Ordem do Dia/Expediente: 4 - Emenda nº 15 de 2025 em 40ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 36ª Legislatura (40ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 36ª Legislatura)

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Emenda nº 15 de 2025

EMENDA MODIFICATIVA Nº 15/2025 – CLJR (Metodologia dos riscos fiscais – Art. 50-C) Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 59/2025 o seguinte artigo: “Art. 50-C. O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, relatório metodológico complementar ao Anexo de Riscos Fiscais, contendo, no mínimo: I – os parâmetros e premissas utilizados para quantificação dos riscos fiscais; II – a estimativa de impacto financeiro de cada risco identificado; III – os cenários possíveis e respectivas probabilidades de ocorrência; IV – as medidas de mitigação previstas para cada risco.” JUSTIFICATIVA O art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 exige que a Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha Anexo de Riscos Fiscais, com avaliação dos passivos contingentes e demais riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como indicação das providências a serem adotadas caso se concretizem. Embora o Projeto de Lei nº 59/2025 apresente Anexo de Riscos Fiscais, a ausência de metodologia clara e detalhada pode enfraquecer a utilidade prática do documento e ensejar críticas quanto à sua suficiência técnica. A presente emenda tem por finalidade assegurar que a identificação dos riscos fiscais venha acompanhada da exposição dos parâmetros, da quantificação dos impactos, da análise de cenários e das medidas de mitigação, em relatório complementar apresentado em prazo razoável após a sanção da LOA. Dessa forma, aprimora-se a transparência, a previsibilidade e a responsabilidade na gestão fiscal, em total consonância com a LRF e com as boas práticas de planejamento exigidas pelos órgãos de controle.

Tipo de votação

Simbólica

Situação de Pauta

 

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