao aniversário do Município.
Art. 4º O Município fica autorizado a conceder benefícios / incentivos nos Rodeios Oficiais, tanto logísticos, assim como outras formas de apoio, como: dispor ambulâncias e pessoal técnico para prestar os primeiros socorros em caso de acidentes, equipamentos e máquinas, energia, água e outros necessários para o bom desenvolvimento dos eventos oficiais promovidos pelos CTGs formalmente constituídos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 17 de maio de 2023.
Observação
https://leismunicipais.com.br/a/pr/r/rio-negro/lei-ordinaria/2023/329/3283/lei-ordinaria-n-3283-2023-iniciativa-vereador-ricardo-goncalves-furquim?q=rodeios%20campeiros%20
Assuntos
- Outros
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica