Ordem do Dia/Expediente: 2 - Emenda nº 13 de 2025 em 40ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 36ª Legislatura (40ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 36ª Legislatura)
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Matéria
Emenda nº 13 de 2025
EMENDA MODIFICATIVA 13 – CLJR
(Reserva de contingência – Art. 50-A)
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 59/2025 o seguinte artigo:
“Art. 50-A. A reserva de contingência destina-se exclusivamente à cobertura de passivos contingentes, aos riscos fiscais identificados no Anexo de Riscos Fiscais e aos eventos imprevisíveis, vedada sua utilização para despesas correntes ordinárias ou para expansão de programas governamentais.”
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 5º, inciso III, prevê a instituição de reserva de contingência para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. A ausência de definição clara da finalidade dessa reserva pode ensejar interpretações ampliativas indevidas, permitindo sua utilização para despesas ordinárias ou ampliação de programas, o que contraria o espírito da LRF.
A presente emenda objetiva explicitar, na LDO, a finalidade exclusiva da reserva de contingência, vinculando-a aos passivos contingentes, aos riscos fiscais identificados e a eventos imprevisíveis, bem como vedando seu uso para despesas correntes ordinárias. Dessa forma, reforça-se a segurança jurídica da disciplina orçamentária e previnem-se apontamentos por parte dos órgãos de controle externo.
Tipo de votação
Simbólica
Situação de Pauta
Observação