Projeto de Lei Ordinária nº 76 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

76

Data de Apresentação

05/12/2025

Número do Protocolo

1739

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tramitação em Regime de Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre o repasse do Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do piso de Atenção Primária à Saúde como forma de incentivo financeiro adicional aos profissionais das equipes da atenção primária à saúde, na forma que especifica.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse do incentivo financeiro adicional referente ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde aos profissionais da Atenção Primária à Saúde, nos termos previstos nesta Lei.
    §1º O repasse será destinado aos profissionais integrantes das seguintes equipes:
    I – Equipes da Estratégia de Saúde da Família - ESF;
    II – Equipes de Atenção Primária -EAP;
    III – Equipes de Saúde Bucal -ESB;
    IV – Equipes Multidisciplinares - EMULTI (Após a implantação no município).
    §2º O valor a ser repassado, a título de incentivo financeiro, corresponderá ao rateio dos recursos federais recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Rio Negro-PR, oriundos do Fundo Nacional de Saúde - FNS, por meio do Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde, ou de outros recursos que venham a substituí-lo ou equiparar-se a ele.
    §3º O cálculo do valor do incentivo financeiro recebido pelo Município será realizado pelo Ministério da Saúde, considerando os resultados alcançados pelas equipes nos indicadores de saúde definidos na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, ou em norma que a substitua.
    §4º O cálculo do rateio será realizado mensalmente, tomando-se por base o montante efetivamente repassado ao Município no respectivo mês de competência e o quantitativo de profissionais que fazem jus ao incentivo e estão em efetivo exercício nas equipes durante o mesmo período.
    §5º O repasse aos profissionais dar-se-á em uma parcela em cada ano, no mês de dezembro, sendo que a parcela será referente ao total da soma dos últimos doze meses respectivamente.
    Art. 2º Estarão habilitados ao recebimento do incentivo financeiro os servidores efetivos, empregados públicos e temporários que estiverem exercendo suas funções junto à Atenção Primária em Saúde do Município de Rio Negro, devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES nas equipes estabelecidas no §1º do Art. 1º, e que estiverem com o vínculo com o município ativo no mês de pagamento do incentivo.
    §1º O incentivo financeiro se estenderá à equipe da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento, todos nomeados através de portaria pelo Poder Executivo Municipal.
    §2º Os profissionais médicos participantes dos Programas Mais Médicos, Intercambistas e PROVAB, estão impossibilitados de receber gratificações segundo o artigo 19, da Lei Federal n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, que ressalva que bolsas e auxílios só poderão ser recebidos nas modalidades: bolsa-formação, bolsa-supervisão e bolsa-tutoria.
    §3º Os profissionais contratados por credenciamento ou contrato de prestação de serviços e ocupantes de cargo comissionado também estão impossibilitados de receber o incentivo financeiro.
    §4º Os profissionais só farão jus ao incentivo financeiro caso não haja dispositivo legal que o impeça.
    Art. 3º O repasse do incentivo financeiro aos profissionais fica condicionado à continuidade do repasse pelo Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde.
    §1º Caso o programa seja descontinuado, ou haja alteração legislativa que suspenda o repasse Federal, o Município ficará desobrigado do pagamento do referido incentivo.
    §2º Em caso de suspensão temporária do repasse por parte do Ministério da Saúde, o pagamento do incentivo será interrompido, sendo retomado quando o repasse for restabelecido.
    §3º O pagamento do incentivo financeiro não poderá, em hipótese alguma, ser realizado com recursos próprios do Tesouro Municipal.
    Art. 4º O repasse do incentivo financeiro adicional referente ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde será aplicado da seguinte maneira:
    I – 100% (cem por cento) do repasse será destinado à gratificação dos profissionais atuantes nos serviços ESF, EAP, ESB e EMULTI bem como aos profissionais de apoio da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento e será dividido da seguinte forma:
    a) 5% (cinco por cento) do repasse total serão destinados a Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento e dividido igualitariamente a todos os membros;
    b) 95% (noventa e cinco por cento) do repasse total serão destinados aos profissionais atuantes nas ESF, EAP, ESB e EMULTI, divididos igualitariamente aos profissionais desde que atinjam notas suficientes na avaliação e proporcional a carga horária trabalhada.
    Parágrafo único. Os profissionais declarados insuficientes pela avaliação realizada pela Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do não farão jus ao incentivo financeiro referente ao mês avaliado com não cumprimento de meta.
    Art. 5º O pagamento do incentivo financeiro estará condicionado ao cumprimento de critérios mínimos de desempenho funcional, incluindo, entre outros:
    I – Assiduidade;
    II – Pontualidade;
    III – Produtividade;
    IV – Cumprimento da carga horária prevista para o cargo.
    Parágrafo único. Os critérios mencionados neste artigo serão definidos em regulamento próprio, por meio de Decreto do Poder Executivo.
    Art. 6º A Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento é responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativas dos assuntos alusivos ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde e será composta por 6 (seis) representantes da Secretaria Municipal de Saúde indicados pela Secretária Municipal de Saúde.
    Parágrafo único. A Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento elaborará o seu Regimento Interno.
    Art. 7º O servidor atuante nas equipes estabelecidas no §1º do Art. 1º não fará jus ao incentivo financeiro quando constatada insuficiência no desempenho das respectivas funções após avaliação da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento.
    Parágrafo único. Da decisão da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento caberá recurso à Secretária Municipal de Saúde no prazo de 3 (três) dias, a contar da divulgação da decisão recorrida.
    Art. 8º Os recursos financeiros recebidos do Ministério da Saúde através do Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde referente a competência financeira de maio de 2024 até a competência financeira da aprovação da desta Lei serão 100% (cem por cento) destinados aos profissionais atuantes nas ESF, EAP e ESB, divididos igualitariamente aos profissionais, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, e proporcional a carga horária trabalhada.
    Parágrafo único. Este pagamento será efetuado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
    Art. 9º O incentivo financeiro de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.
    Art. 10. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, instituídos pelas Portarias GM/MS n° 960, de 17 de julho de 2023, e nº 3.493,
    de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde.
    Art. 11. Os casos omissos nesta Lei serão apreciados pela Comissão Municipal do Programa Previne Brasil e pela Secretária Municipal de Saúde.
    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem ao uso dos recursos a partir da competência financeira de maio de 2024, revogando-se a Lei nº 3.231,de 24 de agosto de 2022

    Observação

    Protocolo: 1739/2025, Data Protocolo: 05/12/2025 - Horário: 14:16:49