Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
30
Data de Apresentação
12/05/2025
Número do Protocolo
1029
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tramitação em Regime de Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei que dispõe sobre a majoração do auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos ativos do Município de Rio Negro – Paraná, conforme especifica
Indexação
Observação
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a majorar, a partir de 1º de maio de 2025, o Auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos municipais em atividade, para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
§1º O servidor que acumule cargo ou emprego público na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de um único “Auxílio-Alimentação”.
§2º A concessão do “Auxílio-Alimentação” não importará em reconhecimento de salário “in natura” e não será considerado para fins de cálculos de remuneração, por se tratar de verba indenizatória.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025
Trâmite Processo digital: N° 12035/2025 Cód. Verificador: P4PCGGXS
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a majorar, a partir de 1º de maio de 2025, o Auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos municipais em atividade, para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
§1º O servidor que acumule cargo ou emprego público na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de um único “Auxílio-Alimentação”.
§2º A concessão do “Auxílio-Alimentação” não importará em reconhecimento de salário “in natura” e não será considerado para fins de cálculos de remuneração, por se tratar de verba indenizatória.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025
Trâmite Processo digital: N° 12035/2025 Cód. Verificador: P4PCGGXS
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