Lei Ordinária nº 3.466, de 18 de setembro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3466
Ano
2025
Data
18/09/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
19/09/2025
Veículo de Publicação
DIOM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre alterações no anexo I da Lei nº 1150, de 25 de maio de 1999, que institui o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura Municipal de Rio
Negro, conforme especifica.
Negro, conforme especifica.
Indexação
Art. 1º Fica alterado o anexo I, da Lei nº 1150, de 25 de maio de 1999, que institui o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura Municipal de Rio Negro, conforme disposto abaixo:
I - Alterando o número de vagas dos cargos de:
a) Assistente de Administração B, ampliando de 70 (setenta) para 78 (setenta e oito) o número de vagas;
b) Atendente de Farmácia, ampliando de 04 (quatro) para 12 (doze) o número de vagas;
c) Operador de Máquinas, ampliando de 12 (doze) para 16 (dezesseis) o número de vagas;
d) Técnico em Enfermagem, ampliando de 36 (trinta e seis) para 56 (cinquenta e seis) o número de vagas;
e) Técnico em Saúde Bucal (40h), ampliando de 03 (três) para 07 (sete) o número de vagas;
f) Assistente Social A (30h), ampliando de 12 (doze) para 14 (quatorze) o número de vagas;
g) Fisioterapeuta (20h), ampliando de 04 (quatro) para 18 (dezoito) o número de vagas;
h) Nutricionista (40h), ampliando de 01 (uma) para 06 (seis) o número de vagas;
i) Psicólogo (40h), ampliando de 10 (dez) para 15 (quinze) o número de vagas;
j) Terapeuta Ocupacional A, ampliando de 02 (duas) para 10 (dez) o número de vagas;
k) Enfermeiro B, ampliando de 17 (dezessete) para 25 (vinte e cinco) o número de vagas;
l) Auditor de Tributos, ampliando de 03 (três) para 04 (quatro) o número de vagas;
m) Psicopedagogo (40h), ampliando de 03 (três) para 07 (sete) o número de vagas;
n) Farmacêutico, ampliando de 04 (quatro) para 07 (sete) o número de vagas;
o) Odontólogo – ESF (40h), ampliando de 05 (cinco) para 13 (treze) o número de vagas;
p) Médico Clínico Geral (20h), ampliando de 01 (uma) para 08 (oito) o número de vagas;
q) Agente de Combate as Endemias, ampliando de 06 (seis) para 08 (oito) o número de vagas;
r) Professor PB 20, ampliando de 270 (duzentos e setenta) para 295 (duzentos e noventa e cinco) o número de vagas;
s) Professor PB 40, ampliando de 100 (cem) para 125 (cento e vinte e cinco) o número de vagas;
t) Professor de Educação Física, área específica PB40, ampliando de 01 (uma) para 09 (nove) o número de vagas;
u) Professor de Educação Física, área específica PB20, ampliando de 25 (vinte e cinco) para 32 (trinta e duas) o número de vagas;
v) Professor de Arte, área específica PB20, ampliando de 10 (dez) para 15 (quinze) o número de vagas;
w) Professor de Inglês, área específica PB20, ampliando de 05 (cinco) para 10 (dez) o número de vagas;
x) Cuidador Social, ampliando de 03 (três) para 04 (quatro) o número de vagas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Anexo I, da Lei nº 3352, de 04 de abril de 2024.
I - Alterando o número de vagas dos cargos de:
a) Assistente de Administração B, ampliando de 70 (setenta) para 78 (setenta e oito) o número de vagas;
b) Atendente de Farmácia, ampliando de 04 (quatro) para 12 (doze) o número de vagas;
c) Operador de Máquinas, ampliando de 12 (doze) para 16 (dezesseis) o número de vagas;
d) Técnico em Enfermagem, ampliando de 36 (trinta e seis) para 56 (cinquenta e seis) o número de vagas;
e) Técnico em Saúde Bucal (40h), ampliando de 03 (três) para 07 (sete) o número de vagas;
f) Assistente Social A (30h), ampliando de 12 (doze) para 14 (quatorze) o número de vagas;
g) Fisioterapeuta (20h), ampliando de 04 (quatro) para 18 (dezoito) o número de vagas;
h) Nutricionista (40h), ampliando de 01 (uma) para 06 (seis) o número de vagas;
i) Psicólogo (40h), ampliando de 10 (dez) para 15 (quinze) o número de vagas;
j) Terapeuta Ocupacional A, ampliando de 02 (duas) para 10 (dez) o número de vagas;
k) Enfermeiro B, ampliando de 17 (dezessete) para 25 (vinte e cinco) o número de vagas;
l) Auditor de Tributos, ampliando de 03 (três) para 04 (quatro) o número de vagas;
m) Psicopedagogo (40h), ampliando de 03 (três) para 07 (sete) o número de vagas;
n) Farmacêutico, ampliando de 04 (quatro) para 07 (sete) o número de vagas;
o) Odontólogo – ESF (40h), ampliando de 05 (cinco) para 13 (treze) o número de vagas;
p) Médico Clínico Geral (20h), ampliando de 01 (uma) para 08 (oito) o número de vagas;
q) Agente de Combate as Endemias, ampliando de 06 (seis) para 08 (oito) o número de vagas;
r) Professor PB 20, ampliando de 270 (duzentos e setenta) para 295 (duzentos e noventa e cinco) o número de vagas;
s) Professor PB 40, ampliando de 100 (cem) para 125 (cento e vinte e cinco) o número de vagas;
t) Professor de Educação Física, área específica PB40, ampliando de 01 (uma) para 09 (nove) o número de vagas;
u) Professor de Educação Física, área específica PB20, ampliando de 25 (vinte e cinco) para 32 (trinta e duas) o número de vagas;
v) Professor de Arte, área específica PB20, ampliando de 10 (dez) para 15 (quinze) o número de vagas;
w) Professor de Inglês, área específica PB20, ampliando de 05 (cinco) para 10 (dez) o número de vagas;
x) Cuidador Social, ampliando de 03 (três) para 04 (quatro) o número de vagas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Anexo I, da Lei nº 3352, de 04 de abril de 2024.
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